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sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Reclamante consegue relacionar surgimento e agravamento de doença com seu trabalho no campo – Causa e Concausa

O cortador de cana-de açúcar ajuizou ação trabalhista contra a empresa, uma usina do ramo sucroalcooleiro de Jacarezinho (cidade ao norte do Paraná, fronteira com o estado de São Paulo). Dentre os seus pedidos, consta indenização por danos morais e materiais, uma vez que foi acometido de doença ocupacional (tendinopatia), tornando-se definitivamente incapaz para o trabalho.
A empresa contestou, afirmando que cumpre normalmente todas as regras de preservação à saúde do trabalhador, e que o reclamante não poderia ter adquirido nenhuma moléstia profissional quando em serviço para a empresa. Salientou que ele trabalhou por toda a vida na colheita da cana-de-açúcar, e por isso a empresa não poderia ser responsabilizada pelos males de que foi acometido. Em sua defesa, alegou ainda litigância de má-fé do trabalhador.
O Juízo da Vara do Trabalho de Ourinhos, onde correu a ação, reconheceu que o trabalhador é vítima de doença ocupacional que, segundo o perito, apresenta “degeneração do manguito rotador em ombro esquerdo”, cuja origem é tipicamente profissional, decorrente de “movimentos repetitivos com as mãos e com o tronco”, na atividade de corte da cana-de-açúcar, “utilizando instrumento de corte e as duas mãos para segurar a cana, cortar e amontoar”. Porém, julgou improcedente os pedidos do trabalhador e absolveu a empresa, por entender que os danos à saúde do cortador de cana não poderiam ser atribuídos integralmente à última empresa onde este trabalhou, até porque, em suas três carteiras de trabalho apresentadas, constam 23 contratos de trabalho (sendo apenas seis na usina de Jacarezinho), todos na mesma atividade, na lavoura canavieira, exercida pelo trabalhador desde a infância.
A sentença também ressaltou que mesmo o laudo pericial se mostrou contraditório quanto às informações a respeito da manifestação da doença ocupacional. E por isso entendeu que não se pode imputar à empresa a culpa pela doença, já que o desgaste físico do trabalhador é fruto de uma vida inteira num “trabalho estafante, duro, insalubre”.
Inconformado com a sentença, recorreu o trabalhador, com os mesmos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional. O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT da 15ª, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, pensou diferente do Juízo de primeira instância. Em seu entendimento, e com base no mesmo laudo pericial conclui que “o trabalho empreendido pelo autor atuou como condição ‘sine qua non’ para o aparecimento e agravamento da enfermidade”.
Segundo o acórdão, o exame médico pericial comprovou “a culpa da reclamada no aparecimento da patologia que acomete o reclamante”, além de relacionar a “conduta comissiva/omissiva da empresa e o dano sofrido” e apontar o nexo de causalidade entre as doenças do recorrente e as condições de trabalho a que ele era submetido durante a prestação de serviços.
Dessa forma o colegiado entendeu necessário reformar a decisão de primeira instância, condenando assim a empresa ao pagamento de danos morais decorrentes de doença profissional adquirida pelo reclamante no âmbito da reclamada. A decisão considerou também a redução da capacidade do autor para o trabalho, fato que autoriza condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais.
Quanto aos valores, o acórdão arbitrou a indenização por danos morais em R$ 5 mil e, pelo dano material, fixou indenização de R$ 20 mil, a ser paga de uma vez só, e justificou os valores, lembrando que a indenização por dano moral “não é meio de valoração da lesão em si, que certamente não tem preço, mas sim uma forma de compensar economicamente a dor sofrida”, ao mesmo tempo que a quantia arbitrada deve ser “suficiente para estimular a empregadora a que tenha maior consideração pela integridade humana de seus empregados”.
Processo 0049300-86.2006.5.15.0030 – TRT 15ª

Mantida condenação de empresa que fazia revistas íntimas em seus empregados em R$ 51 mil

