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segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Acidente de trânsito: culpa ou dolo eventual?

Incontáveis "acidentes" de trânsito ocorridos nos últimos tempos estão sendo enquadrados como dolo eventual. Nessa categoria entraram: o caso do carro Porsche em São Paulo, o caso da nutricionista que atropelou um rapaz na Vila Madalena (SP), o caso do ex-deputado paranaense que matou duas pessoas em Curitiba etc. Nenhum desses casos ainda foi julgado pelo Tribunal do Júri, a quem compete (finalmente) dizer se efetivamente houve ou não dolo eventual.
O motorista que conduz seu veículo em alta velocidade, só por isso já está atuando de forma dolosa? Quem dirige embriagado, só por isso já deve ser enquadrado no dolo eventual?
Dolo eventual ocorre quando o agente prevê o resultado, aceita-o (assume o risco de produzi-lo) e atua com indiferença frente ao bem jurídico lesado. Três são as exigências do dolo eventual: previsão do resultado, aceitação e indiferença. O dolo eventual não pode ser confundido com a culpa (consciente ou inconsciente), visto que nesta o agente não aceita o resultado nem atua com indiferença frente ao bem jurídico.
Uma outra diferença marcante entre tais conceitos é a seguinte: no crime culposo o agente se soubesse que iria matar alguém não teria prosseguido na sua ação. No dolo eventual o agente, contrariamente, mesmo sabendo que pode matar alguém prossegue no seu ato, porque esse resultado lhe é indiferente, ou seja, se ocorrer, ocorreu (tanto faz acontecer ou não acontecer, visto que lhe é indiferente a lesão ao bem jurídico).
Vulgarmente se diz que a distinção entre a culpa consciente e o dolo eventual está nas expressões: "danou-se" e "que se lixe" (ou que se dane), respectivamente.
Teoricamente não é complicado distinguir um instituto do outro. Na prática, no entanto, a questão não é tão simples, visto que nem sempre contamos com provas inequívocas do dolo eventual.
Se um terceiro diz para o motorista (que está participando de um racha) que ele pode matar pessoas e ele diz que "se matar, matou", "se morrer, morreu", sem sombra dúvida está comprovado o dolo eventual. Mas nem sempre (ou melhor: quase nunca) temos essa prova no processo. Daí a dificuldade de enquadramento da conduta.
Se enquadrada a conduta como dolosa a competência para o julgamento do caso é do Tribunal do Júri (que julga os crimes dolosos contra a vida). Quando desde logo o juiz instrutor não vislumbra nenhuma pertinência em relação ao dolo eventual, cabe desde logo desclassificar a infração, retirando-a do Tribunal do Júri.
Havendo um mínimo de justa causa (provas), compete ao juiz proferir a decisão de pronúncia. Depois, é da competência do Tribunal do Júri a conclusão final se o fato se deu mediante culpa (consciente ou inconsciente) ou dolo eventual.
Este, aliás, foi o posicionamento que fundamentou a negativa do pedido de habeas corpus no HC 199.100/SP (04/08/2011), pela Quinta Turma do STJ, de relatoria do Min. Jorge Mussi.
De acordo com a conclusão do Tribunal da Cidadania, a competência que a Constituição Federal atribuiu ao Tribunal do Júri garante que a avaliação aprofundada das provas seja feita em plenário. Por esta razão, a conclusão de que se houve por parte do acusado culpa (consciente ou inconsciente) ou dolo eventual há de ser feita pelo Júri.
O paciente do writ acima referido foi pronunciado por ter causado a morte da vítima porque, supostamente, estando embriagado, dirigia em alta velocidade tendo se envolvido em acidente fatal.
Como se sabe, a pronúncia é a decisão que leva o acusado a julgamento perante o Júri, tendo o juiz se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413, CPP). E para que o fato seja julgado pelo Tribunal do Júri é necessário que o crime seja doloso contra a vida (art. 5º, inc. XXXVIII, CF/88).
Texto de autoria de Luiz Flávio Gomes – Jurista brasileiro Doutor em Direito Penal

