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sexta-feira, 30 de setembro de 2011

O destempero de alguns profissionais (segunda parte)

Ontem circulou pelos mais diversos sites da internet, inclusive aqui, a agressão de um Promotor de Justiça a um Advogado no Plenário do Tribunal do Júri. Para completar a matéria, segue o vídeo do julgamento e da agressão:
“O senhor é um bandido. Advogado do PCC.” Me surpreende vir de um velhaco litigante e operador do Direito a asneira de que, só porque o advogado atua como defensor de supostos integrantes de um grupo do crime organizado, ele é bandido.
Sujeito “ignorantão” (Dicionário Aurélio: 1. Diz-se de, ou indivíduo muito ignorante, mas pretensioso; leigaço.). Não há como negar que o caso merece toda seriedade possível na análise e punição do promotor que claramente queria desestabilizar o julgamento. Todavia, como hoje é sexta-feira e eu tô afim é de relaxar, só posso rir do ocorrido, sobretudo pela voz trêmula do indivíduo bronco que representa o Parquet quando diz “advoogaaadoo doo pêêcêêcêê...” (vídeo: 7’08”).

Artigo: Bandidos de toga

Azedaram de vez as relações entre a cúpula da magistratura brasileira e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão auxiliar do próprio Judiciário, criado para fiscalizar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. A gota d água que deflagrou a crise, já latente, foram as declarações da corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, à Associação Paulista de Jornais. Sem meias palavras, a ministra disse que a magistratura hoje está com gravíssimos problemas de infiltração de bandidos escondidos atrás da toga . Afirmação das mais sérias que ganha um tom ainda mais contundente por ter sido proferida pela titular da Corregedoria, a quem cabe receber e processar reclamações e denúncias relativas aos magistrados e aos serviços judiciários.
 Mas não se limitou a ministra aos bandidos escondidos atrás da toga , criticando também os critérios para promoções, lamentando que a política e não o mérito é que define hoje o preenchimento das vagas nos tribunais superiores. Como era de se esperar, as afirmações criaram um mal-estar generalizado, a começar pelo presidente do Supremo Tribunal Federal e do próprio CNJ, Cezar Peluso. Em nota, o ministro repudiou o teor da entrevista que de forma generalizada ofende a idoneidade e dignidade de todos os magistrados.
Não é de hoje que se observa uma queda de braço entre o Conselho Nacional de Justiça e parte considerável dos magistrados, que através de suas associações representativas alegam que o CNJ tem extrapolado nas suas funções. O resultado dessa insatisfação é uma manifesta tendência de setores do Judiciário em limitar os poderes do Conselho, que perderia a condição de punir juízes e ficaria restrito a funções administrativas e financeiras. Caberá ao Supremo Tribunal a decisão de restringir ou não a atuação do CNJ, o que deveria ter ocorrido na última quarta-feira. Em razão do clima tenso gerado pelas palavras da ministra corregedora, a sessão acabou sendo suspensa.
Diante de uma polêmica que promete ainda muitos desdobramentos, é importante frisar o papel relevante que cumpre o CNJ na missão de zelar pela eficiência da prestação jurisdicional. Limitar sua atuação a funções meramente burocráticas é deixar de lado um poderoso instrumento de avaliação e fiscalização dos juízes, que no interesse da própria Justiça precisam desempenhar suas funções com competência, agilidade e ética. Se existem bandidos de toga, como afirmou a ministra Eliana Calmon, a obrigação é a pronta apuração das denúncias e a punição dos implicados.
As palavras fortes da corregedora do CNJ não podem simplesmente merecer reações indignadas derivadas em boa parte do corporativismo, mas servir como oportunidade a uma discussão maior em torno das dificuldades enfrentadas hoje pela Justiça brasileira. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça não deve ser encarado como um problema que precisa ser resolvido à custa da supressão de algumas de suas principais atribuições. Preocupação, aliás, que foi externada pelo presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, ao considerar ser um grave retrocesso a possibilidade de ocorrer uma redução no poder de atuação do CNJ. Para Ophir, o Conselho deu transparência ao Judiciário e as manobras para cercear suas prerrogativas têm como objetivo fazer novamente da Justiça brasileira uma caixa-preta.
Artigo "Bandidos de toga" foi publicado hoje (30) no jornal Gazeta do Povo, do Paraná

Juiz leigo deixa "juridiquês" de lado e parte para o popular em Santa Catarina

O juiz leigo Luiz Fernando Ozawa, em atuação no Juizado Especial Cível de Balneário Piçarras, mesmo em fase de conclusão de dois doutorados no exterior - ou exatamente por isso -, deixou o chamado juridiquês de lado e partiu para o popular ao encerrar audiência em que um cidadão, com apenas a 5ª série e desacompanhado de advogado, cobrava prejuízo sofrido em um acidente de trânsito.
Assim, seu João, eu te digo que o Senhor ganhou a causa, e que a partir de agora a moça que dirigia e o dono do outro carro, solidariamente, isso quer dizer, ou uma ou o outro vão ter que pagar, ou os dois, estão lhe devendo aqueles R$ 2.020 por essa sentença, que tá encerrando o processo com o que a gente chama de total procedência do pedido com a extinção do processo com julgamento de mérito, palavrão esse todo que quer dizer que acabou por aqui [...]”, sentenciou Ozawa, com a leitura da decisão favorável ao autor.
Ele explicou, ainda, que basta João “pedir a execução da sentença para poder colocar o dinheiro no bolso”. Ao sair da sala de audiências, o cidadão demonstrou contentamento com o desfecho. Doutor, tô satisfeito com a decisão, não tenho mais nada pra pedir além daquele orçamentozinho, e não quero recorrer não. Então, doutor, gostaria que o processo continuasse pra que eu possa cobrar a moça e o dono do carro.
(Autos n. 048.11.000797-0)
Fonte: JurisWay

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Pontualidade das audiências como prerrogativa advocatícia