A 9ª Câmara do TRT da 15ª confirmou sentença da 3ª Vara do Trabalho (VT) de Jundiaí, que condenou a reclamada, uma empresa do ramo de indústria e comércio de produtos têxteis, a pagar R$ 51 mil de indenização por danos morais a empregada que foi vítima de revistas íntimas no trabalho. O colegiado reformou a decisão de 1º grau, no entanto, no tocante à condenação ao pagamento de R$ 700 mil a título de indenização por dano social – o valor seria depositado em conta à disposição do juízo da VT, para ser usado na quitação de dívidas da reclamada em outros processos.
A empresa recorreu da sentença, alegando ter havido julgamento extra petita no tocante à condenação por dano social. Pediu ainda a reforma quanto à sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, afirmando que “não se perpetrou ofensa à reclamante, uma vez que as revistas levadas a efeito até 2007 eram ‘pessoais’ e não ‘íntimas’” e que “havia previsão normativa para tanto”.
O acórdão levou em consideração o que foi dito pela trabalhadora, especialmente de que “a revista era realizada em grupos de 12 a 15 funcionários, ao final do expediente, e que, através do acionamento de uma campainha, o empregado selecionado era conduzido a uma sala, juntamente com os outros escolhidos”, e a revista em si consistia em levantar a blusa e abaixar as calças.
A empresa contra-argumentou, dizendo que “durante as revistas, os funcionários não eram tocados e que, atualmente, não pratica em suas dependências revista pessoal de seus empregados”. E acrescentou que “não se trata de revista íntima, mas sim de revista pessoal”, e que “não houve qualquer violência à integridade moral de seus empregados”.
O relator do acórdão, juiz convocado Flávio Landi, salientou que “no caso da reclamada, nenhuma especificidade foi suficientemente explicada a ponto de justificar a existência da cláusula normativa que, em tese, permitiria a revista de empregados”. Em sua defesa, a reclamada apenas se referiu à existência da cláusula de que, em “mesa redonda”, com a autoridade administrativa em matéria trabalhista, “os trabalhadores não se opuseram às revistas”.
A decisão colegiada, porém, afirmou que “o que se percebe é justamente o contrário”. “A própria empresa ressalta que não existem mais revistas pessoais em suas dependências, desde 2007”, reconhecendo, assim, que “a prática causava, no mínimo, dissabor ao seu corpo de empregados submetidos à revista”, observou o acórdão. E contra o argumento da empresa de que o dano não foi comprovado, a decisão lembrou que “o dano moral de ordem subjetiva integra o domínio das atividades psíquicas, sentimentais e emocionais do ser humano, não comportando dilação probatória” e que “as fontes do Direito Laboral, além das leis, compreendem os Princípios Gerais, valores extraídos da intenção do legislador e quando da criação da norma e do senso de justiça do homem médio”. A Câmara ressaltou que, no caso, é patente que “a submissão dos empregados a revistas periódicas, em desrespeito ao artigo 373-A, inciso VI, da CLT, causa inolvidável constrangimento, a agredir a dignidade do homem e da mulher de comportamento médio na sociedade”.
O acórdão explicou o que, em linguagem mais usual, pode ser compreendido como conceito de homem médio: “Imagine-se, a si ou a um de seus familiares, na posição dos trabalhadores e trabalhadoras sujeitos às revistas supra-analisadas. Creio não ser possível, nesta circunstância, duvidar do constrangimento que a prática das revistas causa”.
A Câmara também rejeitou a argumentação da reclamada quanto ao aspecto temporal, de até quando se deu a prática das revistas na reclamada, citando ponderação do juízo de primeiro grau: “O próprio preposto da reclamada, aos 25/9/2008, confirmou que ‘...a reclamada tem por conduta selecionar empregados, de forma aleatória e imprevisível, para serem submetidos à revista íntima...’.” O acórdão ressaltou que a alegação da ré, na tentativa de atenuar os efeitos causados pelas revistas, no sentido de que estas cessaram em 2007, “cai por terra em face das declarações acima consideradas”. Por tudo isso, a Câmara considerou “configurado o dano moral, bem como cabível a sua reparação”.
Quanto ao valor da indenização, o acórdão afirmou que “não há como aferir o prejuízo sofrido, uma vez que a dor, o sofrimento, a tristeza, a humilhação, a vergonha, o dissabor, não são passíveis de quantificação, sendo impossível fixar expressão monetária equivalente”. E lembrou que “na verdade, a indenização funciona como uma forma de compensação material pelo dano imaterial perpetrado pelo ofensor, a fim de lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento experimentado”. No caso, a empresa não pediu especificamente a redução dos valores arbitrados para o dano moral em si, no importe de R$ 51 mil, arbitrados em primeira instância, e, por isso, o acórdão manteve o julgado.
Processo: 0000210-66.2010.5.15.0096 – TRT 15ª

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Empregado de distribuidora Kaiser demitido por beber Skol ganha indenização

Um promotor de vendas da Vonpar Refrescos S.A., distribuidora das cervejas Kaiser e Sol, vai receber R$ 13 mil (17 vezes sua remuneração) de indenização por danos morais por ter sido demitido após ser surpreendido por superiores bebendo cerveja Skol, marca considerada concorrente da Kaiser. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista empresarial, manteve decisões anteriores que consideram a dispensa ofensiva à liberdade de escolha.
O empregado contou que estava em um bar, à noite, com colegas de trabalho, fora do horário de expediente, ao lado da empresa, bebendo “umas cervejinhas” enquanto aguardava o ônibus que o levaria para uma convenção em Porto Alegre (RS). Quando acabaram as cervejas da marca Kaiser e Sol no bar, ele pediu uma Skol, e teve o cuidado de envolver a lata com um guardanapo, para não demonstrar publicamente que estava bebendo uma cerveja da concorrente.
Naquele momento, porém, uma supervisora da empresa passou no local e um colega, de brincadeira, tirou o guardanapo da lata, deixando aparecer a logomarca Skol. A supervisora, ao perceber que o promotor bebia cerveja da concorrente, o advertiu em público, diante dos colegas, gerando um princípio de discussão entre ambos. Poucos dias depois ele foi demitido, sem justa causa. Com base no artigo 5º da Constituição da República (princípio da liberdade), ele ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil.
A empresa, em contestação, negou que este tenha sido o motivo da demissão, bem como negou existir qualquer proibição de consumo de marcas concorrentes fora do horário de trabalho. Segundo a Vonpar, o promotor foi demitido por ter se dirigido a seus superiores, após o incidente da cerveja, de forma agressiva e desrespeitosa. Alegou também que a empresa tem o direito de demitir empregados, sem justa causa, quando bem lhe convier.
O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) foi favorável ao pedido do empregado, após ouvir as testemunhas e concluir que ele não ofendeu seus superiores, como alegado pela empresa. “O empregado foi demitido em razão do livre exercício do direito de liberdade de escolha e opção, mais precisamente por ingerir cerveja da marca concorrente, procedimento que no mínimo desrespeitou as regras básicas implícitas ao contrato de trabalho, no sentido de que a relação entre as partes que o integram devem ser fundadas no respeito mútuo, atingindo, ainda, o direito à liberdade, previsto na Constituição Federal, artigo 5º, caput e inciso II”, assinalou a sentença. O magistrado fixou a indenização em R$ 13.262,55 (17 vezes a remuneração do empregado, utilizada para fins rescisórios, no valor de R$ 780,15).
As partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O empregado, requerendo aumento do valor da condenação, e a empresa, reafirmando a tese inicial de que a rescisão do contrato não foi motivada pela ingestão de Skol. O colegiado não aceitou o pedido de nenhuma das partes, mantendo a sentença. “A empresa abusou de seu poder diretivo”, destacou o acórdão ao manter a condenação, assinalando também que o valor dado à condenação foi razoável.
A Volpar recorreu, então, ao TST. Argumentou que a mera dispensa sem justa causa do promotor de vendas não gera direito à percepção de indenização por danos morais, e que a CLT lhe garante o direito à liberdade de demitir injustificadamente seus empregados. O relator do acórdão na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, ao analisar o recurso, observou que a discussão não trata da validade ou invalidade da dispensa imotivada, mas sim do direito à indenização por danos morais resultantes de ofensa praticada pelo empregador contra o empregado.
Segundo o ministro, o superior imediato do empregado confirmou em audiência que o promotor foi demitido em razão do episódio da lata de cerveja, tendo sido forjada uma demissão sem justa causa sob o fundamento de mau desempenho. O ministro consignou, ainda, que os julgados trazidos aos autos pela empresa para comprovar divergência de teses eram inespecíficos, pois não retratavam a mesma realidade ora discutida. O recurso não foi conhecido, à unanimidade, mantendo-se os valores fixados na sentença.
Processo: RR - 278000-91.2008.5.12.0001