Suposições de ameaça a testemunhas e fuga do réu não justificam prisão cautelar

A mera suposição de que o réu ameaçaria testemunhas ou o fato de ter fugido do local dos acontecimentos não justificam a prisão cautelar. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao conceder habeas corpus a acusado de homicídio decorrente de discussão banal.
O acusado estaria dirigindo em alta velocidade em área residencial. Ao passar pela vítima, que lavava seu veículo, foi advertido, o que causou discussão entre eles. Logo depois, o acusado teria voltado ao local, dirigindo motocicleta e armado. Ao passar pela vítima, o garupa, menor, efetuou disparos no peito do morador.
Para o juiz processante, a prisão preventiva do réu era necessária em razão das circunstâncias do crime, do perigo demonstrado pelo agente e porque já teria passagens pela polícia. Além disso, sua liberdade “permitiria” que as testemunhas “se sentissem ameaçadas”. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a ordem de prisão, acrescentando que, quando do julgamento do habeas corpus originário, o mandado ainda não tinha sido cumprido nem o réu tinha se apresentado espontaneamente.
Gradação da inocência
Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Constituição da República não fez distinção alguma entre situações ao estabelecer que ninguém poderá ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Por isso, a regra é a liberdade, que não pode ser afastada por força de lei, mas apenas diante da fundamentação concreta do juiz diante do caso específico.
“A necessidade de fundamentação decorre do fato de que, em se tratando de restringir uma garantia constitucional, é preciso que se conheça dos motivos que a justificam”, afirmou a relatora. “Pensar-se diferentemente seria como estabelecer uma gradação no estado de inocência presumida. Ora, é-se inocente, numa primeira abordagem, independentemente da imputação. Tal decorre da raiz da ideia-força da presunção de inocência e deflui dos limites da condição humana, a qual se ressente de imanente falibilidade”, completou.
Segundo a relatora, no caso analisado, o juiz, com o aval do TJ, apenas fixou a gravidade abstrata do delito e supôs que o réu, em liberdade, iria ameaçar testemunhas, sem demonstrar elemento concreto que justificasse a prisão cautelar. “Ao menos, nada foi indicado na decisão, que deixou, assim, de apontar circunstâncias relativas a comportamento pessoal que viessem a justificar medida restritiva”, concluiu.
Opinião
Sempre tive em boa conta o Tribunal de Justiça de São Paulo. E ainda tenho, apesar da decisão proferida no caso acima narrado. É que o TJSP é um dos únicos tribunais de justiça brasileiros a realmente dar o merecido valor aos preceitos constitucionais, v.g. estado de inocência (presunção de inocência), dignidade da pessoa humana e ampla defesa.
Todavia, não há como negar que a decisão do STJ de reformar o acórdão foi, a valer, acertada. Isso porque, nesse caso, o TJSP agiu como costumam agir os tribunais de justiça Brasil afora, aí incluso no TJAM.
Arcar com os prejuízos de decisões que se olvidam dos normativos constitucionais não é privilégio dos réus paulistas. Aliás, infelizmente é numerosa a quantidade de decisões que deixam de fundamentar a custódia cautelar para apenas dizer que “como existe previsão legal para a prisão preventiva, ser-lhe-á aplicada”, ou seja, não informam o que motiva a prisão processual, bastando-se em dizer que a lei autoriza. Isso é um absurdo!
Em outros casos, alguns doutos magistrados, temendo ver sua decisão reformada em via recursal, informam nas interlocutórias, por exemplo, que “por haver expressa previsão legal do dever de fundamentar a custódia preventiva, aplica-se a prisão processual para garantir a ordem pública em função da gravidade do crime praticado (exemplo)”. Isso é outro absurdo.
Cada caso é um caso. Cada problema com a sua solução. Aplicar a prisão preventiva com o intuito de se garantir a ordem pública levando-se em consideração única e exclusivamente a periculosidade do crime supostamente perpetrado pelo réu é desafiar enorme gama de princípios da nossa Lei Maior. Seria, pois, um motivo abstrato que não deve ser levado em conta na apreciação na liberdade provisória.
Não quero, de maneira alguma, ensinar o ministro sacerdotal a proferir sua liturgia (velho “ensinar o pai nosso ao vigário”, atualizado em tempos de liberdade de crenças), mas em análise de concessão de liberdade provisória, seja pelo artigo 310 do CPP (recebimento dos autos de flagrante), seja pelo artigo 321 do mesmo diploma legal (ausência dos motivos da preventiva), o magistrado deve se ater aos motivos concretos, determinantes e contidos nos autos. Supor, nesse caso, sobretudo em prejuízo do réu, não lhe é permitido!
Por tudo isso, só resta concluir o quão acertada e feliz foi a decisão da ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do pedido de Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, fazendo valer, pois, a nossa Constituição Federal que está prestes a completar 23 anos, e dando-lhe efetiva força para afastar aquele pensamento de que a Carta Magna é apenas um material consultivo e sem poder de obrigar.