Hoje em dia não é raro que advogados sejam submetidos à seguinte situação: embora eles compareçam com pontualidade britânica a audiências aprazadas pelo Poder Judiciário, por vezes têm que aguardar por – literalmente – horas a fio, até o início do ato processual.
Caso o advogado tenha outro compromisso, em horário bem posterior àquele marcado para a audiência, fica refém da boa vontade do juiz para adiá-la. Isso porque tal adiamento é interpretado – erroneamente, como se demonstrará – como mera liberalidade do magistrado, e não direito do advogado.
Curioso notar que nas hipóteses de atraso do advogado para comparecer à audiência, ou de sua retirada do recinto após indeferimento do pedido de adiamento do ato, ele fica sujeito a diversas sanções: nomeação de defensor dativo ad hoc, encaminhamento de representação ético-disciplinar à OAB, etc. O maior prejudicado é o próprio acusado, que tem o seu direito de defesa cerceado devido à freqüente natureza decorativa da assistência jurídica dativa no País.
Por outro flanco, longos atrasos para o início de audiências hoje se encontram tão arraigados na cultura e nas práticas forenses que são assimilados com assombrosa naturalidade, e destituídos de qualquer sanção.
O fundamento jurídico dessa nefasta conjuntura é a interpretação equivocada que vem sendo feita da prerrogativa do advogado de "retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo” (art. 7º, XX do Estatuto da OAB).
Não obstante, é teratológica a seguinte interpretação desse dispositivo: desde que a autoridade esteja presente na sede do juízo, o advogado não pode retirar-se em quaisquer circunstâncias, inclusive de excessivo e injustificado atraso após o pregão para a sua audiência.
Isso porque é imprescindível interpretação lógico-sistemática do Estatuto da OAB – cujo principal vetor hermenêutico deve ser o cariz público e indispensável à administração da Justiça dos serviços prestados pelo advogado. Nesse sentido, o âmbito de proteção normativa da prerrogativa profissional de receber tratamento com consideração, respeito e compatibilidade com a dignidade da advocacia (art. 6º do Estatuto da OAB) a toda evidência abrange a pontualidade das audiências, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade.
Na perspectiva das relações sociais cotidianas, é inquestionável que qualquer atraso excessivo e injustificado para compromisso assumido denota clara falta de consideração e respeito pela dignidade do próximo.
Não há qualquer fundamento lógico ou jurídico para não se estender esse mesmo raciocínio às relações forenses travadas entre juízes e advogados.
Decerto há razões de ordem administrativa que por vezes podem até explicar atrasos nas audiências: a qualidade da administração judicial da pauta (aprazamento de várias audiências para o mesmo horário, ou de audiências com intervalo de tempo insuficiente entre elas); a cumulação de órgãos por magistrados; a dificuldade logística no transporte e apresentação de acusados presos, etc.
Entretanto, tais mazelas administrativas não são atribuíveis aos advogados nem têm qualquer primazia, em termos de importância, sobre o tempo e os demais compromissos profissionais dos advogados. Bem ao contrário, à míngua de qualquer relação de hierarquia ou subordinação entre juízes e advogados, estes não estão à disposição permanente dos eventuais atrasos daqueles, pois também têm outras audiências, causas, compromissos profissionais, etc.
É lícito concluir que a menção feita pelo art. 7º, XX do Estatuto da OAB ao não comparecimento da autoridade que deve presidir a audiência é meramente exemplificativa, pois a razão legislativa (ratio legis) dessa norma é proteger o advogado de quaisquer atrasos excessivos e injustificados. Assim, o comparecimento da autoridade, mas para cuidar de outros afazeres que não a audiência apregoada, na perspectiva dessa prerrogativa advocatícia equivale ao seu não comparecimento. É intuitivo.
Logo, a norma a ser extraída do texto do art. 7º, XX do Estatuto da OAB é a seguinte: o Advogado tem direito a retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado, quando não tenha a autoridade que deva presidi-lo condições de iniciá-lo por qualquer motivo, mediante comunicação protocolizada em juízo.
Ao retirar-se nessas condições, o advogado não comete infração ético-disciplinar, e sim exerce a sua prerrogativa de exigir dos magistrados tratamento com consideração, respeito e compatibilidade com a dignidade da advocacia (art. 6º do Estatuto da OAB), o qual engloba a pontualidade das audiências, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade. Nessas circunstâncias, é imperativo o adiamento da audiência, sob pena de nulidade processual absoluta (vulneração ao núcleo essencial da cláusula da ampla defesa).
Diogo Malan é presidente da Comissão Especial de Estudos do Direito Penal da OAB/RJ

CNJ pune juíza que despachou petição própria

O plenário do Conselho Nacional de Justiça decidiu nesta terça-feira (27/9) aplicar a pena de remoção compulsória para a juíza Heliana Maria Coutinho Hess, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, de São Paulo. A juíza recorreu ao CNJ por discordar da pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que a condenou por despachar uma petição da qual  ela própria era autora. O caso tratava de um pedido de anulação de multa de trânsito. Em seu voto-vista, o conselheiro José Roberto Neves Amorim, que é desembargador do TJ-SP, a pena de remoção compulsória é proporcional ao ato cometido. “Essa pena é considerada pesada para um acontecimento grave como esse”, defendeu.
Em sua defesa, a juíza alegou que não tinha lido o nome das partes envolvidas no processo antes de iniciar o despacho e que, quando o engano foi percebido, ela repassou a responsabilidade da decisão para uma colega. Apesar de ter revisado a decisão do TJ-SP, o CNJ determinou que a juíza permaneça em disponibilidade até a definição da comarca para a qual será removida.
Para o conselheiro Marcelo Nobre, relator inicial do processo de revisão disciplinar, a juíza perdeu a credibilidade de atuar na comarca de Campinas. “É de interesse da magistrada e da magistratura que a juíza não permaneça naquela comarca, pois a sua credibilidade foi abalada”, explicou. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Processo de Revisão Disciplinar 0007176-45.2009.2.00.0000.