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Danos físicos decorrentes de trabalho: causa e concausa

A prática de certas atividades laborais, como cediço, pode resultar em dano físico temporário ou permanente; de natureza leve, média ou grave; de responsabilidade exclusiva do trabalhador ou do empregador; que lançam – ou não – a obrigação de indenizar moral e/ou materialmente.
Existem aqueles danos em que a causa exclusiva é, justamente, a própria atividade exercida pelo trabalhador. Diz-se, destarte, que o trabalho foi a causa do dano. De igual sorte, existem danos em que a causa é parte da atividade laboral e parte de motivo extra funcional, v.g., casos em que a atividade laboral aumentou, estendeu ou adiantou uma doença degenerativa. Neste último o trabalho foi a concausa.
Em ambos os casos retro mencionados subsiste o dever de indenizar porquanto houve responsabilidade do empregador no dano sofrido pelo empregado. Deve-se, contudo, fazer prova do nexo de causalidade, ou seja, demonstrar que o dano teve íntima ligação com a atividade de labor.
Conforme artigo 20, I, II, da Lei 8.213/91, para que se caracterize acidente ou doença do trabalho é necessário nexo de causalidade, de maneira que o infortúnio tenha, como regra geral, relação direta com o trabalho executado pelo empregado.
Contudo, a mesma lei admite outras hipóteses que, embora não tenham relação direta entre o acidente e o trabalho executado, concorreram de alguma forma para a produção do resultado, que é a concausalidade.
A respeito da concausalidade, dispõe o artigo 21, caput, e inciso I, da Lei 8213/91, que
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.” (...) (grifo nosso)

Assim, ocorrendo o fato como inexorável condição para o acidente do trabalho, ainda que indiretamente, configurar-se-á o infortúnio. A respeito, Sérgio Pinto Martins (In Direito da Seguridade Social – 17ª ed., São Paulo : Atlas, 2002, p. 424) explica que:
“É o que ocorre quando o fato superveniente a um evento vem a resultar, por exemplo, na morte do empregado. Seria a hipótese de um empregado quebrar um braço no local de trabalho e posteriormente vir a perdê-lo por gangrena. Como vemos, o segundo fato contribuiu para a ocorrência do evento final: a perda de todo o braço do trabalhador. O evento tempo entre o primeiro fato e o segundo não descaracteriza o acidente do trabalho, pois se o operário não tivesse quebrado o braço na empresa, não teria necessidade de amputar esse mesmo braço posteriormente (omissis). A concausa pode ser preexistente, superveniente ou simultânea. Se o trabalhador sofre ferimento leve e não obstante vem a morrer porque era diabético, tem-se que a concausa é preexistente. Se o trabalhador recebe ferimento leve e vem a morrer em virtude do tétano, trata-se de concausa superveniente. Se o trabalhador, acometido de mal súbito, cai de um andaime, morrendo em conseqüência, configura-se a concausa simultânea.”

