Subscribe:

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Tjam barra promoção de juiz acusado de desídia

Pela primeira vez na história o nosso Egrégio Tribunal de Justiça (TJAM) houve por bem rejeitar a promoção de um Magistrado por antiguidade. Se tudo corresse bem, o Juiz Cláudio Chaves transferir-se-ia para uma Vara de Manaus. Li no Blog do Holanda:
Acusado de negligência, ao deixar sobre a mesa durante anos centenas de processos, prejudicando a justiça e os jurisdicionados, o juiz Cláudio Chaves teve negada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas a sua transferência, por antiguidade, para uma Vara de Manaus. É a primeira vez que o tribunal rejeita a promoção de um magistrado por antiguidade. A  vaga,  aberta na 18a  Vara  Civel da Capital, por direito caberia a Chaves, mas o seu passivo com o trabalho na Vara de Manacapuru,  onde atua,  foi o impedimento alegado pelos desembargadores.  Veja o voto do desembargador Flávio Pascarelli, na íntegra, desancando o juiz., e que foi seguido pelo Plenpo do Tjam/.

Num primeiro momento, embasando-se apenas pela manchete midiática, de se aplaudir a decisão do TJAM, porque, a meu ver, além de não merecer promoção, juízes desidiosos (que sabemos existirem) deveriam ser afastados do cargo por prejudicarem sobremaneira a prestação jurisdicional.
Todavia, deve-se analisar detidamente os motivos que fundamentaram o voto (e o veto), quais sejam, (1) correição realizada em junho de 2010 que constatou cartas precatórias pendentes de cumprimento desde 2008; desorganização na divisão de processos nas prateleiras; processos sem autuação e sem impulso oficial do magistrado; não residência do magistrado na comarca, que se ausenta diariamente para dormir em Manaus; processos conclusos pra sentença há mais de 01 ano, com presos provisórios e com punibilidade extinta, que findam por resultar em “grande clima de revolta entre os presos. (2) correição realizada em julho de 2010 que constatou (2) descumprimento das determinações da Corregedoria oriundas de correições anteriores; mais de 250 processos do Meta 2 (processos anteriores a 2005) pendentes de julgamento; quase a totalidade de processos de execução fiscal conclusos e sem despacho há mais de 05 anos; extinção da pretensão punitiva do estado por causa da ocorrência da prescrição de pelo menos 20% dos inquéritos policiais, conclusos por simples falta de despacho do magistrado; 120 cartas precatórias conclusos há mais de 06 meses na pendência de simples despacho; confusão de atos entre a serventia judicial e extrajudicial; reclamação popular pelo marasmo processual.
Também se deu como motivo: (3) relatório de visita técnica realizada em junho e julho de 2011 que constatou que “em nada se modificou a situação da Comarca e da conduta desidiosa do magistrado, se não para pior; Encontraram, nos termos do relatório, processos ainda ativos no Arquivo. (4) correição realizada pelo Tribunal Regional Eleitoral que constatou os mesmos problemas retro mencionados e, ainda, conduta “indecorosa” para com o Coordenador dos trabalhos que, coincidentemente, foi o relator do processo de promoção.
Por fim, outros motivos foram: (5) descumprimento de preceitos normativos da Magistratura, visto que o Juiz em questão publicava diariamente no site Blog da Floresta buscando autopromoção; por recusar-se a cumprir os provimentos correcionais; por não residir na Comarca e por atentar contra a celeridade processual.  
 Pois bem. A ficha de reclamações do douto magistrado é longa, de acordo com o voto do relator. Vejam-se as determinações do CNJ (via resolução 106/2010) para a promoção de juízes:
Art. 4º Na votação, os membros votantes do Tribunal deverão declarar os fundamentos de sua convicção, com menção individualizada aos critérios utilizados na escolha relativos à:

I - desempenho (aspecto qualitativo da prestação jurisdicional);

II - produtividade (aspecto quantitativo da prestação jurisdicional);

III - presteza no exercício das funções;

IV - aperfeiçoamento técnico;

V - adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional (2008).

§ 1º A avaliação desses critérios deverá abranger, no mínimo, os últimos 24 (vinte e quatro) meses de exercício.

§ 2º No caso de afastamento ou de licença legais do magistrado nesse período, será considerado o tempo de exercício jurisdicional imediatamente anterior, exceto no caso do inciso V, que também levará em consideração o período de afastamento ou licença.