O destempero de alguns profissionais

De acordo com a ata de julgamento lavrada pela juíza Patrícia Inigo Funes e Silva, o promotor de Justiça Fernando Albuquerque Souza agrediu moralmente e fisicamente o advogado Claudio Márcio de Oliveira durante julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, no Fórum Criminal Ministro Mário Guimarães, em São Paulo. A juíza oficiou o Ministério Público e encaminhou cópia de mídia com imagens áudio do ocorrido para que a Corregedoria do MP tome as devidas providências.
Segundo o advogado Claudio Márcio de Oliveira, durante o julgamento de seu cliente, que é acusado de homicídio doloso, o promotor o chamou de bandido sem nenhum motivo. Por entender que não havia mais condições de se continuar a audiência, o advogado pediu a dissolução do Conselho de Jurados. Foi neste momento, de acordo com o advogado, que o promotor o atacou, com vários socos, "em manifesto ato de descontrole emocional e agressão latente". A autoridade policial foi chamada para conter a investida agressiva do promotor. O caso foi registrado no 13º Distrito Policial.
O promotor diz que, na verdade, ele foi quem sofreu agressão. "Informo que durante o júri fui ofendido e agredido pelo advogado Claudio Marcio de Oliveira, tendo sofrido lesões corporais. Informo, ainda, que registrei Boletim de Ocorrência e tenho total interesse na completa apuração do lamentável fato", manifestou-se o promotor Fernando Albuquerque Souza, em nota enviada à ConJur. De acordo com as assessoria de imprensa do Ministério Público, a Corregedoria do MP já está apurando o ocorrido.
O presidente da Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo (Acrimesp), Ademar Gomes, disse que a associação acompanhará de perto o desenrolar desta história. Ele considera a conduta do promotor inaceitável e uma verdadeira ofensa às prerrogativas dos advogados. Ressalta que o comportamento do promotor constituiu um desrespeito à profissão e evidenciou total desrespeito aos profissionais de Direito. A Acrimesp pretende atuar judicialmente junto ao advogado Claudio Márcio de Oliveira contra o promotor. A associação deve processá-lo por agressão física, além de pedir indenização por danos morais e materiais.
O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio D'Urso também considerou o ato inaceitável. "O tratamento de urbanidade entre todos os operadores do Direito é condição fundamental para o exercício da função que advogados, juízes e promotores exercem na Justiça. Não podemos tolerar esse tipo de comportamento. Consideramos inadmissível qualquer tipo de ofensa verbal, física ou de intimidação", ponderou D'Urso.
O presidente da OAB-SP já designou o presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas, Antonio Ruiz Filho, para acompanhar o inquérito e seus desdobramentos. "Era o que faltava, advogado ser agredido fisicamente no seu ambiente de trabalho. Isso não se justifica por nada. Vamos ser rigorosos na apuração desse fato", disse Ruiz, que concluiu: "O colega terá todo o nosso apoio, pois a advocacia não vai tolerar esse tipo de ocorrência."
Fonte: ConJur

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

O advogado visto pelas repartições públicas

A profissão de advogado adquiriu status constitucional. É indispensável à administração da justiça, por prestar serviços público e exercer função social. No entanto. A Advocacia sofre os desgastes decorrentes da ineficiência da Justiça. Causada pela falta de recursos, de infra-estrutura e de quadro funcional compatível com a demanda. A justiça no Brasil ainda não democratizou, distanciando ainda mais o advogado de sua missão de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas.
Como declara a Constituição Federal, o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. E um dos primeiros dispositivos do estatuto da Ordem dos Advogados estabelece que no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. O advogado encarna a vontade do cidadão que tem o direito de acesso ao Poder Judiciário para a defesa de suas pretensões. Toda e qualquer restrição ao pleno exercício dessa atividade traduz intolerável cerceamento não apenas profissional como também social. Num Estado Democrático de Direito, a atuação do advogado é indispensável não somente no imenso quadro da administração da Justiça como também no universo dinâmico das relações sociais.
O ADVOGADO PERANTE O JUDICIARIO:
Magistrado não pode delimitar horário para atender advogado
A Carta Magna e o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil garantem ao advogado ampla e merecida proteção no pleno exercício da sua atividade profissional, sendo-lhe assegurado o direito de “dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada” (art. 7º, inciso VIII, da Lei n. 8.906/94).
A delimitação de horário para atendimento a advogados por magistrado com objetivo de adquirir maior produtividade no trabalho que desempenha, viola o aludido art. 7º, inciso VIII, do EOAB, porquanto o advogado é essencial à administração da justiça (art. 133 da Constituição Federal de 1988) e deve ter as suas prerrogativas respeitadas.
Ademais, o excesso de trabalho no Poder Judiciário não pode ser imputado ao advogado, de modo a prejudicar o acesso aos magistrados, impedindo, assim, o bom funcionamento da prestação jurisdicional.
“ADMINISTRATIVO – ADVOGADO – DIREITO DE ACESSO A REPARTIÇÕES PÚBLICAS – (LEI 4215 – ART. 89, VI, C)A ADVOCACIA E SERVIÇO PÚBLICO, IGUAL AOS DEMAIS, PRESTADOS PELO ESTADO. O advogado não é mero defensor de interesses privados. Tampouco, e auxiliar do juiz. Sua atividade, como ‘particular em colaboração com o estado’ e livre de qualquer vínculo de subordinação para com magistrados e agentes do ministério público. O direito de ingresso e atendimento em repartições públicas (art. 89, vi, ‘c’ da lei n. 4215?63) pode ser exercido em qualquer horário, desde que esteja presente qualquer servidor da repartição. A circunstância de se encontrar no recinto da repartição no horário de expediente ou fora dele – basta para impor ao serventuário a obrigação de atender ao advogado. A recusa de atendimento constituíra ato ilícito. Não pode o juiz vedar ou dificultar o atendimento de advogado, em horário reservado a expediente interno. Recurso provido. Segurança concedida.” (Primeira Turma, RMS n. 1.275?RJ, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 23.3.1992.)