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

No caso de lesão corporal leve praticado pelo marido contra a mulher, há necessidade de representação por parte da vítima?

Com o advento da Lei Maria da Penha, a redação do § 9º do art. 129 do Código Penal foi acrescida da hipótese de lesão corporal produzida no âmbito familiar, com pena majorada, ficando estabelecido pelo legislador o seguinte: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem convivia ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Já o art. 41 da Lei 11.340 passou a prever o seguinte: “Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995”. Desse modo, o juiz estava impossibilitado de aplicar as beneses do Juizado Especial criminal nas hipóteses de crimes abrangidos pela lei Maria da Penha.
A celeuma ocorre pelo fato de que parte da doutrina, numa análise do mencionado artigo, defende que a lesão corporal no espaço familiar passou a ser de ação penal pública incondicionada, Nota-se:
A exigência de representação da vítima na lesão leve e culposa vem insculpida no art. 88 da Lei n° 9.099/95. Assim, a ação penal em tais crimes, quando a vítima é mulher, nas condições constantes na Lei n° 11.340/06, passou a ser pública incondicionada, ou seja, não demanda mais representação da vítima. A contrario sensu, o dispositivo citado se aplica tão-somente quando o ofendido for homem ou, em sendo mulher, o fato se dê fora do ambiente doméstico, nos termos da lei1.
E ainda:
São crimes de ação pública incondicionada, não havendo exigência de representação e nem possibilidade de renúncia ou desistência por parte da ofendida. Somente nas hipóteses em que o Código Penal condiciona a ação à representação é possível, antes do oferecimento da denúncia, a renúncia à representação2.
No entanto, esse não é o posicionamento dominante atual. Isso porque, entende o STJ e grande parte da doutrina que a Lei n. 11.340/2006 não objetivou transformar em pública incondicionada a ação penal por crime de lesão corporal leve cometido contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, mas excluir da legislação a permissão da aplicação de penas alternativas, consideradas inadequadas para a hipótese, como a multa como a única sanção e a prestação pecuniária.
O art. 17 da Lei n° 11.340/06 dispõe o seguinte: “Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é o seguinte:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. IRRESIGNAÇÃO IMPROVIDA.

1. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima.

2. O disposto no art. 41 da Lei 11.340/2006, que veda a

aplicação da Lei 9.099/95, restringe-se à exclusão do procedimento sumaríssimo e das medidas  despenalizadoras.

3. Nos termos do art. 16 da Lei Maria da Penha, a retratação da ofendida somente poderá ser realizada perante o magistrado, o qual terá condições de aferir a real espontaneidade da manifestação apresentada.

4. Recurso especial improvido.
 Portanto, a nosso ver, é bastante sensato o novo entendimento do STJ sobre o assunto, pois a partir de agora há necessidade de representação por parte da vítima no caso de lesão corporal leve, praticada pelo marido contra a mulher.
Referências bibliográficas
CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), comentada artigo por artigo. 2ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Lei da violência contra a mulher: renúncia e representação da vítima. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1178, 22 set. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8965>. Acesso em: 22 agosto de 2010.

DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. São Paulo: Revista dos tribunais, 2008.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

ACEIRO, Danielle Martins Silva. Visibilidade jurídica da violência doméstica. Disponível em: <http://www.mpdft.gov.br/Comunicacao/artigos/danielle.htm>. GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Lei da violência contra a mulher: renúncia e representação da vítima. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1178, 22 set. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8965>. Acesso em: 22 agosto de 2010

BASTOS, Marcelo Lessa. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Lei “Maria da Penha”. Alguns comentários. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1189, 3 out. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9006>. Acesso em: 22 agosto de 2010.

Coordenadoria de Editora e Imprensa do STJ. ESPECIAL Maria da Penha: STJ dispensa representação da vítima e Legislativo quer rever lei. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp. texto=96105>. Acesso em: 22 agosto de 2010.

Notas
1. Revista Jurídica do Ministério Público da Paraíba. Número 01. Janeiro/Junho de 2007. Violência doméstica contra a mulher: O novo perfil jurídico-punitivo da Lei n. 11.340/06.
2. http://www.amprs.org.br/imagens/a_violencia_domestica.pdf
3. RE n.º 1.097.042 - DF (2008/0227970-6), Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 24/02/2010.

Marcio dos Anjos Viana é Delegado de Polícia Civil em Santa Catarina.

Lei Maria da Penha: e quem vai proteger os homens?

Apesar do título, não estou, de maneira alguma, questionando a necessidade da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha). De certo que o referido diploma legal, nos idos de 2006, veio para garantir a proteção daqueles que coabitam o mesmo lugar, que têm interdependência, que gozam de confiança recíproca.

Todavia, consabido é que, desde o nascedouro, a lei é popularmente conhecida como aquela que protege a mulher da brutalidade física e psíquica do homem. Não por outro motivo, aliás, levou o “nome” de Maria da Penha, nordestina que foi diariamente espancada pelo marido durante seis longos e sofridos anos.

Apesar de clara evolução do nosso ordenamento jurídico, que na esteira dos comuns crimes de violência doméstica que ocorrem Brasil afora, viu a extrema necessidade da existência de uma lei que punisse severamente o autor, a execução da Lei pela polícia e pelo Poder Judiciário muitas vezes atentam arbitrariamente à honra e à dignidade do suposto violentador, que é tratado como criminoso da pior espécime, ao arrepio dos mais diversos princípios constitucionais, v.g., presunção de inocência.

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

STF nega HC a estagiário que se passava por advogado

A maioria dos ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido de Habeas Corpus a E.M.S. — denunciado por falsidade ideológica — que pretendia ver revogado decreto de prisão preventiva expedido contra ele pela Justiça maranhense. O ministro Luiz Fux, relator da matéria, votou contra o HC. Ele observou que "a prisão preventiva foi decretada com supedâneo à conveniência da instrução criminal na garantia da aplicação da lei penal em razão de o paciente, ostentando a condição de foragido, ter fornecido endereço não condizente com o declarado em juízo em três ações penais".
Conforme a ação, E.M.S. foi citado em Ação Penal por crime de falsidade ideológica em continuidade delitiva por usar carteira da Ordem dos Advogados do Brasil pertencente ao advogado que o contratou como estagiário. Consta da denúncia do Ministério Público do Maranhão que o acusado, por diversas vezes, "se passou pela vítima" (dono da carteira). E.M.S, conforme o HC, apresentava a carteira, reiteradamente, em varas federais e juízos estaduais, tendo falsificado a assinatura contida naquele documento por diversas vezes. Segundo os autos, E.M.S. responde, ainda, a mais duas ações penais por estelionato.
A prisão preventiva decretada pela primeira instância da Justiça do Maranhão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do estado e, em seguida, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Segundo Fux, o fato de E.M.S. não ter atendido a citação e ser contumaz na prática de estelionatos, apresenta fundamento considerado idôneo para ser negado o pedido de revogação do decreto de prisão preventiva, consoante a jurisprudência da Corte (HCs 102.684, 93.335, 88.515, entre outros).
De acordo com o ministro Luiz Fux, "a prisão cautelar e o cumprimento da pena são, obviamente, coisas distintas, sendo impertinente falar-se em desproporcionalidade da segregação ante tempus com eventual cumprimento da pena ser concretizado". Ele explicou que a prisão cautelar visa o trâmite desembaraçado do processo, a garantia da aplicação da lei penal e a preservação da ordem pública e não a antecipação do cumprimento da pena.
Por fim, o relator salientou que condições pessoais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não impedem a prisão cautelar quando presentes seus pressupostos e requisitos. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio que concedia o pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Fonte: Conjur