Dessarte, quando diante de caso de dano físico derivado de labor, havendo certeza ou suspeita, certo é que um detido e polido exame deve ser realizado para se constatar se foi causado ou concausado pelo desempenho das atividades funcionais.
Destaque-se, a propósito, que o nexo causal direto e a concausalidade são requisitos inexoráveis para caracterização tanto da responsabilidade acidentária da Previdência Social quanto do dever de indenizar do empregador (responsabilidade civil).
Nesse sentido, importa avultar recente notícia jurisprudencial do c. Tribunal Superior do Trabalho:
Terceira Turma assegura pensão vitalícia a trabalhador com perda auditiva
Por decisão unânime da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa Celupa Industrial Celulose e Papel Guaíba Ltda. foi condenada ao pagamento de pensão mensal e vitalícia, corrigida desde a extinção do contrato de trabalho, a um empregado portador de deficiência auditiva decorrente da exposição a ruídos durante o período em que ele trabalhou na empresa.
No decorrer do processo, empresa e empregado recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). Por um lado, a empresa buscava a absolvição da condenação fixada em primeira instância com o argumento de que a atividade exercida pelo trabalhador não foi causa da perda auditiva diagnosticada. Por outro, o empregado pretendia a majoração do valor da indenização, fixada em R$ 12.558 mil. A decisão do TRT-RS foi favorável à empresa, por considerar que não foi reconhecido o nexo causal entre o trabalho e a doença. O apelo do empregado foi rejeitado.
Segundo registrou o acórdão regional, o juízo de origem, mesmo reconhecendo a perda auditiva, não entendeu cabível a indenização na forma de pensão mensal. A sentença considerou que, no caso, o pensionamento visava a ressarcir o dano material sofrido pelo trabalhador, ou seja, a diminuição do salário em razão da redução de sua capacidade laboral – o que, na situação dos autos, avaliou não ter ocorrido, uma vez que o empregado não mais trabalhou após a extinção do contrato com a empresa por já se encontrar aposentado por tempo de contribuição desde 1996.
O empregado trabalhou vinte anos na Celupa como projetista mecânico responsável por projetos de tubulação, suportes e melhorias nos componentes de processamento de celulose e papel, bases de motores, bombas, etc. A atividade era exercida tanto no escritório quanto no pátio, junto às máquinas. Ao contestar a sentença de origem, o projetista afirmou que, embora tenha se aposentado em 1996, continuou trabalhando na empresa até ser despedido, em 8/4/2008. Entendeu, assim, ter direito ao recebimento de pensão vitalícia, calculada sobre a maior remuneração percebida.
A relatora do acórdão na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber, considerou que o período em que o empregado esteve exposto a ruído, de vinte anos, sem a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual, contribuiu para a perda auditiva leve comprovada em laudo pericial. A relatora destacou que, além de comprovado o nexo de causalidade ou de concausualidade entre a doença ocupacional e a atividade por ele exercida, também ficou provado o descumprimento dos deveres de segurança e zelo, bem como a afronta aos princípios da prevenção ao dano ao meio ambiente e da função social da empresa. Logo, afirmou a ministra Rosa Weber, “emerge a responsabilização civil do empregador, a ensejar as devidas indenizações, por danos materiais e morais, ao empregado”.
Com base no voto da relatora, a Terceira Turma condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal e vitalícia, no valor de 8% da última remuneração do empregado, devida e atualizada desde a extinção do contrato de trabalho, e restabeleceu a sentença quanto à condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 12.558, com correção monetária desde a extinção do vínculo de emprego.

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

TST regulamenta a Certidão Negativa De Débitos Trabalhistas e cria banco de dados de inadimplentes

O Órgão Especial do TST aprovou a regulamentação da Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT), por meio da Resolução Administrativa 1.470, de 24 de agosto de 2011 (confira a íntegra aqui). O documento também institui o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), que manterá os dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas, de direito público ou privado, que estão inadimplentes perante a Justiça do Trabalho.
A CNDT, instituída pela Lei nº 12.440/2011, estabelece que, para participar de licitações e firmar contratos com a Administração Pública, as empresas devem apresentar a Certidão Negativa (ou a Certidão Positiva com Efeitos Negativos). O documento passará a ser exigido a partir de 4 de janeiro de 2012.
A exigência legal é uma medida de proteção ao trabalhador que tem créditos trabalhistas já reconhecidos pela Justiça, mas que não consegue recebê-los. Na Justiça do Trabalho brasileira existem atualmente 2,5 milhões de processos em fase de execução.
A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais, e será expedida gratuita e eletronicamente, a partir do site de qualquer tribunal da Justiça do Trabalho. Só terá direito à certidão a empresa que não possuir nenhum débito decorrente de sentença condenatória transitada em julgado ou de acordo trabalhista, incluindo as conciliações celebradas perante o Ministério Público do Trabalho ou comissão de conciliação prévia.

terça-feira, 30 de agosto de 2011

Mais uma de assédio sexual


É extraordinário o número de processos que chegam à Justiça do Trabalho pleiteando indenização por dano moral decorrente de abuso sexual nas relações trabalhistas. E, infelizmente, apenas escancaram a realidade do nosso país, onde algumas empresas, não sabendo escolher funcionários adequados para o cargo de gerência e direção, acabam por provocar essas repudiadas práticas.
Conforme cediço, ainda que o assédio sexual seja praticado por funcionário a funcionário, é de responsabilidade do empregador a coibição de tais ocorrências.
Já vi na prática empresarial o empregador fazer vista grossa em casos onde é sabido por todos que o gerente, utilizando-se de sua posição na empresa, procura seduzir funcionárias. As funcionárias, por sua vez, se vêem na obrigação de ceder à sedução para manter seus empregos, o que certamente é lamentável.
Como dantes dito, a empresa é responsável pelos atos dos seus funcionários e, destarte, importante ressaltar que o C. Tribunal Superior do Trabalho vem condenando a parte empregadora pela prática de assédio sexual perpetrado pelo gerente. Mais um caso:
A empresa Casas Bahia Comercial Ltda., condenada a indenizar uma empregada vítima de assédio sexual ocorrido numa das filiais, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), via agravo de instrumento, com a pretensão de modificar a decisão regional. A Terceira Turma, contudo, não atendeu ao pedido da empresa, observando, no caso, a incidência da Súmula 126/TST, que não permite o reexame de fatos em instância extraordinária.
Por cerca de dois meses, a empregada sofreu assédio sexual por parte do gerente da filial em que trabalhava e, ao denunciar os fatos, foi dispensada logo em seguida. Somente com o surgimento de outras denúncias, no mesmo sentido, a empresa demitiu o funcionário, mas sem justa causa. Em face do constrangimento a que foi submetida, a trabalhadora buscou a devida indenização por dano moral. Todavia, a sentença inicial não lhe foi favorável: julgou improcedente o pedido por entender que não houve culpa da empregadora.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª região (Espírito Santo), por sua vez, adotou entendimento diverso ao analisar a situação da trabalhadora. Ciente dos fatos ocorridos, o Regional afirmou estar caracterizada a lesão à honra e boa fama da empregada, cuja proteção é assegurada constitucionalmente. A responsabilidade do empregador, no caso de assédio de um empregado sobre outro a ele subordinado, decorre de omissão do dever de fiscalizar com eficiência o ambiente de trabalho, prevenindo a ocorrência de fatos ou atos que possam causar danos materiais ou morais àqueles que lhe prestam serviços, enfatizou o TRT.
Dos depoimentos registrados nos autos, consta que sendo o gerente detentor de mando inerente ao próprio cargo, utilizava-o de forma a subjugar e coagir suas funcionárias à prática de favores sexuais, com recompensas pelas tolerâncias e punições às resistências. Ele importunava costumeiramente suas subordinadas, chamando-as para sair, elogiando-as com adjetivos como “bonitas”, “gostosas”, declarando que não se importava com o fato de serem casadas, e lhes fazia promessas de melhoria dentro da empresa.
Por fim, o TRT17 reformou a sentença para condenar a empresa ao pagamento de indenização em face dos danos morais sofridos pela trabalhadora. E, observando a gravidade da lesão e o caráter pedagógico que deve ter a condenação, fixou o valor da indenização em R$ 35 mil.
Na Terceira Turma, o relator, ministro Horácio de Senna Pires, destacou em seu voto o aspecto elucidativo do acórdão regional, cujas informações, a seu ver, dirimiram toda a controvérsia referente ao assédio sexual e ao dano moral. Desse modo, o reexame pretendido pela empresa é inadmissível em sede extraordinária, em face do óbice da Súmula 126/TST, concluiu. Em conformidade com a análise do Relator, a Terceira Turma, unanimemente, negou provimento ao pedido da empregadora.
Processo: AIRR-51300-48.2009.5.17.0014