“O direito de ingresso e atendimento em repartições públicas (art. 89, inciso vi, alínea c, da Lei nº 4.215/1963) pode ser exercido em qualquer horário, desde que esteja presente qualquer servidor da repartição. A circunstância de se encontrar no recinto da repartição no horário de expediente ou fora dele - basta para impor ao serventuário a obrigação de atender ao Advogado. A recusa de atendimento constituirá ato ilícito. Não pode o Juiz vedar ou dificultar o atendimento de Advogado, em horário reservado a expediente interno”(RMS nº 1.275-RJ, 1ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 23/3/1992). No mesmo sentido: RMS nº 21.524-SP, 1ª T., Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 14/6/2007; RMS nº 15.706-PA, 2ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 7/11/2005.
Advogados , Juízes e Promotores:
Juiz tem a obrigação de receber advogados, diz decisão do CNJ:
"O magistrado é sempre obrigado a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na LOMAN e a sua não observância poderá implicar em responsabilidade administrativa.”

O ADVOGADO E A DELEGACIA DE POLICIA:
O advogado tem entre suas prerrogativas a de entrar em delegacias ou quaisquer repartições públicas quando age em defesa dos interesses de seu cliente. A garantia para o bom exercício da profissão foi reconhecida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Distrito Federal. Por maioria, os juízes deram Hábeas Corpus para trancar Termo Circunstanciado instaurado contra um advogado brasiliense por suposto crime de desobediência.
PREVIDÊNCIA SOCIAL NÃO RESPEITA O ADVOGADO
É inacreditável que o INSS, autarquia federal que é, deslembre que o advogado/estagiário, possuinte de atividade socialmente relevante, tenha de permanecer em fila, ou, ainda, ver-se agraciado com fichas/senhas, quando no desempenho de sua labuta, como se o art. 7º, VI, c, da Lei nº 8.906/94, inexistisse no cenário normativo brasileiro;
É igualmente indesculpável que se obrigue o advogado , ao protocolar recurso administrativo em nome de um seu constituinte, que tenha de arrolar não só o mandato, mas, também, xérox da carteira funcional, com vistas a se provar que é um operador do Direito, sob pena de, ao que parece, desde logo, senão restar escravizado a este ditame, ser alçado à vala da desconfiança;
É de todo aconselhável que a OAB, a nível da respectiva seccional, se ocorrentes uma das situações retromencionadas, utilize o caminho do mandado de segurança coletivo para extirpar essas malévolas situações, arrimando-se no art. 54, II, da Lei nº 8.906/94 e art. 5º, LXX, b, da Carta Política. Mas até o momento não temos noticias de que a OAB tenha interferido neste órgão ( INSS) os advogados não possuem o atendimento mercidos por parte de alguns servidores.
O ADVOGADO E O BANCO DO BRASIL
Muitas filas demora no atendimento e pouco espaço. Esses são os principais problemas enfrentados pelos advogados que utilizam o Banco do Brasil o Banco concentra os mandados de pagamento de todo o Fórum e ainda recebe um grande público externo, fazendo com que só o processo de triagem demore mais de uma hora.
Sobre as soluções, todos enfatizam a necessidade de guichês prioritários para profissionais do Direito e a descentralização do envio dos mandados, que poderiam ser entregues aos advogados, distribuídos a outras agências no Centro ou ter os valores depositados diretamente em conta corrente.
"Temos que otimizar o tempo do advogado, já tão atarefado. Reconheço a boa vontade dos funcionários, mas deve-se melhorar a estrutura, aumentar a agência e criar áreas com serviços específicos para a classe. Às vezes enfrentamos filas para descobrir que o mandado ainda não chegou. Por que não usar terminais de auto-atendimento?”
Cabe ao Presidente da seccional oficiar o Presidente do Banco do Brasil e solicitar que seja colocada uma seção de atendimento para os advogados e serventuários da Justiça estes representando o Judiciário, com esta medida tenho certeza que o problema será resolvido.
ATÉ QUANDO TEREMOS QUE CONVIVER COM O PESSIMO ATENDIMENTO POR PARTES DE ALGUNS SERVIDORES PÚBLICOS QUE VÊ O ADVOGADO COMO INTRUSO NA REPARTIÇÃO. OAB DEVE COIBIR ESTES ABUSOS NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS.
Texto confeccionado por: Sergio Francisco Furquim. Advogado, Presidente da 56ª Subseção OAB Camanducaia- MG.

Vereador tenta barrar pesquisa por seu nome no Google

Preocupado com o que internautas podem encontrar ao digitar seu nome no Google, o vereador de Porto Alegre Mauro Zacher (PDT) tenta, na Justiça, impedir que o site apresente resultados para a busca.
Segundo o vereador, o sistema do buscador tem causado danos à sua honra por trazer "notícias supostamente falsas e tendenciosas a seu respeito".
No entanto, o pedido foi negado pela juíza da 1ª Vara Cível de Porto Alegre, Anaísa Accorsi Peruffo. A decisão liminar é do dia 13 de setembro.
Para a juíza, uma decisão contra o Google não tem efeito prático. "Ainda que as informações exibidas fossem efetivamente bloqueadas, o acesso poderia ser facilmente realizado por meio de outros sites de busca", diz Peruffo.
Ela ainda lembra que as notícias também podem ser acessadas diretamente nos sites onde foram publicadas.
"De qualquer forma, independentemente dessa constatação, não se verificam fundamentos suficientemente contundentes para impedir a divulgação de dados vinculados ao autor", completa.
Outro argumento da juíza contra o pedido é a liberdade de expressão. "Desde que obedecidos critérios de razoabilidade, é inviável que se impeça o acesso às manifestações do pensamento."
Peruffo afirma ainda que não se pode falar em violação de privacidade, neste caso, porque se trata de alguém que exerce um cargo público.
"Os órgãos de comunicação, é verdade, não estão obrigados a apurar, em todos os casos, a veracidade dos fatos antes de torná-los públicos. Se tal lhes fosse exigido, a coletividade ficaria privada do direito à informação, que deve ser contemporânea às ocorrências", diz.
PROCESSOS
Uma busca por seu nome mostra que, no mês passado, o vereador foi intimado pela Justiça gaúcha a pagar uma dívida com a PUC do Rio Grande do Sul, que acumulou quando foi estudante do curso de Ciências Econômicas. Zacher foi presidente do DCE (Diretório Central dos Estudantes) da universidade.
Ele também aparece como um dos intimados pela Justiça em um inquérito que apura supostas irregularidades do ProJovem (Programa Nacional de Inclusão de Jovens). O nome do vereador também aparece relacionado com acusações da CPI da Juventude.
Obs.: Como diria um conhecido prefeito das bandas daqui: “Tá explicado!”
O vereador, segundo a assessoria, disse que apenas vai esperar que a juíza analise o mérito da questão.
Fonte: Folha Online

No caso de lesão corporal leve praticado pelo marido contra a mulher, há necessidade de representação por parte da vítima?

