Subscribe:

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Acesso à Justiça: Um Poder das Elites (Oligarquia)

Antes de tudo, necessário delimitar o que é oligarquia. Aurélio Buarque de Holanda, no insigne Dicionário Aurélio, diz que oligarquia é “governo de poucas pessoas, pertencentes ao mesmo partido, classe ou família” e que é “preponderância duma facção ou dum grupo na direção dos negócios públicos”.
A Constituição Federal, por sua vez, nos dá a notícia de que o Judiciário é um Poder (art. 2º).
Desta feita, se o poder do judiciário é direcionado a apenas algumas pessoas da sociedade, detentores de determinada qualidade pessoal, tem-se um poder para uma porção da sociedade, logo, oligarquia. Se essa fração é constituída de pessoas com poder aquisitivo elevado, tem-se o que se chama de elite. Buarque de Holanda assevera que elite é “o que há de melhor em uma sociedade ou num grupo; nata, flor, fina flor, escol” e que é “minoria prestigiada e dominante no grupo, constituída de indivíduos mais aptos e/ou mais poderosos”.
Assim, se a práxis forense obriga o Autor ao pagamento de custas judiciais que sabidamente ele não possui, aliás, em direção oposta ao determinado em Lei, tem-se que o acesso à justiça, no Brasil, é um poder resguardado a uma minoria prestigiada e dominante da nossa sociedade em função do poder financeiro.
É cediço que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CF, art. 5º, XXXV). Também é cediço que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. (Lei 1.060/50, art. 4º, “caput”)
Além do mais, tal simples afirmação representa prova juris tantum, ou seja, goza de presunção relativa até prova em contrário. Se restar provado ulteriormente que o Autor, de maneira torpe, declarou condição de pobreza, este será submetido ao pagamento de até dez vezes o que deveria pagar inicialmente (Lei 1.60, art. 4º, § 1º).
Contudo, é com pesar que vos anuncio que alguns D. Magistrados da nossa Cidade de Manaus não pensam dessa maneira. Vamos a dois casos práticos para examinarmos:
No primeiro, vi um colega causídico padecer da retirada das benesses da gratuidade de justiça do seu cliente porque ele, o advogado, era padrasto da parte. Assim, nos termos da decisão do Magistrado, por ser o padrasto da parte um advogado, resta provado que ele possui condições de arcar com os ônus da demanda.
Sinceramente eu não consigo entrever de que diploma legal o respeitável Magistrado retirou a lenda de que o advogado tem o dever constitucional de ser rico que, per si, lhe retiraria o direito de ser pobre e alegar tal fato para haver a gratuidade de justiça. Existiam nos autos provas robustas de que a parte não possuía condições de arcar com as custas judiciais. Da mesma forma, existia declaração do próprio advogado de que fora eleito como defensor e arcaria com tal ônus sem efetivamente ser pago para tanto.
Não há como não reputar esse ato como sinecura, visto que o D. Magistrado incorreu num erro muito comum, qual seja utilizar, em contrariedade das disposições legais vigentes, a presunção para prejudicar a parte, sobretudo quando a lei determina que a presunção seja de veracidade do alegado.
Ademais, o Magistrado pode “ex-offício, decretar a revogação dos benefícios” (art. 8º, LAJ) quando ocorrer “a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão” (art. 7º, LAJ), o que não ocorreu no caso em análise, uma vez que o fato do padrasto da parte ser advogado não faz desaparecer os requisitos essenciais à sua concessão.
No segundo caso, o nobre indivíduo investido de múnus público delegatário do poder central para distribuir justiça deixou de acolher o pleito de gratuidade de justiça nos seguintes termos:
Vistos...
1.Em verdade, tal como prevê claramente o art. 5º, LXXIV da CR, todos, pessoa natural ou pessoa jurídica, beneficente ou não de assistência social, devem comprovar a alegada miserabilidade jurídica para fazer jus à assistência judiciária gratuita. Não por acaso, o emprego da locução "simples declaração" a que se refere o vetusto art. 4º da Lei 1.060, de 1950, a meu aviso, foi derrogado pela Constituição em vigor. É que não se concebe como uma 'simples' declaração possa constituir prova cabal de insuficiência de recursos. E mesmo antes de sê-lo, cumpre destacar, a jurisprudência já tratava de temperar o rigor da norma, diante da relatividade da presunção que sempre encerrou, cedendo diante de evidências em contrário, a que não pode o magistrado ignorar.
2.Muitos parâmetros, todos objetivos, já são fornecidos não apenas pela lei, mas até mesmo pela própria Constituição da República, para definir, com segurança e justiça, na imensa maioria das situações, quem é ou não necessitado. Exemplifico. É necessitado aquele que sobrevive de salário mínimo ou de seguro-desemprego (art. 7º, II e IV CR); está vinculado ao INSS e se sustenta com benefício previdenciário e ou enquadra-se no rol de pessoas alcançadas pela assistência social: família com renda per capita atual de até R$103,75 (art. 203, V, CR c.c. art. 20,§3º da Lei 8.742, de 1993, art. 34 da Lei 10.741, de 2003 e MP 421, de 2008); é cadastrado no programa federal Bolsa Família (Lei 10.836, de 2004); foi incluído no programa de moradia através de arrendamento residencial (art. 1º da Lei 10.188, de 2001); é consumidor residencial de eletricidade compatível com o subsídio quilowatt/hora previsto na Lei 10.438, de 2002; é isento de imposto de renda, portanto com remuneração mensal máxima de R$1.313,69 (art. 1º, I da Lei 11.482, de 2007); é submetido ao RGPS, com remuneração mensal de até R$2.894,28 (art. 33 da Lei 8.213, de 1991). Uma gama de documentos é apta a comprovar necessidade: faturas de água, luz, e telefone; carnê do IPTU; CTPS (últimos salários); cartão de benefícios da assistência social; declaração de isento do IRPF; histórico de créditos de beneficiário do RGPS; etc.