§ 3º Os juízes em exercício ou convocados no Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores, Conselho Nacional de Justiça, Conselho da Justiça Federal, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e na Presidência, Corregedoria-Geral e Vice-Presidência dos Tribunais, ou licenciados para exercício de atividade associativa da magistratura, deverão ter a média de sua produtividade aferida no período anterior às suas designações, deles não se exigindo a participação em ações específicas de aperfeiçoamento técnico durante o período em que se dê a convocação ou afastamento.

Portanto, consabido é que os membros do Tribunal que participam da votação apresentam sua convicção, ou seja, persuasão íntima que prescinde de fator externo. Destarte, é necessário que apresentem tão somente as razões de direito que os fizeram assentar dessa maneira.
Nesse viés, de se concluir que o relator do processo que rejeitou a promoção do magistrado Cláudio Chaves, tendo opinião convicta fundamentada em Lei e individualizando os critérios de produtividade, presteza, aperfeiçoamento técnico e conduta adequada nos termos do Código de Ética da Magistratura, agiu, pois, da maneira mais correta e justa, não só com o Judiciário, mas com os jurisdicionados que dele dependem.
O único óbice seria, no entanto, quanto fato do juiz publicar “diariamente no site chamado ‘www.blogdafloresta.com.br’, claramente buscando autopromoção pessoal desmensurada”. Confesso que desconheço o referido blog e, movido pela curiosidade, hoje tentei entrar, mas tanto os endereços ‘.com.br’ e ‘.com’ encontram-se fora do ar. Porém, em respeito aos princípios mais comezinhos (e importantes) do nosso ordenamento jurídico, se o magistrado em questão realmente publicava com o intuito de autopromover, um processo administrativo disciplinar deveria ser instaurado, o que parece que não aconteceu.
Dessarte, só posso colocar na “conta” do relator a atribuição de “claramente buscando autopromoção desmensurada”, e isso é inaceitável porquanto se desvia da necessária fundamentação. Ademais, nem toda publicação jurídica tem o fito de autopromoção – pode ser por promoção da Justiça, do Direito; pode ter intuito doutrinário e pedagógico, etc. Eu diria, aliás, que publicações com o objetivo de autopromoção são minoria.

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Empregado de distribuidora Kaiser demitido por beber Skol ganha indenização

Um promotor de vendas da Vonpar Refrescos S.A., distribuidora das cervejas Kaiser e Sol, vai receber R$ 13 mil (17 vezes sua remuneração) de indenização por danos morais por ter sido demitido após ser surpreendido por superiores bebendo cerveja Skol, marca considerada concorrente da Kaiser. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista empresarial, manteve decisões anteriores que consideram a dispensa ofensiva à liberdade de escolha.
O empregado contou que estava em um bar, à noite, com colegas de trabalho, fora do horário de expediente, ao lado da empresa, bebendo “umas cervejinhas” enquanto aguardava o ônibus que o levaria para uma convenção em Porto Alegre (RS). Quando acabaram as cervejas da marca Kaiser e Sol no bar, ele pediu uma Skol, e teve o cuidado de envolver a lata com um guardanapo, para não demonstrar publicamente que estava bebendo uma cerveja da concorrente.
Naquele momento, porém, uma supervisora da empresa passou no local e um colega, de brincadeira, tirou o guardanapo da lata, deixando aparecer a logomarca Skol. A supervisora, ao perceber que o promotor bebia cerveja da concorrente, o advertiu em público, diante dos colegas, gerando um princípio de discussão entre ambos. Poucos dias depois ele foi demitido, sem justa causa. Com base no artigo 5º da Constituição da República (princípio da liberdade), ele ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil.
A empresa, em contestação, negou que este tenha sido o motivo da demissão, bem como negou existir qualquer proibição de consumo de marcas concorrentes fora do horário de trabalho. Segundo a Vonpar, o promotor foi demitido por ter se dirigido a seus superiores, após o incidente da cerveja, de forma agressiva e desrespeitosa. Alegou também que a empresa tem o direito de demitir empregados, sem justa causa, quando bem lhe convier.
O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) foi favorável ao pedido do empregado, após ouvir as testemunhas e concluir que ele não ofendeu seus superiores, como alegado pela empresa. “O empregado foi demitido em razão do livre exercício do direito de liberdade de escolha e opção, mais precisamente por ingerir cerveja da marca concorrente, procedimento que no mínimo desrespeitou as regras básicas implícitas ao contrato de trabalho, no sentido de que a relação entre as partes que o integram devem ser fundadas no respeito mútuo, atingindo, ainda, o direito à liberdade, previsto na Constituição Federal, artigo 5º, caput e inciso II”, assinalou a sentença. O magistrado fixou a indenização em R$ 13.262,55 (17 vezes a remuneração do empregado, utilizada para fins rescisórios, no valor de R$ 780,15).
As partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O empregado, requerendo aumento do valor da condenação, e a empresa, reafirmando a tese inicial de que a rescisão do contrato não foi motivada pela ingestão de Skol. O colegiado não aceitou o pedido de nenhuma das partes, mantendo a sentença. “A empresa abusou de seu poder diretivo”, destacou o acórdão ao manter a condenação, assinalando também que o valor dado à condenação foi razoável.
A Volpar recorreu, então, ao TST. Argumentou que a mera dispensa sem justa causa do promotor de vendas não gera direito à percepção de indenização por danos morais, e que a CLT lhe garante o direito à liberdade de demitir injustificadamente seus empregados. O relator do acórdão na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, ao analisar o recurso, observou que a discussão não trata da validade ou invalidade da dispensa imotivada, mas sim do direito à indenização por danos morais resultantes de ofensa praticada pelo empregador contra o empregado.
Segundo o ministro, o superior imediato do empregado confirmou em audiência que o promotor foi demitido em razão do episódio da lata de cerveja, tendo sido forjada uma demissão sem justa causa sob o fundamento de mau desempenho. O ministro consignou, ainda, que os julgados trazidos aos autos pela empresa para comprovar divergência de teses eram inespecíficos, pois não retratavam a mesma realidade ora discutida. O recurso não foi conhecido, à unanimidade, mantendo-se os valores fixados na sentença.
Processo: RR - 278000-91.2008.5.12.0001

