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quinta-feira, 18 de agosto de 2011

O Absurdo Ronda as Relações Trabalhistas

O que será que se passa pela cabeça de um gerente quando este obriga sua funcionária a permanecer em castigo devido à prática de um procedimento em desacordo com as normas da empresa?
Eu conjecturaria uma série de outras punições dentro da legalidade, que iriam desde a advertência até a efetiva dispensa por justa causa, dependendo do caso concreto, mas, jamais, obrigaria uma funcionária a “permanecer por cerca de cinco horas na cozinha”.
Vamos ao caso concreto objeto de julgamento do E. Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região (Rio de Janeiro):
EMPREGADOR É CONDENADO POR COLOCAR TRABALHADORA DE CASTIGO

Uma trabalhadora, que foi obrigada a ficar de castigo ao realizar uma venda equivocada, será indenizada em R$ 7 mil. O entendimento é da 7ª turma do TRT/RJ, que manteve a decisão do juiz de 1º grau para condenar a Casa Bahia Comercial Ltda por dano moral.

Em depoimento, uma testemunha confirmou o fato ao relatar que logo depois que a trabalhadora foi admitida, ela iniciou uma venda que não estava de acordo com as normas da empresa, já que a documentação apresentada não era da pessoa que estava fazendo a compra.

A testemunha informou ainda que o equívoco foi constatado e a venda não se concretizou, acrescentando que ouviu o gerente dizer à empregada que a demitiria se ela não ficasse de castigo. Por conta desse fato, o gerente obrigou a reclamante a permanecer por cerca de cinco horas na cozinha.

Para o relator do acórdão, desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, sofre psicologicamente o homem médio que é tratado constantemente com grosseria por seu empregador, no ambiente de trabalho, na presença de outros empregados, e, ainda, é obrigado, por castigo, a permanecer isolado, na cozinha da empresa, por horas, em razão de ter realizado uma venda em desacordo com as normas da empresa. Não importa constatar se a reclamante está efetivamente sofrendo psicologicamente, porque o dano moral é aferido em comparação com o que sentiria o homem médio, se submetido à situação em tela.

Demonstrado, portanto, o ato ilícito praticado pela ré, pelo fato de ter imposto castigo à demandante, isolando-a na cozinha da empresa e impedindo que executasse suas funções nas vendas.

Em sua defesa, a empregadora sustentou que a condenação ao pagamento de indenização por dano moral foge à razoabilidade, configurando enriquecimento ilícito. A empresa disse que a trabalhadora não era obrigada a cumprir metas e negou a existência de prova do dano moral sofrido por ela.

O desembargador prosseguiu: “Com efeito, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que o dano moral decorre de ofensa aos chamados direitos da personalidade, que são os direitos subjetivos absolutos, incorpóreos e extrapatrimoniais, correspondentes aos atributos físicos, intelectuais e morais da pessoa. Nessa esteira, o dano moral está jungido ao desconforto sentimental do titular do direito ofendido, podendo ser caracterizado por todo sofrimento psicológico decorrente de aflição, turbação de ânimo, desgosto, humilhação, angústia, complexos etc. Na hipótese em exame, demonstrado, portanto, o ato ilícito praticado pela ré, pelo fato de ter imposto castigo à demandante, isolando-a na cozinha da empresa e impedindo que executasse suas funções nas vendas".

Senhores, se esse fosse um caso isolado eu até me calaria. Contudo, infelizmente, a arrogância e altivez dos gerentes ou prepostos com poder de mando nas empresas é reclamação recorrente na seara trabalhista. Inicialmente pode até soar como tentativa do empregado para justificar seu desleixo para com o trabalho, porém, ante a vastidão dos casos concretos que tenho presenciado na prática, apenas posso deduzir que o cidadão, uma vez investido na posse do cargo de gerência, se comporta como um deus, com plenos poderes de punir, da maneira que lhe for mais bandalha.

Fonte: http://portal2.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/PORTAL.wwv_media.show?p_id=13849954&p_settingssetid=381905&p_settingssiteid=73&p_siteid=73&p_type=basetext&p_textid=13849955
Teor do acórdão: http://portal2.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/docs/PAGE/ARQUIVOS/PAGNOTICIAS/MONICA/ACORD%C3%83OCASTIGO.PDF

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