Com o advento da Lei Maria da Penha, a redação do § 9º do art. 129 do Código Penal foi acrescida da hipótese de lesão corporal produzida no âmbito familiar, com pena majorada, ficando estabelecido pelo legislador o seguinte: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem convivia ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Já o art. 41 da Lei 11.340 passou a prever o seguinte: “Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995”. Desse modo, o juiz estava impossibilitado de aplicar as beneses do Juizado Especial criminal nas hipóteses de crimes abrangidos pela lei Maria da Penha.
A celeuma ocorre pelo fato de que parte da doutrina, numa análise do mencionado artigo, defende que a lesão corporal no espaço familiar passou a ser de ação penal pública incondicionada, Nota-se:
A exigência de representação da vítima na lesão leve e culposa vem insculpida no art. 88 da Lei n° 9.099/95. Assim, a ação penal em tais crimes, quando a vítima é mulher, nas condições constantes na Lei n° 11.340/06, passou a ser pública incondicionada, ou seja, não demanda mais representação da vítima. A contrario sensu, o dispositivo citado se aplica tão-somente quando o ofendido for homem ou, em sendo mulher, o fato se dê fora do ambiente doméstico, nos termos da lei1.
E ainda:
São crimes de ação pública incondicionada, não havendo exigência de representação e nem possibilidade de renúncia ou desistência por parte da ofendida. Somente nas hipóteses em que o Código Penal condiciona a ação à representação é possível, antes do oferecimento da denúncia, a renúncia à representação2.
No entanto, esse não é o posicionamento dominante atual. Isso porque, entende o STJ e grande parte da doutrina que a Lei n. 11.340/2006 não objetivou transformar em pública incondicionada a ação penal por crime de lesão corporal leve cometido contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, mas excluir da legislação a permissão da aplicação de penas alternativas, consideradas inadequadas para a hipótese, como a multa como a única sanção e a prestação pecuniária.
O art. 17 da Lei n° 11.340/06 dispõe o seguinte: “Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é o seguinte:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. IRRESIGNAÇÃO IMPROVIDA.

1. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima.

2. O disposto no art. 41 da Lei 11.340/2006, que veda a

aplicação da Lei 9.099/95, restringe-se à exclusão do procedimento sumaríssimo e das medidas  despenalizadoras.

3. Nos termos do art. 16 da Lei Maria da Penha, a retratação da ofendida somente poderá ser realizada perante o magistrado, o qual terá condições de aferir a real espontaneidade da manifestação apresentada.

4. Recurso especial improvido.
 Portanto, a nosso ver, é bastante sensato o novo entendimento do STJ sobre o assunto, pois a partir de agora há necessidade de representação por parte da vítima no caso de lesão corporal leve, praticada pelo marido contra a mulher.
Referências bibliográficas
CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), comentada artigo por artigo. 2ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Lei da violência contra a mulher: renúncia e representação da vítima. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1178, 22 set. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8965>. Acesso em: 22 agosto de 2010.

DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. São Paulo: Revista dos tribunais, 2008.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

ACEIRO, Danielle Martins Silva. Visibilidade jurídica da violência doméstica. Disponível em: <http://www.mpdft.gov.br/Comunicacao/artigos/danielle.htm>. GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Lei da violência contra a mulher: renúncia e representação da vítima. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1178, 22 set. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8965>. Acesso em: 22 agosto de 2010

BASTOS, Marcelo Lessa. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Lei “Maria da Penha”. Alguns comentários. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1189, 3 out. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9006>. Acesso em: 22 agosto de 2010.

Coordenadoria de Editora e Imprensa do STJ. ESPECIAL Maria da Penha: STJ dispensa representação da vítima e Legislativo quer rever lei. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp. texto=96105>. Acesso em: 22 agosto de 2010.

Notas
1. Revista Jurídica do Ministério Público da Paraíba. Número 01. Janeiro/Junho de 2007. Violência doméstica contra a mulher: O novo perfil jurídico-punitivo da Lei n. 11.340/06.
2. http://www.amprs.org.br/imagens/a_violencia_domestica.pdf
3. RE n.º 1.097.042 - DF (2008/0227970-6), Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 24/02/2010.

Marcio dos Anjos Viana é Delegado de Polícia Civil em Santa Catarina.

Aprovado em concurso por decisão judicial não tem direito à indenização pelo tempo que não assumiu o cargo

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o candidato aprovado em concurso público por força de decisão judicial não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário. Com essa decisão, o STJ muda seu entendimento sobre o tema para seguir orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A decisão ocorreu no julgamento de embargos de divergência em recurso especial de autoria do estado do Rio Grande do Sul. O ministro Teori Zavascki, ao apresentar seu voto-vista, destacou que o STF vem decidindo que é indevida indenização pelo tempo em que se aguarda solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público.
Para o STF, quando a nomeação decorre de decisão judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública que justifique a indenização. Considerando que a responsabilidade civil do estado é matéria que tem sede constitucional, Zavascki entendeu que a jurisprudência do STF sobre o tema ganha “relevância e supremacia”. Por isso, ele deu provimento aos embargos de divergência para julgar improcedente o pedido de indenização da servidora.
O voto divergente do ministro Zavascki foi seguido pela maioria dos ministros da Corte Especial. Os ministros Castro Meira e Massami Uyeda acompanharam a divergência em menor extensão. Ficou vencida a relatora, ministra Eliana Calmon, que negava provimento aos embargados, seguindo o entendimento até então adotado pelo STJ.
Posição superada
O STJ havia firmado o entendimento de que o candidato que ingressa tardiamente no serviço público por decisão judicial tinha direito à indenização, a ser apurada em liquidação de sentença.
Estava estabelecido que a indenização não poderia ser o valor correspondente aos vencimentos e vantagens do período de retardamento da nomeação enquanto se aguardava a decisão judicial. O valor da remuneração do cargo atual servia apenas como parâmetro, abatendo-se desse montante a quantia correspondente à que o candidato havia recebido no exercício de outra atividade remunerada no período.
Caso concreto
No processo analisado pela Corte Especial, a administração não reconheceu como prática forense o período em que a então candidata ao cargo de defensora pública estagiou em defensorias públicas, de forma que ela só foi aprovada no concurso por força de decisão judicial. Por isso, em vez de assumir o cargo em agosto de 2001, com os demais aprovados em classificação semelhante à dela, somente entrou em exercício em dezembro de 2002, logo depois de encerrada a demanda judicial.

