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sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Reclamante consegue relacionar surgimento e agravamento de doença com seu trabalho no campo – Causa e Concausa

O cortador de cana-de açúcar ajuizou ação trabalhista contra a empresa, uma usina do ramo sucroalcooleiro de Jacarezinho (cidade ao norte do Paraná, fronteira com o estado de São Paulo). Dentre os seus pedidos, consta indenização por danos morais e materiais, uma vez que foi acometido de doença ocupacional (tendinopatia), tornando-se definitivamente incapaz para o trabalho.
A empresa contestou, afirmando que cumpre normalmente todas as regras de preservação à saúde do trabalhador, e que o reclamante não poderia ter adquirido nenhuma moléstia profissional quando em serviço para a empresa. Salientou que ele trabalhou por toda a vida na colheita da cana-de-açúcar, e por isso a empresa não poderia ser responsabilizada pelos males de que foi acometido. Em sua defesa, alegou ainda litigância de má-fé do trabalhador.
O Juízo da Vara do Trabalho de Ourinhos, onde correu a ação, reconheceu que o trabalhador é vítima de doença ocupacional que, segundo o perito, apresenta “degeneração do manguito rotador em ombro esquerdo”, cuja origem é tipicamente profissional, decorrente de “movimentos repetitivos com as mãos e com o tronco”, na atividade de corte da cana-de-açúcar, “utilizando instrumento de corte e as duas mãos para segurar a cana, cortar e amontoar”. Porém, julgou improcedente os pedidos do trabalhador e absolveu a empresa, por entender que os danos à saúde do cortador de cana não poderiam ser atribuídos integralmente à última empresa onde este trabalhou, até porque, em suas três carteiras de trabalho apresentadas, constam 23 contratos de trabalho (sendo apenas seis na usina de Jacarezinho), todos na mesma atividade, na lavoura canavieira, exercida pelo trabalhador desde a infância.
A sentença também ressaltou que mesmo o laudo pericial se mostrou contraditório quanto às informações a respeito da manifestação da doença ocupacional. E por isso entendeu que não se pode imputar à empresa a culpa pela doença, já que o desgaste físico do trabalhador é fruto de uma vida inteira num “trabalho estafante, duro, insalubre”.
Inconformado com a sentença, recorreu o trabalhador, com os mesmos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional. O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT da 15ª, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, pensou diferente do Juízo de primeira instância. Em seu entendimento, e com base no mesmo laudo pericial conclui que “o trabalho empreendido pelo autor atuou como condição ‘sine qua non’ para o aparecimento e agravamento da enfermidade”.
Segundo o acórdão, o exame médico pericial comprovou “a culpa da reclamada no aparecimento da patologia que acomete o reclamante”, além de relacionar a “conduta comissiva/omissiva da empresa e o dano sofrido” e apontar o nexo de causalidade entre as doenças do recorrente e as condições de trabalho a que ele era submetido durante a prestação de serviços.
Dessa forma o colegiado entendeu necessário reformar a decisão de primeira instância, condenando assim a empresa ao pagamento de danos morais decorrentes de doença profissional adquirida pelo reclamante no âmbito da reclamada. A decisão considerou também a redução da capacidade do autor para o trabalho, fato que autoriza condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais.
Quanto aos valores, o acórdão arbitrou a indenização por danos morais em R$ 5 mil e, pelo dano material, fixou indenização de R$ 20 mil, a ser paga de uma vez só, e justificou os valores, lembrando que a indenização por dano moral “não é meio de valoração da lesão em si, que certamente não tem preço, mas sim uma forma de compensar economicamente a dor sofrida”, ao mesmo tempo que a quantia arbitrada deve ser “suficiente para estimular a empregadora a que tenha maior consideração pela integridade humana de seus empregados”.
Processo 0049300-86.2006.5.15.0030 – TRT 15ª

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Danos físicos decorrentes de trabalho: causa e concausa

A prática de certas atividades laborais, como cediço, pode resultar em dano físico temporário ou permanente; de natureza leve, média ou grave; de responsabilidade exclusiva do trabalhador ou do empregador; que lançam – ou não – a obrigação de indenizar moral e/ou materialmente.
Existem aqueles danos em que a causa exclusiva é, justamente, a própria atividade exercida pelo trabalhador. Diz-se, destarte, que o trabalho foi a causa do dano. De igual sorte, existem danos em que a causa é parte da atividade laboral e parte de motivo extra funcional, v.g., casos em que a atividade laboral aumentou, estendeu ou adiantou uma doença degenerativa. Neste último o trabalho foi a concausa.
Em ambos os casos retro mencionados subsiste o dever de indenizar porquanto houve responsabilidade do empregador no dano sofrido pelo empregado. Deve-se, contudo, fazer prova do nexo de causalidade, ou seja, demonstrar que o dano teve íntima ligação com a atividade de labor.
Conforme artigo 20, I, II, da Lei 8.213/91, para que se caracterize acidente ou doença do trabalho é necessário nexo de causalidade, de maneira que o infortúnio tenha, como regra geral, relação direta com o trabalho executado pelo empregado.
Contudo, a mesma lei admite outras hipóteses que, embora não tenham relação direta entre o acidente e o trabalho executado, concorreram de alguma forma para a produção do resultado, que é a concausalidade.
A respeito da concausalidade, dispõe o artigo 21, caput, e inciso I, da Lei 8213/91, que
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.” (...) (grifo nosso)

