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quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Danos físicos decorrentes de trabalho: causa e concausa

A prática de certas atividades laborais, como cediço, pode resultar em dano físico temporário ou permanente; de natureza leve, média ou grave; de responsabilidade exclusiva do trabalhador ou do empregador; que lançam – ou não – a obrigação de indenizar moral e/ou materialmente.
Existem aqueles danos em que a causa exclusiva é, justamente, a própria atividade exercida pelo trabalhador. Diz-se, destarte, que o trabalho foi a causa do dano. De igual sorte, existem danos em que a causa é parte da atividade laboral e parte de motivo extra funcional, v.g., casos em que a atividade laboral aumentou, estendeu ou adiantou uma doença degenerativa. Neste último o trabalho foi a concausa.
Em ambos os casos retro mencionados subsiste o dever de indenizar porquanto houve responsabilidade do empregador no dano sofrido pelo empregado. Deve-se, contudo, fazer prova do nexo de causalidade, ou seja, demonstrar que o dano teve íntima ligação com a atividade de labor.
Conforme artigo 20, I, II, da Lei 8.213/91, para que se caracterize acidente ou doença do trabalho é necessário nexo de causalidade, de maneira que o infortúnio tenha, como regra geral, relação direta com o trabalho executado pelo empregado.
Contudo, a mesma lei admite outras hipóteses que, embora não tenham relação direta entre o acidente e o trabalho executado, concorreram de alguma forma para a produção do resultado, que é a concausalidade.
A respeito da concausalidade, dispõe o artigo 21, caput, e inciso I, da Lei 8213/91, que
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.” (...) (grifo nosso)

Assim, ocorrendo o fato como inexorável condição para o acidente do trabalho, ainda que indiretamente, configurar-se-á o infortúnio. A respeito, Sérgio Pinto Martins (In Direito da Seguridade Social – 17ª ed., São Paulo : Atlas, 2002, p. 424) explica que:
“É o que ocorre quando o fato superveniente a um evento vem a resultar, por exemplo, na morte do empregado. Seria a hipótese de um empregado quebrar um braço no local de trabalho e posteriormente vir a perdê-lo por gangrena. Como vemos, o segundo fato contribuiu para a ocorrência do evento final: a perda de todo o braço do trabalhador. O evento tempo entre o primeiro fato e o segundo não descaracteriza o acidente do trabalho, pois se o operário não tivesse quebrado o braço na empresa, não teria necessidade de amputar esse mesmo braço posteriormente (omissis). A concausa pode ser preexistente, superveniente ou simultânea. Se o trabalhador sofre ferimento leve e não obstante vem a morrer porque era diabético, tem-se que a concausa é preexistente. Se o trabalhador recebe ferimento leve e vem a morrer em virtude do tétano, trata-se de concausa superveniente. Se o trabalhador, acometido de mal súbito, cai de um andaime, morrendo em conseqüência, configura-se a concausa simultânea.”

Dessarte, quando diante de caso de dano físico derivado de labor, havendo certeza ou suspeita, certo é que um detido e polido exame deve ser realizado para se constatar se foi causado ou concausado pelo desempenho das atividades funcionais.
Destaque-se, a propósito, que o nexo causal direto e a concausalidade são requisitos inexoráveis para caracterização tanto da responsabilidade acidentária da Previdência Social quanto do dever de indenizar do empregador (responsabilidade civil).
Nesse sentido, importa avultar recente notícia jurisprudencial do c. Tribunal Superior do Trabalho:
Terceira Turma assegura pensão vitalícia a trabalhador com perda auditiva
Por decisão unânime da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa Celupa Industrial Celulose e Papel Guaíba Ltda. foi condenada ao pagamento de pensão mensal e vitalícia, corrigida desde a extinção do contrato de trabalho, a um empregado portador de deficiência auditiva decorrente da exposição a ruídos durante o período em que ele trabalhou na empresa.
No decorrer do processo, empresa e empregado recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). Por um lado, a empresa buscava a absolvição da condenação fixada em primeira instância com o argumento de que a atividade exercida pelo trabalhador não foi causa da perda auditiva diagnosticada. Por outro, o empregado pretendia a majoração do valor da indenização, fixada em R$ 12.558 mil. A decisão do TRT-RS foi favorável à empresa, por considerar que não foi reconhecido o nexo causal entre o trabalho e a doença. O apelo do empregado foi rejeitado.
Segundo registrou o acórdão regional, o juízo de origem, mesmo reconhecendo a perda auditiva, não entendeu cabível a indenização na forma de pensão mensal. A sentença considerou que, no caso, o pensionamento visava a ressarcir o dano material sofrido pelo trabalhador, ou seja, a diminuição do salário em razão da redução de sua capacidade laboral – o que, na situação dos autos, avaliou não ter ocorrido, uma vez que o empregado não mais trabalhou após a extinção do contrato com a empresa por já se encontrar aposentado por tempo de contribuição desde 1996.
O empregado trabalhou vinte anos na Celupa como projetista mecânico responsável por projetos de tubulação, suportes e melhorias nos componentes de processamento de celulose e papel, bases de motores, bombas, etc. A atividade era exercida tanto no escritório quanto no pátio, junto às máquinas. Ao contestar a sentença de origem, o projetista afirmou que, embora tenha se aposentado em 1996, continuou trabalhando na empresa até ser despedido, em 8/4/2008. Entendeu, assim, ter direito ao recebimento de pensão vitalícia, calculada sobre a maior remuneração percebida.
A relatora do acórdão na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber, considerou que o período em que o empregado esteve exposto a ruído, de vinte anos, sem a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual, contribuiu para a perda auditiva leve comprovada em laudo pericial. A relatora destacou que, além de comprovado o nexo de causalidade ou de concausualidade entre a doença ocupacional e a atividade por ele exercida, também ficou provado o descumprimento dos deveres de segurança e zelo, bem como a afronta aos princípios da prevenção ao dano ao meio ambiente e da função social da empresa. Logo, afirmou a ministra Rosa Weber, “emerge a responsabilização civil do empregador, a ensejar as devidas indenizações, por danos materiais e morais, ao empregado”.
Com base no voto da relatora, a Terceira Turma condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal e vitalícia, no valor de 8% da última remuneração do empregado, devida e atualizada desde a extinção do contrato de trabalho, e restabeleceu a sentença quanto à condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 12.558, com correção monetária desde a extinção do vínculo de emprego.

