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segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Suposições de ameaça a testemunhas e fuga do réu não justificam prisão cautelar

A mera suposição de que o réu ameaçaria testemunhas ou o fato de ter fugido do local dos acontecimentos não justificam a prisão cautelar. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao conceder habeas corpus a acusado de homicídio decorrente de discussão banal.
O acusado estaria dirigindo em alta velocidade em área residencial. Ao passar pela vítima, que lavava seu veículo, foi advertido, o que causou discussão entre eles. Logo depois, o acusado teria voltado ao local, dirigindo motocicleta e armado. Ao passar pela vítima, o garupa, menor, efetuou disparos no peito do morador.
Para o juiz processante, a prisão preventiva do réu era necessária em razão das circunstâncias do crime, do perigo demonstrado pelo agente e porque já teria passagens pela polícia. Além disso, sua liberdade “permitiria” que as testemunhas “se sentissem ameaçadas”. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a ordem de prisão, acrescentando que, quando do julgamento do habeas corpus originário, o mandado ainda não tinha sido cumprido nem o réu tinha se apresentado espontaneamente.
Gradação da inocência
Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Constituição da República não fez distinção alguma entre situações ao estabelecer que ninguém poderá ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Por isso, a regra é a liberdade, que não pode ser afastada por força de lei, mas apenas diante da fundamentação concreta do juiz diante do caso específico.
“A necessidade de fundamentação decorre do fato de que, em se tratando de restringir uma garantia constitucional, é preciso que se conheça dos motivos que a justificam”, afirmou a relatora. “Pensar-se diferentemente seria como estabelecer uma gradação no estado de inocência presumida. Ora, é-se inocente, numa primeira abordagem, independentemente da imputação. Tal decorre da raiz da ideia-força da presunção de inocência e deflui dos limites da condição humana, a qual se ressente de imanente falibilidade”, completou.
Segundo a relatora, no caso analisado, o juiz, com o aval do TJ, apenas fixou a gravidade abstrata do delito e supôs que o réu, em liberdade, iria ameaçar testemunhas, sem demonstrar elemento concreto que justificasse a prisão cautelar. “Ao menos, nada foi indicado na decisão, que deixou, assim, de apontar circunstâncias relativas a comportamento pessoal que viessem a justificar medida restritiva”, concluiu.
Opinião
Sempre tive em boa conta o Tribunal de Justiça de São Paulo. E ainda tenho, apesar da decisão proferida no caso acima narrado. É que o TJSP é um dos únicos tribunais de justiça brasileiros a realmente dar o merecido valor aos preceitos constitucionais, v.g. estado de inocência (presunção de inocência), dignidade da pessoa humana e ampla defesa.
Todavia, não há como negar que a decisão do STJ de reformar o acórdão foi, a valer, acertada. Isso porque, nesse caso, o TJSP agiu como costumam agir os tribunais de justiça Brasil afora, aí incluso no TJAM.
Arcar com os prejuízos de decisões que se olvidam dos normativos constitucionais não é privilégio dos réus paulistas. Aliás, infelizmente é numerosa a quantidade de decisões que deixam de fundamentar a custódia cautelar para apenas dizer que “como existe previsão legal para a prisão preventiva, ser-lhe-á aplicada”, ou seja, não informam o que motiva a prisão processual, bastando-se em dizer que a lei autoriza. Isso é um absurdo!
Em outros casos, alguns doutos magistrados, temendo ver sua decisão reformada em via recursal, informam nas interlocutórias, por exemplo, que “por haver expressa previsão legal do dever de fundamentar a custódia preventiva, aplica-se a prisão processual para garantir a ordem pública em função da gravidade do crime praticado (exemplo)”. Isso é outro absurdo.
Cada caso é um caso. Cada problema com a sua solução. Aplicar a prisão preventiva com o intuito de se garantir a ordem pública levando-se em consideração única e exclusivamente a periculosidade do crime supostamente perpetrado pelo réu é desafiar enorme gama de princípios da nossa Lei Maior. Seria, pois, um motivo abstrato que não deve ser levado em conta na apreciação na liberdade provisória.
Não quero, de maneira alguma, ensinar o ministro sacerdotal a proferir sua liturgia (velho “ensinar o pai nosso ao vigário”, atualizado em tempos de liberdade de crenças), mas em análise de concessão de liberdade provisória, seja pelo artigo 310 do CPP (recebimento dos autos de flagrante), seja pelo artigo 321 do mesmo diploma legal (ausência dos motivos da preventiva), o magistrado deve se ater aos motivos concretos, determinantes e contidos nos autos. Supor, nesse caso, sobretudo em prejuízo do réu, não lhe é permitido!
Por tudo isso, só resta concluir o quão acertada e feliz foi a decisão da ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do pedido de Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, fazendo valer, pois, a nossa Constituição Federal que está prestes a completar 23 anos, e dando-lhe efetiva força para afastar aquele pensamento de que a Carta Magna é apenas um material consultivo e sem poder de obrigar.

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

No caso de lesão corporal leve praticado pelo marido contra a mulher, há necessidade de representação por parte da vítima?