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Seguradora deve indenizar cliente que preencheu o questionário de risco incorretamente

A 4ª Turma do STJ manteve a decisão da Justiça gaúcha que obriga a Marítima Seguros a indenização prevista em apólice de segurado.
A seguradora havia se negado a pagar o valor contratado alegando descumprimento contratual, pois o questionário de risco teria sido preenchido incorretamente.
A segurada, uma idosa de 70 anos, não poderia ser a condutora principal do veículo porque nem tinha carteira de habilitação, e o seu neto, apontado como condutor eventual, era, na verdade, o condutor habitual.
A cliente ajuizou ação de cobrança de indenização e também pedido de reparação por danos morais por não ter recebido da seguradora o valor do seu automóvel roubado.
Em primeiro grau, a juíza Munira Hanna, da 1ª Vara Cível de Porto Alegre condenou a seguradora a pagar, além da indenização securitária, três salários mínimos a título de danos extrapatrimoniais.
Na apelação, a 5ª Câmara do TJ gaúcho reformou a sentença apenas para afastar a indenização por danos morais. O relator foi o desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho.
Inconformada, a seguradora recorreu ao STJ, alegando que estava obrigada a pagar indenização por risco não assumido no contrato, pois o perfil do condutor no momento do roubo - o neto da cliente - difere do perfil informado na ocasião do contrato, uma vez que a condutora principal - a idosa - não possuía carteira de habilitação.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que declarações inexatas ou omissões no questionário de risco do contrato de seguro não implicam, por si, a perda do prêmio. Para que ocorra a perda da indenização, é necessário que haja má-fé do segurado, com agravamento do risco por conta das falsas declarações.
Segundo o julgado do STJ, o fato de a segurada não possuir carteira de habilitação e ser o neto o condutor do carro não agrava o risco para a seguradora. O veículo foi roubado, de forma que não há relação lógica entre o sinistro e o fato de o motorista ter ou não carteira de habilitação, pois isso não aumenta o risco de roubo.
Além disso, o ministro destacou que o preenchimento incorreto do questionário de risco decorreu da ambiguidade da cláusula limitativa, pois, de acordo com o entendimento do TJRS, uma das cláusulas do contrato dava margem para a cliente informar que o veículo seria conduzido principalmente por seu neto, no atendimento de suas necessidades.
Dadas as circunstâncias, o relator no STJ aplicou a regra interpretatio contra stipulatorem: a interpretação mais favorável ao consumidor será a adotada no caso de cláusulas ambíguas ou contraditórias.
O advogado Airton Souza de Moraes atua em nome da segurada. (REsp nº 1210205)
Fonte: STJ