domingo, 28 de agosto de 2011

Depósito prévio para recorrer é inconstitucional

A Constituição Federal de 1988 nao recepcionou o dispositivo que condiciona o andamento de recurso administrativo contra a imposição de multa trabalhista à prova de depósito do valor total dessa multa. A determinação consta do parágrafo 1º do artigo 636 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 229/1967.
A decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi tomada nesta quinta-feira (18/8) no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 156, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
No julgamento, o Plenário confirmou jurisprudência vigente na Suprema Corte desde 2007. Todos os demais ministros presentes à sessão endossaram o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que aplicou a Súmula Vinculante 21, aprovada pelo Plenário do STF. Dispõe a Súmula: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
A ministra Cármen Lúcia lembrou que, até 2007, a Suprema Corte  considerava recepcionado pela Constituição de 1988 o dispositivo da CLT agora declarado não recepcionado. O leading case (caso  paradigma) que até então norteava essa orientação era o Recurso Extraordinário (RE) 210.246, relatado pelo ministro Ilmar Galvão (aposentado).
Entretanto, a Corte mudou sua orientação em 2007, por ocasião do julgamento, entre outros, dos REs 389.383 e 390.513, relatados pelo ministro Marco Aurélio, em que passou a considerar que a exigência de depósito prévio do valor total da multa trabalhista imposta para dela recorrer administrativamente feria os direitos constitucionais da não privação dos bens sem o devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF).
Tal entendimento foi confirmado, também, conforme a ministra relatora, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1976, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa. Naquele caso, o Plenário da Suprema Corte decidiu que a exigência de arrolamento de bens para interposição de recurso administrativo é inconstitucional. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADPF 156
Fonte: Conjur

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Empregado acusado de fumar maconha deverá ser indenizado

A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-1). O empregado, funcionário de um supermercado, propôs reclamatória trabalhista porque fora injustamente acusado de fumar maconha durante o expediente. Como se não bastasse, era também obrigado a se alimentar com produtos fora do prazo de validade.
Uma das testemunhas do processo confirmou que o reclamante sofrera tal acusação, mas que, logo depois, descobriu-se que o que se pensava ser maconha, não passava de um cigarro comum que era fumado por outra trabalhadora no banheiro feminino.
A mesma testemunha informou que o preposto do empregador incumbido da chefia do setor chamava todos os empregados de “fedorentos” e “idiotas”. Em dada ocasião, o chefe mandou que uma toalha, que era de uso particular de um dos empregados, fosse utilizada como pano de chão. Esse tipo de chefe, infelizmente, é figura comum nas relações trabalhistas. Exemplo disso é o chefe citado no post “O Absurdo Ronda as Relações Trabalhistas” (aqui).
Por fim, a testemunha ainda escancarou fato surpreendente, mas não inovador. Ela (a testemunha) era a responsável por preparar os salgados vendidos no supermercado e utilizava, a mando dos empregadores, “um tempero para tirar o gosto ruim dos produtos vencidos”.
A decisão da vara trabalhista foi em favor do empregado injustamente acusado de fumar maconha, sentença essa mantida pelo Egrégio Tribunal, considerando para a fixação do quantum a conjugação dos caracteres preventivo, pedagógico, punitivo e ressarcitório.
De se ver que o v. Acórdão contemplou o elemento preventivo e pedagógico para fixar o valor do dano moral, o que vem sendo intensamente e, erroneamente a meu ver, rechaçado por parte da doutrina mais recente.