Lei Maria da Penha: e quem vai proteger os homens?

Apesar do título, não estou, de maneira alguma, questionando a necessidade da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha). De certo que o referido diploma legal, nos idos de 2006, veio para garantir a proteção daqueles que coabitam o mesmo lugar, que têm interdependência, que gozam de confiança recíproca.

Todavia, consabido é que, desde o nascedouro, a lei é popularmente conhecida como aquela que protege a mulher da brutalidade física e psíquica do homem. Não por outro motivo, aliás, levou o “nome” de Maria da Penha, nordestina que foi diariamente espancada pelo marido durante seis longos e sofridos anos.

Apesar de clara evolução do nosso ordenamento jurídico, que na esteira dos comuns crimes de violência doméstica que ocorrem Brasil afora, viu a extrema necessidade da existência de uma lei que punisse severamente o autor, a execução da Lei pela polícia e pelo Poder Judiciário muitas vezes atentam arbitrariamente à honra e à dignidade do suposto violentador, que é tratado como criminoso da pior espécime, ao arrepio dos mais diversos princípios constitucionais, v.g., presunção de inocência.

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Problema da Justiça brasileira é apatia da magistratura, diz juiz federal

O problema da Justiça brasileira é a apatia dos juízes, e não a falta de recursos financeiros e humanos e a ausência de uma reforma processual. A opinião é do juiz federal Ali Mazloum, titular da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo. "O juiz, na primeira chance que tem de adiar, de empurrar a audiência, ele faz. Não muda a rotina dos processos porque não quer. Está acostumado a postular alterações legislativas, pedir mais orçamento, mais pessoal e instalação de mais varas. Grande equívoco", afirmou Mazloum em entrevista ao jornalista Fausto Macedo publicada pelo O Estado de S. Paulo.
A pregação de Mazloum vai contra o argumento dominante entre seus colegas. É frequente ouvir deles que o Judiciário precisa de mais verbas, retoques nos códigos ou mais comarcas. Tudo isso, de acordo com o juiz federal de São Paulo, "é desnecessário". "Quando o Judiciário diz que precisa de mais dinheiro e mais leis, ele está jogando a culpa no Executivo. É uma estratégia equivocada." Em sua opinião, a população paga caro por um Judiciário ineficiente, que não presta bons serviços.
Por isso, há três anos, Mazloum implantou em sua vara o processo cidadão. Entre as principais conquistas, está o prazo inalterável do processo, que "tem que acabar em dez meses, nenhum dia a mais". Quando começou o projeto, tinha mil ações penais nas mãos. Hoje, tem 270. "Basta vontade para mudar a máquina do Judiciário. Bastam pequenas alterações, não precisa de grandes milagres e reformas", resume.
Com o processo cidadão, a vida de uma ação ficou mais curta. "Quando o réu é citado, no início da ação, ele já fica ciente do dia em que será julgado. Adotamos uma pauta inteligente, concentração de atos processuais sem causar danos ao contraditório e à ampla defesa. É trabalho em equipe, todos os funcionários da vara empenhados. A audiência é improrrogável", explica Mazloum.
Para comprovar, o juiz faz contas: em 2007, a 7ª Vara Criminal Federal de SP tinha mil ações penais, com duração média de quatro anos. O custo de cada processo era de R$ 2.150 — R$ 44,79 por mês por processo, dos quais "70% em salários e 30% em insumos". Com o processo cidadão, conta, o preço de cada ação passou a ser R$ 1.892, ou R$ 39,41 por mês — um abatimento de 40%.
Entre iguais
Ali Mazloum também cita sua famosa disputa pelo lugar de acusação e defesa. Para ele, "acusação e defesa devem estar em pé de igualdade" perante o Estado. Hoje, porém, o representante do Ministério Público fica sentado à direita do juiz, em lugar mais alto do que o advogado.
Sua luta pela causa é antiga. Ele tem uma disputa com a desembargadora federal Cecília Marcondes pelo lugar do Ministério Público nas audiências da Justiça Federal. Ele havia determinado que o promotor e o advogado se sentassem "ombro a ombro" com o juiz, garantindo tratamento igualitário. Ela, porém, obteve uma liminar para garantir que o MP continuasse em seu lugar privilegiado.
Mazloum, então, foi ao Supremo Tribunal Federal registrar uma reclamação contra a liminar, pois sua decisão visou garantir a igualidade e isonomia entre todos nos processo. Na fala ao Estadão, o juiz se defendeu mais uma vez: "o processo é feito para inocentes, não para culpados. É um instrumento de interlocução entre o acusado e o Estado, não é instrumento de punição, espada na cabeça do réu. Acusado e Estado, acusação e defesa, devem estar em pé de igualdade. Obrigações, direitos e deveres para ambos os lados."
Fonte: Conjur

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Cultura de Homer Simpson - Gestão na Advocacia