Recursos não são o motivo da morosidade da Justiça

De tempos a esta parte assalta o espírito de todos o falso dogma, reverberado por alguns muitos, segundo o qual "àquele que detém cabedal econômico para contratar um bom advogado, que sabe manejar bem os recursos, está garantida a impunidade, porque o processo jamais alcançará seu fim". Repetido incontáveis vezes, pode ganhar foros de aparente verdade, mesmo sem sê-lo.
É preciso desmistificar o sofisma.
Principie-se por assinalar que os recursos processuais disponíveis, ao contrário do que se pretende fazer crer, não são passíveis de serem interpostos exclusivamente pelos profissionais a quem se denominam "bons advogados" (e não se atina com que parâmetros isso é mensurado). Ora, se estão eles — recursos — todos previstos em lei, são mesmo para serem utilizados pelas partes, nas hipóteses cabíveis. Nada a censurar. Assim, sob tal perspectiva, "bons advogados" são, por princípio, todos aqueles regularmente inscritos nos quadros da OAB, já que difícil seria conceber que o bacharel que desconheça o ordenamento jurídico e o mister da postulação fosse aprovado no exame de Ordem.
Assoalha-se, então, que "a parte desprivilegiada economicamente, especialmente o réu miserável, não tem meios materiais para chegar aos Tribunais de Brasília" o que constitui, igualmente, outra falácia. De fato, o peticionamento eletrônico é hoje uma realidade — notadamente nos Tribunais Superiores — e a OAB disponibiliza aos seus afiliados computadores nas diversas "salas do advogado" disseminadas junto aos auditórios do país. A informática operou saltos. E, ainda que assim não fora, é perfeitamente possível — e comum, diga-se – sejam os recursos dirigidos àquelas Cortes Superiores por remessa física, através dos correios e a custo ínfimo.
Há, ainda, de quebra, a Defensoria Pública, que atende aos hipossuficientes com elogiável competência e, não raro, alcança vitórias notáveis em favor dos menos favorecidos nos ditos "inatingíveis" Tribunais Superiores.
De outro ângulo, também não é correto afirmar — contrariamente ao que insistentemente se martela — haja um número insuportavelmente excessivo de recursos previsto no processo penal pátrio. Ordinariamente, há o de apelação, o recurso em sentido estrito (que impugna decisões interlocutórias e algumas terminativas), os embargos declaratórios (que visam a coibir omissões, contradições ou ambigüidades dos julgados), os embargos infringentes (incomuns, e tirados contra decisões não unânimes proferidas em segundo grau), além dos recursos especial e extraordinário, dirigidos ao STJ e ao STF, respectivamente.
Nada mais consubstanciam que instrumentos de reafirmação do duplo grau de jurisdição, destinados a corrigir o desacerto da decisão do juiz inferior ou, no caso dos dois últimos mencionados, a possibilidade de se discutir, nos Tribunais Superiores, hipóteses de negativa de vigência a lei federal, divergência em sua interpretação por cortes diversas, e afronta a preceito constitucional. É muito?
Tem-se que não!
Inaceitável, pois, que, sob o pretexto de se conformar um "Judiciário mais ágil", se pretenda restringir, minimizar ou mesmo mortificar direitos e garantias individuais de índole processual, árdua conquista consolidada na reconstrução do nosso Estado Democrático de Direito. Direitos esses que, sublinhe-se, assistem a todos, ricos, pobres, brancos, negros, católicos, protestantes, evangélicos, homens, mulheres, enfim, a todo e qualquer cidadão.
Não se deslembre, ademais, que o Judiciário não foi concebido para os magistrados ou para os profissionais do Direito e suas conveniências funcionais, mas existe para servir ao povo e nenhuma comodidade para os que estão aquém das cancelas pode prevalecer no cotejo com as garantias instrumentais do cidadão litigante e com as garantias da cidadania. Mesmo porque, os que se propõem a julgar sabem, de antemão, o que encontrarão pela frente. Ou será que não?
Natural, de outro lado, que os litígios sejam mesmo crescentes no seio de uma sociedade que cada vez mais se conscientiza de seus direitos e se mostra disposta a fazê-los valer invocando a tutela concreta do Poder Judiciário. A busca do cidadão por justiça revela o grau de cultura e desenvolvimento de um povo, sendo absolutamente normal – e mesmo sintomático –, que tenha havido um incremento nas controvérsias postas em juízo.
Nessa ordem de ideias, dificultar ou contra-estimular, por quaisquer artifícios, o cidadão de recorrer da decisão que lhe é desfavorável — e o recurso é instrumento de controle das decisões judiciais de grau inferior —, representa, em última análise, um retrocesso, um arbítrio, digno de concepções burocrático-autoritárias.