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

STF nega HC a estagiário que se passava por advogado

A maioria dos ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido de Habeas Corpus a E.M.S. — denunciado por falsidade ideológica — que pretendia ver revogado decreto de prisão preventiva expedido contra ele pela Justiça maranhense. O ministro Luiz Fux, relator da matéria, votou contra o HC. Ele observou que "a prisão preventiva foi decretada com supedâneo à conveniência da instrução criminal na garantia da aplicação da lei penal em razão de o paciente, ostentando a condição de foragido, ter fornecido endereço não condizente com o declarado em juízo em três ações penais".
Conforme a ação, E.M.S. foi citado em Ação Penal por crime de falsidade ideológica em continuidade delitiva por usar carteira da Ordem dos Advogados do Brasil pertencente ao advogado que o contratou como estagiário. Consta da denúncia do Ministério Público do Maranhão que o acusado, por diversas vezes, "se passou pela vítima" (dono da carteira). E.M.S, conforme o HC, apresentava a carteira, reiteradamente, em varas federais e juízos estaduais, tendo falsificado a assinatura contida naquele documento por diversas vezes. Segundo os autos, E.M.S. responde, ainda, a mais duas ações penais por estelionato.
A prisão preventiva decretada pela primeira instância da Justiça do Maranhão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do estado e, em seguida, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Segundo Fux, o fato de E.M.S. não ter atendido a citação e ser contumaz na prática de estelionatos, apresenta fundamento considerado idôneo para ser negado o pedido de revogação do decreto de prisão preventiva, consoante a jurisprudência da Corte (HCs 102.684, 93.335, 88.515, entre outros).
De acordo com o ministro Luiz Fux, "a prisão cautelar e o cumprimento da pena são, obviamente, coisas distintas, sendo impertinente falar-se em desproporcionalidade da segregação ante tempus com eventual cumprimento da pena ser concretizado". Ele explicou que a prisão cautelar visa o trâmite desembaraçado do processo, a garantia da aplicação da lei penal e a preservação da ordem pública e não a antecipação do cumprimento da pena.
Por fim, o relator salientou que condições pessoais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não impedem a prisão cautelar quando presentes seus pressupostos e requisitos. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio que concedia o pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Fonte: Conjur

terça-feira, 13 de setembro de 2011

E o concurso?