Homer Simpson tem algumas frases memoráveis, inclusive amplamente utilizáveis no âmbito empresarial.
Todos sabemos que o Homer é um antiherói. Ele bebe, fala bobagens, detesta trabalhar, aperta pescoço do filho, esquece nome da filha menor e por aí vai.
Ao mesmo tempo, em um dos episódios dos Simpsons, o Homer sai da Usina Nuclear, vai trabalhar no boliche – que é o seu sonho de trabalho – e tem que voltar a trabalhar com o Mr. Burns porque vem a caminho de nascer a Maggie (ou simplesmente Meg) e ele precisa ganhar mais dinheiro. Então, Mr. Burns diz para ele: Don’t Forget. You’re here forever. (Não esqueça, você está aqui para sempre), como quem diz, agora você é nosso, não adianta ir atrás dos seus sonhos. E volta a tela para o Bart e a Lisa que perguntam ao Homer: Porque temos tantas fotos nossas aqui e não temos nenhuma da Meg? Ele responde: Porque tenho elas aonde eu mais preciso… E aparece fotos dela tampando parte da frase do Mr. Burns, deixando apenas as fotos dela e a frase: Do It For Her. (faça isto por ela). Veja esta parte do episódio aqui.
Destaco 5 frases que certamente você não ouviu diretamente, mas já teve vontade de dizer, fazer ou quem sabe ver no rosto do outro que ele estava dizendo isto…
1.        “Nunca diga alguma coisa a não ser que tenha absoluta certeza que todos pensam o mesmo”.
2.        “A culpa é minha e eu a boto em quem eu quiser”.
3.        “Existem 3 frases curtas que levarão a sua vida adiante: Não diga que fui eu! Oh! Boa ideia chefe! Já estava assim quando eu cheguei!”.
4.        “Tentar é o primeiro passo para o fracasso”.
5.        “Se algo é difícil de fazer, então não vale a pena ser feito”.

No universo empresarial estas frases são o início do insucesso…
“Nunca diga alguma coisa a não ser que tenha absoluta certeza que todos pensam o mesmo”.
Se todos tem a mesma ideia, a empresa tem um problema sério. E a criatividade? Será que não podemos criticar procedimentos? Situações? Dar ideias novas, pensamentos em brainstormmings?

É, precisamos pensar diferente, afinal, toda unanimidade é burra, já dizia Nelson Rodrigues.

“A culpa é minha e eu a boto em quem eu quiser”.
Parece que certas pessoas pensam assim mesmo, não é? Uma dica: Pare de achar culpados. Busque soluções de procedimentos, processos internos, situações. Achar culpados é inútil.

“Existem 3 frases curtas que levarão a sua vida adiante: Não diga que fui eu! Oh! Boa ideia chefe! Já estava assim quando eu cheguei!”.
Assumir suas responsabilidades é a melhor maneira de crescer no universo empresarial. Puxar saco, culpar outros ou não assumir, nada adianta, exceto se você for um desenho animado e quiser fazer rir outras pessoas!

“Tentar é o primeiro passo para o fracasso”.
A frase é um absurdo em si: Tentar é o primeiro passo ao sucesso! Sem tentar, não há como saber se o futuro vai ser diferente.

“Se algo é difícil de fazer, então não vale a pena ser feito”.
Muitas pessoas parecem concordar com esta frase do Homer… Ao primeiro sinal de dificuldade, desistem. Dificuldades devem ser o maior motivacional do seu caminho! Se houverem dificuldades, maior e mais saborosa será a sua vitória!

Enfim,
Não sejamos como o Homer Simpson, mas sim, vamos aproveitar a sua cultura (ou falta dela) para refletirmos nesta sexta-feira!
Furtado honestamente do site de Gestão na Advocacia – gestão.adv.br

Reclamante consegue relacionar surgimento e agravamento de doença com seu trabalho no campo – Causa e Concausa

O cortador de cana-de açúcar ajuizou ação trabalhista contra a empresa, uma usina do ramo sucroalcooleiro de Jacarezinho (cidade ao norte do Paraná, fronteira com o estado de São Paulo). Dentre os seus pedidos, consta indenização por danos morais e materiais, uma vez que foi acometido de doença ocupacional (tendinopatia), tornando-se definitivamente incapaz para o trabalho.
A empresa contestou, afirmando que cumpre normalmente todas as regras de preservação à saúde do trabalhador, e que o reclamante não poderia ter adquirido nenhuma moléstia profissional quando em serviço para a empresa. Salientou que ele trabalhou por toda a vida na colheita da cana-de-açúcar, e por isso a empresa não poderia ser responsabilizada pelos males de que foi acometido. Em sua defesa, alegou ainda litigância de má-fé do trabalhador.
O Juízo da Vara do Trabalho de Ourinhos, onde correu a ação, reconheceu que o trabalhador é vítima de doença ocupacional que, segundo o perito, apresenta “degeneração do manguito rotador em ombro esquerdo”, cuja origem é tipicamente profissional, decorrente de “movimentos repetitivos com as mãos e com o tronco”, na atividade de corte da cana-de-açúcar, “utilizando instrumento de corte e as duas mãos para segurar a cana, cortar e amontoar”. Porém, julgou improcedente os pedidos do trabalhador e absolveu a empresa, por entender que os danos à saúde do cortador de cana não poderiam ser atribuídos integralmente à última empresa onde este trabalhou, até porque, em suas três carteiras de trabalho apresentadas, constam 23 contratos de trabalho (sendo apenas seis na usina de Jacarezinho), todos na mesma atividade, na lavoura canavieira, exercida pelo trabalhador desde a infância.
A sentença também ressaltou que mesmo o laudo pericial se mostrou contraditório quanto às informações a respeito da manifestação da doença ocupacional. E por isso entendeu que não se pode imputar à empresa a culpa pela doença, já que o desgaste físico do trabalhador é fruto de uma vida inteira num “trabalho estafante, duro, insalubre”.
Inconformado com a sentença, recorreu o trabalhador, com os mesmos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional. O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT da 15ª, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, pensou diferente do Juízo de primeira instância. Em seu entendimento, e com base no mesmo laudo pericial conclui que “o trabalho empreendido pelo autor atuou como condição ‘sine qua non’ para o aparecimento e agravamento da enfermidade”.
Segundo o acórdão, o exame médico pericial comprovou “a culpa da reclamada no aparecimento da patologia que acomete o reclamante”, além de relacionar a “conduta comissiva/omissiva da empresa e o dano sofrido” e apontar o nexo de causalidade entre as doenças do recorrente e as condições de trabalho a que ele era submetido durante a prestação de serviços.
Dessa forma o colegiado entendeu necessário reformar a decisão de primeira instância, condenando assim a empresa ao pagamento de danos morais decorrentes de doença profissional adquirida pelo reclamante no âmbito da reclamada. A decisão considerou também a redução da capacidade do autor para o trabalho, fato que autoriza condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais.
Quanto aos valores, o acórdão arbitrou a indenização por danos morais em R$ 5 mil e, pelo dano material, fixou indenização de R$ 20 mil, a ser paga de uma vez só, e justificou os valores, lembrando que a indenização por dano moral “não é meio de valoração da lesão em si, que certamente não tem preço, mas sim uma forma de compensar economicamente a dor sofrida”, ao mesmo tempo que a quantia arbitrada deve ser “suficiente para estimular a empregadora a que tenha maior consideração pela integridade humana de seus empregados”.
Processo 0049300-86.2006.5.15.0030 – TRT 15ª