Para além disso, são inconstitucionais (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição) quaisquer óbices que se oponham ao livre acesso do cidadão à Justiça, exibindo-se preocupante que, nesta quadra da nossa democracia, se chegue mesmo à extrema audácia de pretender limitar o Habeas Corpus (falam alguns autoritários do seu "uso excessivo"), proposta que só encontra paralelo nos sombrios tempos do regime militar, com a edição do Ato Institucional 5.
Se impunidade diz com morosidade judiciária, e se o que se busca é uma Justiça mais célere, que seja ela adequadamente aparelhada, em todos os sentidos, inclusive no incremento da proporção juiz/jurisdicionado. Se a idéia for, por outro lado, eliminar processos (difícil conceber a idéia de juízes que não queiram julgar...), para isso restringindo-se direitos, que se o faça em relação aos do Estado, de longe o maior e mais demandista “cliente” do Poder Judiciário que, com seu voraz apetite arrecadatório, entulha e atravanca os Tribunais. Contra os direitos fundamentais do cidadão, jamais!
Escrito por: Guilherme Octávio Batochio, advogado e Conselheiro Federal da OAB
Fonte: Conjur

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Candidata aprovada em primeiro lugar tem direito à nomeação em concurso que não fixou número de vagas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o direito à nomeação a uma candidata aprovada em primeiro lugar no concurso público para o cargo de professor de língua portuguesa do ensino fundamental do município de Santo Cristo, no Rio Grande do Sul.
A Primeira Turma considerou que, como o edital não fixou o número de vagas a serem preenchidas com a realização do concurso, é possível presumir que haja pelo menos uma vaga e esta deve ser ocupada por quem passou em primeiro lugar.
O Tribunal de Justiça estadual havia rejeitado o mandado de segurança interposto pela candidata, com o argumento de que não havia direito líquido e certo à nomeação, já que ela não foi preterida por outro candidato aprovado no concurso. Também não ficou demonstrado que a administração tenha contratado outro servidor em caráter emergencial durante a vigência do certame. A candidata recorreu ao STJ.
Segundo a jurisprudência do STJ, é irrelevante o argumento de que não houve contratação emergencial para a disciplina de língua portuguesa. A questão é que não cabe à administração o juízo de oportunidade e conveniência quando há candidato aprovado dentro do número de vagas, pois ele tem direito subjetivo à nomeação e não mera expectativa de direito. Somente na hipótese de o candidato ser classificado fora do número de vagas é que seria pertinente a indagação sobre contratações emergenciais.
A decisão unânime da Turma, negando provimento ao agravo em recurso em mandado de segurança interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, mantém decisão monocrática proferida pelo ministro Hamilton Carvalhido (hoje aposentado), que reformou decisão do tribunal estadual. O julgamento foi concluído após apresentação de voto-vista pelo ministro Teori Zavascki.
Vinculação ao edital
De acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no RE 598.099, a administração pode escolher o momento no qual realizará a nomeação, mas está vinculada ao edital quanto ao número de vagas oferecidas no concurso público. Isso decorre do dever da boa-fé da administração e em respeito à segurança jurídica. O candidato que se submete a um concurso público confia que a administração tenha se pautado segundo as regras expostas no edital.
Para o STF, a recusa da administração em nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas deve ser motivada e passível de controle pelo Poder Judiciário. A não nomeação dos candidatos só pode ocorrer em situações “excepcionalíssimas”, surgidas após a publicação do edital, ou determinadas por situações extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital, ou ainda em casos de extrema gravidade.
Segundo o relator no STF, ministro Gilmar Mendes, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
A jurisprudência do STF e do STJ determina que, uma vez expirado o prazo de validade do concurso, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo disputado.