3.Nesse sentido, mais coerente com o contemporâneo, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça (AgRG 7324-RS; REsp 431.239-MG; REsp. 646.649-SP.) e mesmo do TJMG (Ag. Inst. 1.0498.07.009050-7/001, Des. Eduardo Mariné; 10344.02.005922-8/001, Des. Pedro Bernardes; 1.0357.03.014405-6/002, Des. Márcia de Paoli Balbino; 1.0434.06.007824-4/001, Des. Elpídio Donizetti; 1.0702.07.378988-6/001, Des. Bitencourt Marcondes; 2.0000.00.478638-5/000, Des. Selma Marques; 1.0145.08.440766-0/001, Des. Antônio Sérvulo; 1.0024.08.195900-9/001(1), Des. Geraldo Augusto; 1.0089.08.004646-6-2/001(1), Des. Cabral da Silva; 1.0024.08.268325-1/002(1), Des. Luciano Pinto; 1.0024.07.543185-8/001, Des. Irmar Ferreira Campos; etc.), sendo perfeitamente admitido ao magistrado, quando tiver fundadas razões, o que me parece ocorrer no caso dos autos, indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, não obstante declaração da parte em sentido contrário.
4.Analisando os autos, deflui que o impetrante não consubstancia seu requerimento de assistência judiciária gratuita, não observando a exigência textualmente expressa na Constituição da República. Sem pontuar suas razões do pedido e de sua sua delicada situação de vida, não instruiu o processo com qualquer documento.
5.Sublinho, por último, que o direito público subjetivo à assistência judiciária gratuita poderá ser deferido em qualquer fase do processo, bastando para tanto que o(a) interessado(a) o reitere, motivadamente e produza a comprovação exigida na regra do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Que não é o caso.
6.Considerando o teor do pedido às fls. 63, intime-se o patrono do Requerente para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar a alegada miserabilidade do Requerente, nos termos do que foi exemplificado, sob pena de deserção do Recurso. Cumpra-se. (grifo nosso)
Como se vê, a súplica de gratuidade de justiça foi recusada em virtude do termo “simples declaração”, a seu ver, não ter sido recepcionado por nossa Carta Magna, uma vez que lá se encontra determinado que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Ora, data máxima vênia, esse entendimento é no mínimo insensato. Primeiro porque o pobre, que já é hipossuficiente na demanda por tudo que lhe envolve, por viver na informalidade pode não conseguir provar tal condição. Segundo porque não é quantum percebido pelo peticionário da gratuidade de justiça que determinará se ele tem ou não condições de arcar com as custas judiciais. Isso porque é plenamente possível, por exemplo, alguém perceber a título de salário a quantia de R$ 2.500,00 e ainda assim necessitar das benesses ora discutidas (se o valor das custas for superior, se o peticionário tiver grande família a sustentar etc.).
Não obstante o D. Juiz nesse caso concreto ter entendido que a Lei de Assistência Judiciária (ou pelo menos a expressão "simples declaração") não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, extraído de vasta e hodierna jurisprudência, é justamente em sentido contrário. Senão vejamos:
Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) que tem como violado o art. 5º, LXXIV, da Constituição federal. O Tribunal a quo revogou a gratuidade de justiça concedida em 1ª instância ao ora agravante sob o argumento de que este não comprovou os encargos financeiros que o impediriam de arcar com as custas processuais, mesmo havendo nos autos declaração do agravado no sentido de não poder arcar com as despesas do processo.A decisão diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. Ambas as Turmas da Corte, além de considerarem compatível com o texto constitucional a Lei 1.060/1950, reconheceram nela a virtude de conferir efetividade à garantia constitucional do acesso à justiça.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:" ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50, ART. 4º, C.F., ART. 5º, LXXIV. INCOMPATIBILIDADE INOCORRENTE.O art. 4º da Lei nº 1060/50 não colide com o art. 5º, LXXIV, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário.Recurso extraordinário não conhecido." (RE 205.080, rel. min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 27.06.1997)"CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI 1.060, de 1950. C.F., art. 5º, LXXIV.I. - A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º, XXXV).II -R.E. não conhecido." (RE 205.029, rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 07.03.1997) Do exposto, e com base no art. 544, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo e o converto em recurso extraordinário, para, nos termos do art. 557, § 1º-A, do referido diploma legal, dar-lhe provimento.Publique-se.Brasília, 11 de março de 2010.
(In, 575127 RJ , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 11/03/2010, Data de Publicação: DJe-058 DIVULG 30/03/2010 PUBLIC 05/04/2010) (grifo nosso)
-----------------------------
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) em que o Estado de Mato Grosso do Sul alega violação do art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