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Embriaguez no volante que causa morte: crime doloso ou culposo?

A embriaguez que conduz à responsabilização a título doloso refere-se àquela em que a pessoa tem como objetivo se encorajar e praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo. Com este entendimento, o ministro Luiz Fux levou o seu voto-vista ao julgamento em que a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal desclassificou um crime de homicídio doloso para culposo ao analisar pedido de Habeas Corpus feito por motorista que, ao dirigir bêbado, causou a morte de vítima em acidente de trânsito.
A decisão da Turma, desclassificou a conduta imputada ao acusado, por entender que a responsabilização a título "doloso" pressupõe que a pessoa tenha se embriagado com o intuito de praticar o crime. Em seu voto-vista, o ministro Fux afirmou que "o homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção perante a embriaguez alcoólica eventual".
Segundo Fux, tanto na decisão de primeiro grau quanto no acórdão da Corte paulista, não ficou demonstrado que o acusado teria ingerido bebidas alcoólicas com o objetivo de produzir o resultado morte. O ministro frisou, ainda, que a análise do caso não se confunde com o revolvimento de conjunto fático-probatório, mas sim de dar aos fatos apresentados uma qualificação jurídica diferente.
Desse modo, ele votou pela concessão do HC para desclassificar a conduta imputada ao acusado para homicídio culposo na direção de veiculo automotor, previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
A defesa alegava ser inequívoco que o homicídio praticado na direção de veículo automotor configura crime culposo. Para os advogados, "o fato de o condutor estar sob o efeito de álcool ou de substância análoga não autoriza o reconhecimento do dolo, nem mesmo o eventual, mas, na verdade, a responsabilização deste se dará a título de culpa".
Sustentava ainda a defesa que o acusado "não anuiu com o risco de ocorrência do resultado morte e nem o aceitou, não havendo que se falar em dolo eventual, mas, em última análise, imprudência ao conduzir seu veículo em suposto estado de embriaguez, agindo, assim, com culpa consciente".
A 1ª Turma determinou a remessa dos autos à Vara Criminal da Guariba (SP), uma vez que, devido à classificação original do crime (homicídio doloso), o motorista foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri daquela localidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 107.801
Fonte: ConJur