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

O Absurdo Ronda as Relações Trabalhistas

O que será que se passa pela cabeça de um gerente quando este obriga sua funcionária a permanecer em castigo devido à prática de um procedimento em desacordo com as normas da empresa?
Eu conjecturaria uma série de outras punições dentro da legalidade, que iriam desde a advertência até a efetiva dispensa por justa causa, dependendo do caso concreto, mas, jamais, obrigaria uma funcionária a “permanecer por cerca de cinco horas na cozinha”.
Vamos ao caso concreto objeto de julgamento do E. Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região (Rio de Janeiro):
EMPREGADOR É CONDENADO POR COLOCAR TRABALHADORA DE CASTIGO

Uma trabalhadora, que foi obrigada a ficar de castigo ao realizar uma venda equivocada, será indenizada em R$ 7 mil. O entendimento é da 7ª turma do TRT/RJ, que manteve a decisão do juiz de 1º grau para condenar a Casa Bahia Comercial Ltda por dano moral.

Em depoimento, uma testemunha confirmou o fato ao relatar que logo depois que a trabalhadora foi admitida, ela iniciou uma venda que não estava de acordo com as normas da empresa, já que a documentação apresentada não era da pessoa que estava fazendo a compra.

A testemunha informou ainda que o equívoco foi constatado e a venda não se concretizou, acrescentando que ouviu o gerente dizer à empregada que a demitiria se ela não ficasse de castigo. Por conta desse fato, o gerente obrigou a reclamante a permanecer por cerca de cinco horas na cozinha.

Para o relator do acórdão, desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, sofre psicologicamente o homem médio que é tratado constantemente com grosseria por seu empregador, no ambiente de trabalho, na presença de outros empregados, e, ainda, é obrigado, por castigo, a permanecer isolado, na cozinha da empresa, por horas, em razão de ter realizado uma venda em desacordo com as normas da empresa. Não importa constatar se a reclamante está efetivamente sofrendo psicologicamente, porque o dano moral é aferido em comparação com o que sentiria o homem médio, se submetido à situação em tela.

Demonstrado, portanto, o ato ilícito praticado pela ré, pelo fato de ter imposto castigo à demandante, isolando-a na cozinha da empresa e impedindo que executasse suas funções nas vendas.

Em sua defesa, a empregadora sustentou que a condenação ao pagamento de indenização por dano moral foge à razoabilidade, configurando enriquecimento ilícito. A empresa disse que a trabalhadora não era obrigada a cumprir metas e negou a existência de prova do dano moral sofrido por ela.

O desembargador prosseguiu: “Com efeito, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que o dano moral decorre de ofensa aos chamados direitos da personalidade, que são os direitos subjetivos absolutos, incorpóreos e extrapatrimoniais, correspondentes aos atributos físicos, intelectuais e morais da pessoa. Nessa esteira, o dano moral está jungido ao desconforto sentimental do titular do direito ofendido, podendo ser caracterizado por todo sofrimento psicológico decorrente de aflição, turbação de ânimo, desgosto, humilhação, angústia, complexos etc. Na hipótese em exame, demonstrado, portanto, o ato ilícito praticado pela ré, pelo fato de ter imposto castigo à demandante, isolando-a na cozinha da empresa e impedindo que executasse suas funções nas vendas".

Senhores, se esse fosse um caso isolado eu até me calaria. Contudo, infelizmente, a arrogância e altivez dos gerentes ou prepostos com poder de mando nas empresas é reclamação recorrente na seara trabalhista. Inicialmente pode até soar como tentativa do empregado para justificar seu desleixo para com o trabalho, porém, ante a vastidão dos casos concretos que tenho presenciado na prática, apenas posso deduzir que o cidadão, uma vez investido na posse do cargo de gerência, se comporta como um deus, com plenos poderes de punir, da maneira que lhe for mais bandalha.

Fonte: http://portal2.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/PORTAL.wwv_media.show?p_id=13849954&p_settingssetid=381905&p_settingssiteid=73&p_siteid=73&p_type=basetext&p_textid=13849955
Teor do acórdão: http://portal2.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/docs/PAGE/ARQUIVOS/PAGNOTICIAS/MONICA/ACORD%C3%83OCASTIGO.PDF

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

A Revista de Empregados e o Entendimento Jurisprudencial do TST

É muito comum o advogado ser procurado no seu escritório por pretensos clientes que têm o objetivo de demandar em face da empresa pela qual trabalha ou trabalhou pleiteando danos morais por ser submetido à revista diária na entrada e/ou saída do expediente laboral.
Para os constituintes, utilizando-se da vulgar corrente de que tudo gera dano moral, a inspeção pessoal, qualquer que seja seu modo, obriga aquele que a pratica a indenizar a “vítima”. O advogado, que na prática é o primeiro juiz da causa, deve conter-se ante os anseios do seu cliente para não ajuizar ações temerárias. Da mesma sorte, deve orientar seus constituintes sobre a existência ou não de direitos.
Destarte, nem todo ato praticado gera a obrigação de indenizar. Conforme cediço, para haver indenização por danos extra-patrimoniais (v.g. moral), deve existir um ato ilícito causador de um dano a alguém e, em determinados casos, a prova da culpa do agente.
Desta feita, deduz-se que nem todo o tipo de revista a qual o trabalhador é submetido representa ato ilícito causador de dano. As inspeções podem ser física, onde o trabalhador é obrigado a tirar determinada peça de roupa ou se deixar apalpar; material, onde o trabalhador é obrigado a expor seus pertences pessoais (v.g. abrir bolsa, carteira); e eletrônica, onde o trabalhador é submetido à exame mediante aparelho eletrônico (v.g. sensores).
A revista física, a meu ver, por ser deveras invasiva, deve ser evitada por parte da empresa. O bem jurídico que o empregador busca proteger, qual seja, a sua segurança patrimonial, não é mais valiosa do que a intimidade e a dignidade da pessoa humana do empregado, motivo pelo qual é mais relevante ao direito proteger a individualidade do ser.
A jurisprudência e doutrina costumam chamar a revista física também de revista íntima. Como o próprio nome revela, a intimidade da parte passiva é posta à prova. O artigo 373-A, VI, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, nos dá a notícia de que é vedado ao empregador ou preposto realizar revista íntima em funcionárias (sexo feminino). Vejamos:
Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