Assim, ocorrendo o fato como inexorável condição para o acidente do trabalho, ainda que indiretamente, configurar-se-á o infortúnio. A respeito, Sérgio Pinto Martins (In Direito da Seguridade Social – 17ª ed., São Paulo : Atlas, 2002, p. 424) explica que:
“É o que ocorre quando o fato superveniente a um evento vem a resultar, por exemplo, na morte do empregado. Seria a hipótese de um empregado quebrar um braço no local de trabalho e posteriormente vir a perdê-lo por gangrena. Como vemos, o segundo fato contribuiu para a ocorrência do evento final: a perda de todo o braço do trabalhador. O evento tempo entre o primeiro fato e o segundo não descaracteriza o acidente do trabalho, pois se o operário não tivesse quebrado o braço na empresa, não teria necessidade de amputar esse mesmo braço posteriormente (omissis). A concausa pode ser preexistente, superveniente ou simultânea. Se o trabalhador sofre ferimento leve e não obstante vem a morrer porque era diabético, tem-se que a concausa é preexistente. Se o trabalhador recebe ferimento leve e vem a morrer em virtude do tétano, trata-se de concausa superveniente. Se o trabalhador, acometido de mal súbito, cai de um andaime, morrendo em conseqüência, configura-se a concausa simultânea.”

Dessarte, quando diante de caso de dano físico derivado de labor, havendo certeza ou suspeita, certo é que um detido e polido exame deve ser realizado para se constatar se foi causado ou concausado pelo desempenho das atividades funcionais.
Destaque-se, a propósito, que o nexo causal direto e a concausalidade são requisitos inexoráveis para caracterização tanto da responsabilidade acidentária da Previdência Social quanto do dever de indenizar do empregador (responsabilidade civil).
Nesse sentido, importa avultar recente notícia jurisprudencial do c. Tribunal Superior do Trabalho:
Terceira Turma assegura pensão vitalícia a trabalhador com perda auditiva
Por decisão unânime da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa Celupa Industrial Celulose e Papel Guaíba Ltda. foi condenada ao pagamento de pensão mensal e vitalícia, corrigida desde a extinção do contrato de trabalho, a um empregado portador de deficiência auditiva decorrente da exposição a ruídos durante o período em que ele trabalhou na empresa.
No decorrer do processo, empresa e empregado recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). Por um lado, a empresa buscava a absolvição da condenação fixada em primeira instância com o argumento de que a atividade exercida pelo trabalhador não foi causa da perda auditiva diagnosticada. Por outro, o empregado pretendia a majoração do valor da indenização, fixada em R$ 12.558 mil. A decisão do TRT-RS foi favorável à empresa, por considerar que não foi reconhecido o nexo causal entre o trabalho e a doença. O apelo do empregado foi rejeitado.
Segundo registrou o acórdão regional, o juízo de origem, mesmo reconhecendo a perda auditiva, não entendeu cabível a indenização na forma de pensão mensal. A sentença considerou que, no caso, o pensionamento visava a ressarcir o dano material sofrido pelo trabalhador, ou seja, a diminuição do salário em razão da redução de sua capacidade laboral – o que, na situação dos autos, avaliou não ter ocorrido, uma vez que o empregado não mais trabalhou após a extinção do contrato com a empresa por já se encontrar aposentado por tempo de contribuição desde 1996.
O empregado trabalhou vinte anos na Celupa como projetista mecânico responsável por projetos de tubulação, suportes e melhorias nos componentes de processamento de celulose e papel, bases de motores, bombas, etc. A atividade era exercida tanto no escritório quanto no pátio, junto às máquinas. Ao contestar a sentença de origem, o projetista afirmou que, embora tenha se aposentado em 1996, continuou trabalhando na empresa até ser despedido, em 8/4/2008. Entendeu, assim, ter direito ao recebimento de pensão vitalícia, calculada sobre a maior remuneração percebida.
A relatora do acórdão na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber, considerou que o período em que o empregado esteve exposto a ruído, de vinte anos, sem a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual, contribuiu para a perda auditiva leve comprovada em laudo pericial. A relatora destacou que, além de comprovado o nexo de causalidade ou de concausualidade entre a doença ocupacional e a atividade por ele exercida, também ficou provado o descumprimento dos deveres de segurança e zelo, bem como a afronta aos princípios da prevenção ao dano ao meio ambiente e da função social da empresa. Logo, afirmou a ministra Rosa Weber, “emerge a responsabilização civil do empregador, a ensejar as devidas indenizações, por danos materiais e morais, ao empregado”.
Com base no voto da relatora, a Terceira Turma condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal e vitalícia, no valor de 8% da última remuneração do empregado, devida e atualizada desde a extinção do contrato de trabalho, e restabeleceu a sentença quanto à condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 12.558, com correção monetária desde a extinção do vínculo de emprego.