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Operação Cachoeira Limpa

Tenho relutado em escrever sobre a Operação Cachoeira Limpa, que toma quase a totalidade dos noticiários atuais, porquanto eu tentava entender todo o caso antes para oferecer opinião mais consistente depois. Não digo sobre a morte – se foi auto de resistência (defesa dos policiais) ou homicídio qualificado –, mas sim sobre a real motivação para tudo isso.
Como bem trouxe à baila o colega Christian Naranjo (do diário de um advogado criminalista), não ficou claro o que o grupo FERA, bem como um Promotor de Justiça da capital, faziam em missão no interior, em comarca fora de sua jurisdição. Christian afirma que, em se tratando de cumprimento de uma simples Ação de Busca e Apreensão, tal diligência poderia ter sido efetuada pela delegacia da cidade.
       O programa Fantástico, da Rede Globo, exibiu no último domingo uma matéria que escancarou o caso, fortalecendo claramente a tese de execução. Foi mostrado um vídeo da operação onde é possível verificar que os policiais arrombaram o portão da garagem que dava acesso à casa do empresário (dentro da normalidade ante o cumprimento do mandado), bateram na porta do quarto do investigado, que a abriu e levantou as mãos para o alto sem entender muito bem o que acontecia (deve ter suspeitado de um assalto).
Dado o susto, o empresário tropeça e cai na cama do quarto. Em seguida se levanta, mas é empurrado e cai novamente na cama. Ato contínuo, os policiais da operação desferem 5 tiros na vítima, na frente dos seus filhos e esposa. É possível ouvir na gravação uma das policiais dizendo que há crianças no quarto (talvez sugerindo menos pressão).
O mais aterrador é o grito do empresário ao levar o primeiro tiro. Um grito seco, forte, alto, quase pedindo clemência.
Não há como negar que um dos policiais envolvidos na operação planta o revólver no local onde ele apareceu posteriormente. A imagem é clara ao mostrar o empresário já morto na cama sem nenhuma arma ao seu lado e, logo depois do policial rodear a cama com uma arma na mão, ela magicamente aparece naquele lugar. Ainda que essa arma fosse realmente do empresário e que ele houvesse tentado reagir, não haveria motivo probo do policial para trocar a arma do lugar: que deixasse no local onde o empresário a largou quando levou os tiros. Isso soaria mais real.
O processo que visa esclarecer os fatos e verificar as responsabilidades está em andamento. Destarte, transcrevo parte da notícia veiculada no Jornal A Crítica:
Sobre a reportagem, a Secretaria de Estado de Segurança Pública (SSP) divulgou nota frisando que, no dia 25 de julho, foram afastados do serviço operacional os cinco policiais civis da Força Especial de Resgate e Assalto (Fera) que participaram, em maio, da operação policial em Presidente Figueiredo (a 107 quilômetros de Manaus), que resultou na morte do empresário Fernando Araújo Pontes, conhecido como ‘Ferrugem’.

O afastamento teve como base o resultado do processo investigatório realizado pela Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública, em conjunto com o Ministério Público do Estado (MPE), para apurar as circunstâncias da morte de 'Ferrugem'.

O inquérito indiciou os policiais Melquisedeque Sarah Galvão e Natan Alves pelos crimes de homicídio, falsidade ideológica e porte ilegal de arma. Também foram indiciados pelos crimes de falsidade ideológica e porte ilegal de arma os policiais Emetério Pirangi e Lucas Mendes.

O delegado Fábio Martins foi indiciado pelo crime de prevaricação. Todos os relatórios da investigação foram encaminhados ao MPE e à promotoria do órgão em Presidente Figueiredo. O inquérito já foi relatado e tramita na Justiça.

Os policiais Melquisedeque Sarah Galvão e Natan Alves tiveram a prisão preventiva decretada pela juíza Karen Aguiar Fernandes, que responde pela comarca de Presidente Figueiredo e acatou o pedido do Ministério Público do Estado. Eles estão presos na base do Grupo Fera, na sede da Delegacia Geral de Polícia. Os demais policiais permanecem afastados das atividades operacionais.

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Venerável concessão de liminar em Habeas Corpus no STF

Algumas decisões proferidas pelo Judiciário são dignas de aclamação em razão da sobriedade e temperança jurídica intrínseca. A Suprema Corte pátria, então, costuma nos brindar com o douto intelecto que lhe é peculiar. Não que eu partilhe da sua opinião sempre porquanto há vezes em que me reservo ao direito de discordar. Contudo, no seguinte caso prático, aplaudo:
Concedida liminar em HC a funcionária de empresa de cruzeiros

O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, liminarmente, pedido de liberdade feito por S.M.C., acusada de tentar fugir do país com o uso de documento falso para supostamente não responder à ação penal em que é apontada como responsável pela morte de sua mãe. Na decisão, o ministro Marco Aurélio (relator) avaliou que não se pode inverter a ordem natural de primeiro apurar o caso para depois prender o acusado.