Pelo princípio da isonomia que impera em nosso ordenamento jurídico e, sobretudo, pelos bens jurídicos tutelados pelo dispositivo, quais sejam, a honra e a dignidade da pessoa, entendo ser plenamente possível a aplicação deste, de maneira analógica, aos funcionários do sexo masculino.
Dessa forma, se o empregador insistir em transgredir a disposição legal pratica ato ilícito do qual decorre o dever de indenizar. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, em vasta e hodierna jurisprudência:
RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA.O art. 373-A da CLT dispõe que é vedado ao empregador ou preposto realizar revistas íntimas de empregadas ou funcionárias. A jurisprudência prevalecente desta Corte Superior é de que a exposição do trabalhador a revistas íntimas, em que é obrigado a se desnudar na frente de supervisores, do chefe , ou até de outros colegas, é abusiva , e excede o poder diretivo do empregador, ofendendo a dignidade da pessoa humana e o direito à intimidade do empregado . No caso concreto, a reclamante tinha sua bolsa revistada regularmente e, além disso, era submetida à revista íntima quando havia - sumiço- de peças, o que não se admite. Violação dos arts. 373-A, VI, da CLT e 5º, X, da CF demonstrada. Recurso de revista a que se dá provimento.373-ACLT373-AVICLTCF

(454001620095240006 45400-16.2009.5.24.0006, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 01/06/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2011)(grifo nosso)

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RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - DANO MORAL - REVISTA ÍNTIMA - SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA E OFENSIVA - VALOR DA REPARAÇÃO . A revista íntima abusiva não se encontra dentro do poder diretivo do empregador, sendo repudiado pela doutrina, pela jurisprudência e, principalmente, pelo ordenamento jurídico brasileiro. No caso, o Tribunal local, com base nos fatos, nas provas e nas peculiaridades do caso concreto, concluiu que a revista íntima da reclamante era realizada em condições constrangedoras e ofensivas e fixou o valor da reparação civil em compatibilidade com o abalo moral sofrido pela autora, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Intactas as normas constitucionais apontadas. Recurso de revista não conhecido.

(6862001520095090019 686200-15.2009.5.09.0019, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 25/05/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2011)
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A revista material (aquela em que são analisados os pertences pessoais) pode ser, também, a valer hostil. Dependerá do caso concreto, pois se a revista resultar em constrangimento ilegal haverá a obrigação do empregador de indenizar seu funcionário a título de danos morais. Na prática, a revista material é feita em bolsas, sacolas e carteiras, locais onde podem ser encontradas peças de vestuário íntimo da mulher, preservativos, remédios etc.
Nesse caso, a intimidade foi violada porquanto não está incluso nos poderes diretivos do empregador a investigação da vida particular do empregado. Além da outrora citada jurisprudência, que também aborda a revista em bolsa, o C. Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que embrenhar-se no mundo reservado do funcionário não é atribuição do patrão.
Augusto César Leite de Carvalho, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, na relatoria do Recurso de Revista nº 2146000-64.2006.5.09.0028, em seu voto assim se expressou:
“[...] O cerne da controvérsia gira em torno da condenação ao pagamento de indenização por dano moral em razão da revista na bolsa dos empregados, ou seja, a análise está adstrita à verificação do procedimento adotado pela reclamada como dano moral, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal.
     
Na lição do Exmo. Ministro Walmir Oliveira da Costa revela-se o seguinte conceito:

“O dano moral é aquele que atinge o ser humano em seus valores mais íntimos, causando-lhe lesões em seu patrimônio imaterial, como a honra, a boa-fama, a dignidade, o nome etc., bens esses que, em sua essência, isto é, considerados em si mesmos (do ponto de vista ontológico), não são suscetíveis de aferição econômica, mas, sim, seus efeitos ou reflexos na esfera lesada. O dano material, ao contrário, lesa bens corpóreos que são suscetíveis de valoração pecuniária” (in Dano Moral nas relações laborais. 2.ª ed., Curitiba: Juruá, 2008, p. 33).

O art. 5º, I, da CRFB/88, inaugura o elenco de direitos fundamentais consagrando que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. Por sua vez, o inciso X do mesmo artigo prescreve serem “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

A seu turno, o art. 373-A, inciso VI, da CLT, veda ao empregador ou preposto proceder a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. Caberia a indagação: ao proteger apenas as mulheres das revistas íntimas, estaria o preceito da CLT a estabelecer prerrogativa em favor das mulheres, a violar a igualdade de gênero estatuída no texto constitucional? A resposta a essa questão é evidentemente negativa, pois o legislador ordinário protegeu somente a mulher trabalhadora pela singela razão de ela ser o segmento dos empregados que se submete, em realidade, ao vexame ou constrangimento da revista íntima. (grifo nosso).

A bem ver, a expressão revista íntima deve ser interpretada em absoluta consonância com o art. 5º, X, da Carta Política, seja em razão de a norma constitucional divisar os fundamentos substanciais de validade de todo o sistema jurídico; seja em virtude de se estar a proteger, em última análise, a intimidade da mulher trabalhadora; seja, enfim, porque aos direitos fundamentais deve ser assegurada sempre a sua máxima efetividade.