Com o advento da Lei Maria da Penha, a redação do § 9º do art. 129 do Código Penal foi acrescida da hipótese de lesão corporal produzida no âmbito familiar, com pena majorada, ficando estabelecido pelo legislador o seguinte: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem convivia ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Já o art. 41 da Lei 11.340 passou a prever o seguinte: “Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995”. Desse modo, o juiz estava impossibilitado de aplicar as beneses do Juizado Especial criminal nas hipóteses de crimes abrangidos pela lei Maria da Penha.
A celeuma ocorre pelo fato de que parte da doutrina, numa análise do mencionado artigo, defende que a lesão corporal no espaço familiar passou a ser de ação penal pública incondicionada, Nota-se:
A exigência de representação da vítima na lesão leve e culposa vem insculpida no art. 88 da Lei n° 9.099/95. Assim, a ação penal em tais crimes, quando a vítima é mulher, nas condições constantes na Lei n° 11.340/06, passou a ser pública incondicionada, ou seja, não demanda mais representação da vítima. A contrario sensu, o dispositivo citado se aplica tão-somente quando o ofendido for homem ou, em sendo mulher, o fato se dê fora do ambiente doméstico, nos termos da lei1.
E ainda:
São crimes de ação pública incondicionada, não havendo exigência de representação e nem possibilidade de renúncia ou desistência por parte da ofendida. Somente nas hipóteses em que o Código Penal condiciona a ação à representação é possível, antes do oferecimento da denúncia, a renúncia à representação2.
No entanto, esse não é o posicionamento dominante atual. Isso porque, entende o STJ e grande parte da doutrina que a Lei n. 11.340/2006 não objetivou transformar em pública incondicionada a ação penal por crime de lesão corporal leve cometido contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, mas excluir da legislação a permissão da aplicação de penas alternativas, consideradas inadequadas para a hipótese, como a multa como a única sanção e a prestação pecuniária.
O art. 17 da Lei n° 11.340/06 dispõe o seguinte: “Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é o seguinte:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. IRRESIGNAÇÃO IMPROVIDA.

1. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima.

2. O disposto no art. 41 da Lei 11.340/2006, que veda a

aplicação da Lei 9.099/95, restringe-se à exclusão do procedimento sumaríssimo e das medidas  despenalizadoras.

3. Nos termos do art. 16 da Lei Maria da Penha, a retratação da ofendida somente poderá ser realizada perante o magistrado, o qual terá condições de aferir a real espontaneidade da manifestação apresentada.

4. Recurso especial improvido.
 Portanto, a nosso ver, é bastante sensato o novo entendimento do STJ sobre o assunto, pois a partir de agora há necessidade de representação por parte da vítima no caso de lesão corporal leve, praticada pelo marido contra a mulher.
Referências bibliográficas
CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), comentada artigo por artigo. 2ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Lei da violência contra a mulher: renúncia e representação da vítima. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1178, 22 set. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8965>. Acesso em: 22 agosto de 2010.

DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. São Paulo: Revista dos tribunais, 2008.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

ACEIRO, Danielle Martins Silva. Visibilidade jurídica da violência doméstica. Disponível em: <http://www.mpdft.gov.br/Comunicacao/artigos/danielle.htm>. GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Lei da violência contra a mulher: renúncia e representação da vítima. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1178, 22 set. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8965>. Acesso em: 22 agosto de 2010

BASTOS, Marcelo Lessa. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Lei “Maria da Penha”. Alguns comentários. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1189, 3 out. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9006>. Acesso em: 22 agosto de 2010.

Coordenadoria de Editora e Imprensa do STJ. ESPECIAL Maria da Penha: STJ dispensa representação da vítima e Legislativo quer rever lei. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp. texto=96105>. Acesso em: 22 agosto de 2010.

Notas
1. Revista Jurídica do Ministério Público da Paraíba. Número 01. Janeiro/Junho de 2007. Violência doméstica contra a mulher: O novo perfil jurídico-punitivo da Lei n. 11.340/06.
2. http://www.amprs.org.br/imagens/a_violencia_domestica.pdf
3. RE n.º 1.097.042 - DF (2008/0227970-6), Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 24/02/2010.

Marcio dos Anjos Viana é Delegado de Polícia Civil em Santa Catarina.

Lei Maria da Penha: e quem vai proteger os homens?

Apesar do título, não estou, de maneira alguma, questionando a necessidade da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha). De certo que o referido diploma legal, nos idos de 2006, veio para garantir a proteção daqueles que coabitam o mesmo lugar, que têm interdependência, que gozam de confiança recíproca.

Todavia, consabido é que, desde o nascedouro, a lei é popularmente conhecida como aquela que protege a mulher da brutalidade física e psíquica do homem. Não por outro motivo, aliás, levou o “nome” de Maria da Penha, nordestina que foi diariamente espancada pelo marido durante seis longos e sofridos anos.

Apesar de clara evolução do nosso ordenamento jurídico, que na esteira dos comuns crimes de violência doméstica que ocorrem Brasil afora, viu a extrema necessidade da existência de uma lei que punisse severamente o autor, a execução da Lei pela polícia e pelo Poder Judiciário muitas vezes atentam arbitrariamente à honra e à dignidade do suposto violentador, que é tratado como criminoso da pior espécime, ao arrepio dos mais diversos princípios constitucionais, v.g., presunção de inocência.