S.M. foi levada para a Cadeia Feminina do 2ª Distrito Policial de Santos (SP), depois de ser presa em flagrante ao tentar retirar passaporte para viajar para a Argentina, sob acusação de uso de documento falso e falsidade ideológica. Os funcionários da Polícia Federal verificaram divergência nas informações prestadas por S.M. e deram ordem de prisão.

Segundo a defesa, não é possível falar em uso de documento falso, uma vez que a certidão de nascimento utilizada pela acusada, extraída no Cartório de Registro Civil em Manaus, seria válida. Em relação aos demais documentos apresentados, não haveria qualquer anotação relacionada à perda de validade. Os advogados também sustentam ser infundada a suspeita da justiça de primeira instância quanto à viagem à Argentina, pois, segundo alegam, a paciente é funcionária de uma empresa de cruzeiros marítimos e "somente pretendia descansar por alguns dias naquela localidade”.

Concessão da liminar

O relator observou que a prisão preventiva da acusada foi realizada considerada a suposição de que ela tentaria sair do país e viajar para a Argentina, com base na denúncia de apresentação de documento falso à Polícia Federal. Assim, conforme o ministro, foi apontada a necessidade de preservar a aplicação da lei penal, “sinalizando-se que a paciente tentaria esquivar-se da execução de eventual sentença condenatória”. “Aludiu-se ao que seria a prática no mesmo sentido em outro processo-crime”, disse.

Para o ministro Marco Aurélio, a acusada não pode permanecer presa. “O que assentado pelo Juízo não encontra ressonância no artigo 312 do Código de Processo Penal”, ressaltou. Conforme o relator, “a possibilidade de o acusado deixar o distrito da culpa, e até o território nacional, é latente”, no entanto avaliou que nem mesmo esse motivo pode “ensejar a inversão da ordem natural – apurar para, depois, prender”.

“A problemática concernente a processo diverso não possui a repercussão vislumbrada”, considerou o ministro. Segundo ele, “incumbe perquirir se o ato de constrição impugnado guarda harmonia, ou não, com a ordem jurídica”. O ministro avaliou que, de início, no caso, isso não ocorre.

Dessa forma, o ministro Marco Aurélio concedeu a liminar pretendida nos autos do HC 107945, determinando a expedição do alvará soltura, caso a acusada não esteja presa por motivo diverso do decreto formalizado pela 3ª Vara Federal de Santos (SP). Por fim, o relator salientou que a acusada deve ser advertida sobre a necessidade de permanecer no Brasil, “mais especificamente no distrito da culpa [no local do crime]”.
EC/AD


Patente e claro que a suplicante do Habeas Corpus supracitado, que respondia a um processo, agora responde por dois. No primeiro, se confirmado, corresponde a fato típico ultrajante o qual deve ser imediatamente abominado. Ainda assim a suplicante possui os direitos constitucionais de presunção de inocência, devido processo legal, contraditório e ampla defesa (todos são inocentes até que se prove o contrário, mediante devido processo legal criminal transitado em julgado, dando-se a oportunidade para o contraditório e a ampla defesa). No segundo, responde por suposto crime de falsa documentação que deve ser aferido, sem que haja, contudo, a necessidade da custódia cautelar, como bem lembrou o v. decisum.
Desta feita, a prisão cautelar não poderia, jamais, se dar pelo segundo fato, visto que é um acontecimento que precisa ser aclarado pela autoridade competente. Poderia, no máximo, ser dar pelo primeiro fato, motivado pela iminente ameaça da agente de retirar-se do território nacional para descumprir eventual condenação. Entretanto, de se ressaltar que existe maneira competente e capaz para tanto, qual seja, o pedido de prisão preventiva devidamente fundamentado.
Tenho a plena convicção de que, apesar de evidente tais considerações, alguns magistrados atuariam de maneira diversa em caso concreto semelhante. Todavia, agora a mim só cabe aprovar e elogiar o brilhante julgamento liminar do ministro relator do leading case citado, Dr. Marco Aurélio.