Restringir a aplicação do preceito da CLT às hipóteses em que se desnuda ou se toca o corpo significaria, com venia, reduzir a mulher a uma de suas muitas expressões, como se o direito à preservação de sua intimidade não pudesse resguardar outros hemisférios de seu mundo real ou sensível que gozam de absoluta privacidade. A bolsa da mulher – sem discriminação da mulher trabalhadora – é dela uma extensão, o seu recôndito, o lugar indevassável onde se guardam os objetos de apreço pessoal, que só a ela cabe revelar. As regras de trato social, por todos conhecidas, bem dizem da inviolabilidade das bolsas de uso feminino, enquanto assim se apresentam. (grifo nosso).

Se é induvidoso que a bolsa portada pela empregada é uma expressão de sua intimidade, um locus em que se guardam os seus guardados íntimos, o tratamento a ela dispensado deve ser, rigorosamente, aquele mesmo que se dispensa à bolsa da cliente da loja, ou das transeuntes, enfim. O poder empresarial não pode menoscabar o balizamento constitucional no âmbito da relação de emprego, por óbvio.

Que os empregadores se previnam instalando portas de detecção de metal ou etiquetas, como agem no tocante aos(às) consumidores(as). A empregada, por sê-lo, não cria, para eles, uma esfera de imunidade, infensa ao dever de respeitar o direito à intimidade, à vida privada, à honra, à dignidade e à imagem das pessoas. (grifo nosso).

Não custa lembrar, em respeito à máxima kantiana, que a dignidade é um atributo de quem não tem preço e, sendo imanente assim ao homem e à mulher, únicos seres dotados de razão e vontade, impede que sejam eles tratados como meio ou instrumento, sendo-lhes sempre garantido o direito de serem regidos por condutas ou normas que os compreendam como um fim.

Ao revistar e expor, dia após dia, o que guardava a empregada em sua bolsa particular, a empregadora a tratou como se ali estivesse apenas um ente animado que prestava serviço e se incluía entre aqueles que estariam aptos a furtar mercadorias de sua loja, diferenciando-se nessa medida. Deixava-a vexada, assim em público e despudoradamente, como se manejasse um objeto; longe estava de considerá-la em sua dimensão humana. (grifo nosso)

No caso em apreço, a revista dos pertences da empregada caracteriza dano moral, dando ensejo à indenização vindicada.  (grifo nosso) [...]”

O dano em tela caracteriza-se pelo constrangimento público o qual o empregado é submetido.
Por epílogo, mas não menos essencial, de se ressaltar igualmente a existência da revista eletrônica, que é aquela em que o empregado é submetido à análise por meio de equipamentos como sensores, detectores etc; sobretudo porque recentemente o Tribunal Superior do Trabalho assentou o entendimento de que se a inspeção se der tão somente mediante instrumento eletrônico, sem “o desnudamento ou apalpamento do trabalhador, bem como nos seus pertences”, inexiste ato ilícito indenizável.
Vejamos a notícia jurisprudencial:
Revista com equipamento eletrônico feita pelo Walmart não gera dano moral

Ao não conhecer recurso de um ex-empregado do WMS Supermercados do Brasil Ltda. (razão social da Walmart Brasil), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) de que revista à qual era submetido um trabalhador não configura ato ofensivo à sua dignidade sendo indevido o pagamento de indenização por danos morais.

O trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho com pedido de danos morais sob a alegação de que era submetido a revista quando saía da loja. A revista, segundo o empregado, era feita na presença dos demais funcionários e clientes do Walmart, fato que teria ofendido a sua intimidade e dignidade. A Vara do Trabalho sentenciou o Walmart a indenizar o empregado em R$ 4,5 mil por danos morais.

Ao analisar recurso da rede de supermercados, o Regional entendeu que a prova colhida comprovou a inexistência de abuso ou humilhação nas revistas que eram efetuadas de maneira tolerável e aceitável com auxílio de equipamento eletrônico (“raquete” que identificava códigos de barra), em todos os funcionários da loja, inclusive nos gerentes. Dessa forma, absolveu a reclamada da condenação em indenização por danos morais.

Inconformado, o empregado alegou no recurso que o procedimento de revista, sem que houvesse qualquer suspeita teria ferido os princípios da dignidade humana e da inviolabilidade.

Ao relatar o recurso, a ministra Rosa Maria Weber observou que o dano moral é a lesão extrapatrimonial, que atinge os direitos da personalidade, tais como a honra, intimidade e dignidade. Salientou que o TST, ressalvado o seu entendimento, vem firmando a jurisprudência no sentido de que a revista pessoal quando efetuada sem o desnudamento ou apalpamento do trabalhador, bem como nos seus pertences, não enseja o pagamento de indenização por danos morais, pois não configura ofensa aos direitos da personalidade.

Dessa forma a turma, por unanimidade, seguiu o voto da relatora que concluiu pelo não conhecimento do recurso por inocorrência de afronta a preceito de lei federal ou da Constituição da República e nem divergência jurisprudencial. No caso houve conhecimento e provimento apenas quanto ao tema pagamento de intervalo intrajornada.

(Dirceu Arcoverde)

Processo: RR-131500-43.2007.5.04.0121


Por tudo isso, podemos sintetizar que existem diferentes revistas a serem realizadas habitualmente pelas empresas, umas que representam ato ilícito e, portanto, são indenizáveis e outras que representam poder diretivo do empregador e dessa forma não ensejam o pagamento de indenização.
O que não deve ser olvidado são os bens jurídicos tutelados e seu equilíbrio. A empresa tem o direito e poder de defender seu patrimônio, mas não o pode fazer mediante invasão à vida privada do empregado. A contrário senso, desde que não viole os direitos da personalidade do funcionário, o patrão tem o poder de proceder a revista com o intuito do proteger o que possui.