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quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Venerável concessão de liminar em Habeas Corpus no STF

Algumas decisões proferidas pelo Judiciário são dignas de aclamação em razão da sobriedade e temperança jurídica intrínseca. A Suprema Corte pátria, então, costuma nos brindar com o douto intelecto que lhe é peculiar. Não que eu partilhe da sua opinião sempre porquanto há vezes em que me reservo ao direito de discordar. Contudo, no seguinte caso prático, aplaudo:
Concedida liminar em HC a funcionária de empresa de cruzeiros

O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, liminarmente, pedido de liberdade feito por S.M.C., acusada de tentar fugir do país com o uso de documento falso para supostamente não responder à ação penal em que é apontada como responsável pela morte de sua mãe. Na decisão, o ministro Marco Aurélio (relator) avaliou que não se pode inverter a ordem natural de primeiro apurar o caso para depois prender o acusado.

S.M. foi levada para a Cadeia Feminina do 2ª Distrito Policial de Santos (SP), depois de ser presa em flagrante ao tentar retirar passaporte para viajar para a Argentina, sob acusação de uso de documento falso e falsidade ideológica. Os funcionários da Polícia Federal verificaram divergência nas informações prestadas por S.M. e deram ordem de prisão.

Segundo a defesa, não é possível falar em uso de documento falso, uma vez que a certidão de nascimento utilizada pela acusada, extraída no Cartório de Registro Civil em Manaus, seria válida. Em relação aos demais documentos apresentados, não haveria qualquer anotação relacionada à perda de validade. Os advogados também sustentam ser infundada a suspeita da justiça de primeira instância quanto à viagem à Argentina, pois, segundo alegam, a paciente é funcionária de uma empresa de cruzeiros marítimos e "somente pretendia descansar por alguns dias naquela localidade”.

Concessão da liminar

O relator observou que a prisão preventiva da acusada foi realizada considerada a suposição de que ela tentaria sair do país e viajar para a Argentina, com base na denúncia de apresentação de documento falso à Polícia Federal. Assim, conforme o ministro, foi apontada a necessidade de preservar a aplicação da lei penal, “sinalizando-se que a paciente tentaria esquivar-se da execução de eventual sentença condenatória”. “Aludiu-se ao que seria a prática no mesmo sentido em outro processo-crime”, disse.

Para o ministro Marco Aurélio, a acusada não pode permanecer presa. “O que assentado pelo Juízo não encontra ressonância no artigo 312 do Código de Processo Penal”, ressaltou. Conforme o relator, “a possibilidade de o acusado deixar o distrito da culpa, e até o território nacional, é latente”, no entanto avaliou que nem mesmo esse motivo podeensejar a inversão da ordem natural – apurar para, depois, prender.

“A problemática concernente a processo diverso não possui a repercussão vislumbrada”, considerou o ministro. Segundo ele, “incumbe perquirir se o ato de constrição impugnado guarda harmonia, ou não, com a ordem jurídica”. O ministro avaliou que, de início, no caso, isso não ocorre.

Dessa forma, o ministro Marco Aurélio concedeu a liminar pretendida nos autos do HC 107945, determinando a expedição do alvará soltura, caso a acusada não esteja presa por motivo diverso do decreto formalizado pela 3ª Vara Federal de Santos (SP). Por fim, o relator salientou que a acusada deve ser advertida sobre a necessidade de permanecer no Brasil, “mais especificamente no distrito da culpa [no local do crime]”.
EC/AD


Patente e claro que a suplicante do Habeas Corpus supracitado, que respondia a um processo, agora responde por dois. No primeiro, se confirmado, corresponde a fato típico ultrajante o qual deve ser imediatamente abominado. Ainda assim a suplicante possui os direitos constitucionais de presunção de inocência, devido processo legal, contraditório e ampla defesa (todos são inocentes até que se prove o contrário, mediante devido processo legal criminal transitado em julgado, dando-se a oportunidade para o contraditório e a ampla defesa). No segundo, responde por suposto crime de falsa documentação que deve ser aferido, sem que haja, contudo, a necessidade da custódia cautelar, como bem lembrou o v. decisum.
Desta feita, a prisão cautelar não poderia, jamais, se dar pelo segundo fato, visto que é um acontecimento que precisa ser aclarado pela autoridade competente. Poderia, no máximo, ser dar pelo primeiro fato, motivado pela iminente ameaça da agente de retirar-se do território nacional para descumprir eventual condenação. Entretanto, de se ressaltar que existe maneira competente e capaz para tanto, qual seja, o pedido de prisão preventiva devidamente fundamentado.
Tenho a plena convicção de que, apesar de evidente tais considerações, alguns magistrados atuariam de maneira diversa em caso concreto semelhante. Todavia, agora a mim só cabe aprovar e elogiar o brilhante julgamento liminar do ministro relator do leading case citado, Dr. Marco Aurélio.

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