2. O acórdão recorrido manteve à parte ora agravada a assistência judiciária prevista na regra do art. 4º da Lei 1.060/1950, a qual permite a concessão do benefício mediante simples declaração de insuficiência de meios materiais para suportar as despesas do processo, firmada pelo interessado.
3. Essa decisão não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. Ambas as Turmas da Corte, além de considerarem compatível com o texto constitucional a referida Lei 1.060/1950, reconheceram nela a virtude de conferir efetividade à garantia constitucional do acesso à justiça. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50, ART. 4º, C.F., ART. 5º, LXXIV. INCOMPATIBILIDADE INOCORRENTE.O art. 4º da Lei nº 1060/50 não colide com o art. 5º, LXXIV, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário.Recurso extraordinário não conhecido."(RE 205.080, rel. min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 27.06.1997)"CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI 1.060, de 1950. C.F., art. 5º, LXXIV.I. - A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º, XXXV).II - R.E. não conhecido."(RE 205.029, rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 07.03.1997)
4. Do exposto, nego seguimento ao presente agravo.
(In, 544188 MS , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 24/05/2005, Data de Publicação: DJ 15/06/2005 PP-00053) (grifo nosso)
-----------------------------
CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Lei 1.060, de 1950. C.F., art. 5º, LXXIV.
I. - A garantia do art. 5º, LXXIV -- assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos -- não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro no espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º, XXXV).
II. - R.E. não conhecido.
(In, RE 205746 / RS - RIO GRANDE DO SUL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Julgamento:  26/11/1996, Órgão Julgador:  Segunda Turma) (grifo nosso)
-----------------------------
“PROCESSUAL CIVIL -CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA -LEI 1.060/50 -INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS -SÚMULA 7/STJ.”
1. O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
2. Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário.
3. Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido”
(STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 802673 SP 2006/0170861-7) (grifo nosso)
-----------------------------
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ART. 4º DA LEI 1.606/50. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO.4º1.6061.
Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, para a pessoa física gozar dos benefícios alusivos à assistência judiciária gratuita previstos na Lei 1.060/50, basta requerimento formulado na petição inicial, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.1.0602. Agravo regimental desprovido
(1047861 RS 2008/0079669-2, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 20/11/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2009) (grifo nosso)
-----------------------------
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM . ÔNUS DA PARTE ADVERSA.
1. Para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas do processo e, se for o caso, os honorários de advogado, sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família.
2. A declaração prestada na forma da lei firma em favor do requerente a presunção juris tantum de pobreza, cabendo à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.282 - DF (2010/0086545-3))
-----------------------------
AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVOÇÃO DE MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PARTE EX ADVERSA PROVAR O CONTRÁRIO.
1. No que toca à concessão de gratuidade de justiça, "para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica." (ERESP 388.045/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Corte Especial, DJ de 22.09.2003),
2. Agravo regimental desprovido
(AgRg no Ag 945.153/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe de 17.11.08).
-----------------------------
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM OPERANDO EM FAVOR DO REQUERENTE DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Embora seja tal presunção relativa, somente pode ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, ignorando a boa lógica jurídica e contrariando a norma do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, inverteram a presunção legal e, sem fundadas razões ou elementos concretos de convicção, exigiram a cabal comprovação de fato negativo, ou seja, de não ter o requerente condições de arcar com as despesas do processo.
3. Recurso especial provido, para se conceder à recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita.
(1178595 RS 2010/0018889-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2010)

Por tudo isso, senhores, que afirmo que o acesso à justiça em nosso país, sobretudo em nossa linda cidade de Manaus, é um poder reservado às elites. Penso que o judiciário deveria movimentar-se em sentido contrário com o intento de atrair aqueles que dele necessitam, para que as pendengas lá sejam discutidas e resolvidas com a força definitiva, afastando a possibilidade de a parte exercer a “justiça” com as próprias mãos. Entretanto, condicionar o acesso ao judiciário ao pagamento das custas, principalmente daqueles que não podem pagar, cada vez mais provoca o cidadão comum a vingar-se pessoalmente de mal cuja reprimenda caberia à justiça.

Nenhum comentário:

Postar um comentário