Mantida condenação de empresa que fazia revistas íntimas em seus empregados em R$ 51 mil

A 9ª Câmara do TRT da 15ª confirmou sentença da 3ª Vara do Trabalho (VT) de Jundiaí, que condenou a reclamada, uma empresa do ramo de indústria e comércio de produtos têxteis, a pagar R$ 51 mil de indenização por danos morais a empregada que foi vítima de revistas íntimas no trabalho. O colegiado reformou a decisão de 1º grau, no entanto, no tocante à condenação ao pagamento de R$ 700 mil a título de indenização por dano social – o valor seria depositado em conta à disposição do juízo da VT, para ser usado na quitação de dívidas da reclamada em outros processos.
A empresa recorreu da sentença, alegando ter havido julgamento extra petita no tocante à condenação por dano social. Pediu ainda a reforma quanto à sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, afirmando que “não se perpetrou ofensa à reclamante, uma vez que as revistas levadas a efeito até 2007 eram ‘pessoais’ e não ‘íntimas’” e que “havia previsão normativa para tanto”.
O acórdão levou em consideração o que foi dito pela trabalhadora, especialmente de que “a revista era realizada em grupos de 12 a 15 funcionários, ao final do expediente, e que, através do acionamento de uma campainha, o empregado selecionado era conduzido a uma sala, juntamente com os outros escolhidos”, e a revista em si consistia em levantar a blusa e abaixar as calças.
A empresa contra-argumentou, dizendo que “durante as revistas, os funcionários não eram tocados e que, atualmente, não pratica em suas dependências revista pessoal de seus empregados”. E acrescentou que “não se trata de revista íntima, mas sim de revista pessoal”, e que “não houve qualquer violência à integridade moral de seus empregados”.
O relator do acórdão, juiz convocado Flávio Landi, salientou que “no caso da reclamada, nenhuma especificidade foi suficientemente explicada a ponto de justificar a existência da cláusula normativa que, em tese, permitiria a revista de empregados”. Em sua defesa, a reclamada apenas se referiu à existência da cláusula de que, em “mesa redonda”, com a autoridade administrativa em matéria trabalhista, “os trabalhadores não se opuseram às revistas”.
A decisão colegiada, porém, afirmou que “o que se percebe é justamente o contrário”. “A própria empresa ressalta que não existem mais revistas pessoais em suas dependências, desde 2007”, reconhecendo, assim, que “a prática causava, no mínimo, dissabor ao seu corpo de empregados submetidos à revista”, observou o acórdão. E contra o argumento da empresa de que o dano não foi comprovado, a decisão lembrou que “o dano moral de ordem subjetiva integra o domínio das atividades psíquicas, sentimentais e emocionais do ser humano, não comportando dilação probatória” e que “as fontes do Direito Laboral, além das leis, compreendem os Princípios Gerais, valores extraídos da intenção do legislador e quando da criação da norma e do senso de justiça do homem médio”. A Câmara ressaltou que, no caso, é patente que “a submissão dos empregados a revistas periódicas, em desrespeito ao artigo 373-A, inciso VI, da CLT, causa inolvidável constrangimento, a agredir a dignidade do homem e da mulher de comportamento médio na sociedade”.
O acórdão explicou o que, em linguagem mais usual, pode ser compreendido como conceito de homem médio: “Imagine-se, a si ou a um de seus familiares, na posição dos trabalhadores e trabalhadoras sujeitos às revistas supra-analisadas. Creio não ser possível, nesta circunstância, duvidar do constrangimento que a prática das revistas causa”.
A Câmara também rejeitou a argumentação da reclamada quanto ao aspecto temporal, de até quando se deu a prática das revistas na reclamada, citando ponderação do juízo de primeiro grau: “O próprio preposto da reclamada, aos 25/9/2008, confirmou que ‘...a reclamada tem por conduta selecionar empregados, de forma aleatória e imprevisível, para serem submetidos à revista íntima...’.” O acórdão ressaltou que a alegação da ré, na tentativa de atenuar os efeitos causados pelas revistas, no sentido de que estas cessaram em 2007, “cai por terra em face das declarações acima consideradas”. Por tudo isso, a Câmara considerou “configurado o dano moral, bem como cabível a sua reparação”.
Quanto ao valor da indenização, o acórdão afirmou que “não há como aferir o prejuízo sofrido, uma vez que a dor, o sofrimento, a tristeza, a humilhação, a vergonha, o dissabor, não são passíveis de quantificação, sendo impossível fixar expressão monetária equivalente”. E lembrou que “na verdade, a indenização funciona como uma forma de compensação material pelo dano imaterial perpetrado pelo ofensor, a fim de lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento experimentado”. No caso, a empresa não pediu especificamente a redução dos valores arbitrados para o dano moral em si, no importe de R$ 51 mil, arbitrados em primeira instância, e, por isso, o acórdão manteve o julgado.
Processo: 0000210-66.2010.5.15.0096 – TRT 15ª