O Ministério Público de Amazonas pediu, nesta segunda-feira (12/9), ao Tribunal de Justiça do Estado o afastamento prévio do defensor público-geral do Estado, Tibiriçá Valério de Holanda, de acordo com notícia da Folha Online.
Ele, o filho e mais quatro pessoas foram denunciados sob acusação de tráfico de influência, corrupção passiva e violação de sigilo funcional. Tudo relacionado a suspeitas de fraudes no concurso público da Defensoria Pública.
O concurso público para defensores foi anulado, em agosto, pelo governo estadual após a Promotoria apontar que filhos de defensores, de um secretário municipal, entre outros, passaram com notas idênticas (80 pontos).
A investigação apontou que a fraude contou com a participação da empresa Instituto Cidades, que realizou o concurso. Segundo o procurador-geral de Justiça, Francisco Cruz, o afastamento prévio de Valério de Holanda é necessário para que o processo judicial tenha "isenção e serenidade".
"Nada mais razoável que as pessoas envolvidas serem afastadas para que as provas sejam produzidas com tranquilidade", afirmou. O pedido do Ministério Público e a denúncia contra os acusados estão sendo analisados pelo TJ-AM.
Mais de 5 mil candidatos concorrem às 60 vagas de defensor público. O salário inicial era de R$ 15 mil. O Instituto Cidades ganhou R$ 1 milhão com as inscrições, de acordo com a denúncia.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, além do defensor-geral, foram acusados o seu filho, Tibiriçá Valério de Holanda Filho, e Newton Melo, um irmão do subdefensor público-geral, Wilson Melo.
Também estão entre os acusados Américo Gorayeb Neto, filho do secretário municipal de Obras, Américo Gorayeb, e Luiz Domingos Lins e Leonardo Chaves, responsável pelo Instituto Cidades, que tem sua sede em Fortaleza (CE).
Fonte: Conjur

Embriaguez no volante que causa morte: crime doloso ou culposo?

A embriaguez que conduz à responsabilização a título doloso refere-se àquela em que a pessoa tem como objetivo se encorajar e praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo. Com este entendimento, o ministro Luiz Fux levou o seu voto-vista ao julgamento em que a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal desclassificou um crime de homicídio doloso para culposo ao analisar pedido de Habeas Corpus feito por motorista que, ao dirigir bêbado, causou a morte de vítima em acidente de trânsito.
A decisão da Turma, desclassificou a conduta imputada ao acusado, por entender que a responsabilização a título "doloso" pressupõe que a pessoa tenha se embriagado com o intuito de praticar o crime. Em seu voto-vista, o ministro Fux afirmou que "o homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção perante a embriaguez alcoólica eventual".
Segundo Fux, tanto na decisão de primeiro grau quanto no acórdão da Corte paulista, não ficou demonstrado que o acusado teria ingerido bebidas alcoólicas com o objetivo de produzir o resultado morte. O ministro frisou, ainda, que a análise do caso não se confunde com o revolvimento de conjunto fático-probatório, mas sim de dar aos fatos apresentados uma qualificação jurídica diferente.
Desse modo, ele votou pela concessão do HC para desclassificar a conduta imputada ao acusado para homicídio culposo na direção de veiculo automotor, previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
A defesa alegava ser inequívoco que o homicídio praticado na direção de veículo automotor configura crime culposo. Para os advogados, "o fato de o condutor estar sob o efeito de álcool ou de substância análoga não autoriza o reconhecimento do dolo, nem mesmo o eventual, mas, na verdade, a responsabilização deste se dará a título de culpa".
Sustentava ainda a defesa que o acusado "não anuiu com o risco de ocorrência do resultado morte e nem o aceitou, não havendo que se falar em dolo eventual, mas, em última análise, imprudência ao conduzir seu veículo em suposto estado de embriaguez, agindo, assim, com culpa consciente".
A 1ª Turma determinou a remessa dos autos à Vara Criminal da Guariba (SP), uma vez que, devido à classificação original do crime (homicídio doloso), o motorista foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri daquela localidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 107.801
Fonte: ConJur

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

TST regulamenta a Certidão Negativa De Débitos Trabalhistas e cria banco de dados de inadimplentes

O Órgão Especial do TST aprovou a regulamentação da Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT), por meio da Resolução Administrativa 1.470, de 24 de agosto de 2011 (confira a íntegra aqui). O documento também institui o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), que manterá os dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas, de direito público ou privado, que estão inadimplentes perante a Justiça do Trabalho.
A CNDT, instituída pela Lei nº 12.440/2011, estabelece que, para participar de licitações e firmar contratos com a Administração Pública, as empresas devem apresentar a Certidão Negativa (ou a Certidão Positiva com Efeitos Negativos). O documento passará a ser exigido a partir de 4 de janeiro de 2012.
A exigência legal é uma medida de proteção ao trabalhador que tem créditos trabalhistas já reconhecidos pela Justiça, mas que não consegue recebê-los. Na Justiça do Trabalho brasileira existem atualmente 2,5 milhões de processos em fase de execução.
A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais, e será expedida gratuita e eletronicamente, a partir do site de qualquer tribunal da Justiça do Trabalho. Só terá direito à certidão a empresa que não possuir nenhum débito decorrente de sentença condenatória transitada em julgado ou de acordo trabalhista, incluindo as conciliações celebradas perante o Ministério Público do Trabalho ou comissão de conciliação prévia.