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terça-feira, 20 de setembro de 2011

Recursos não são o motivo da morosidade da Justiça

De tempos a esta parte assalta o espírito de todos o falso dogma, reverberado por alguns muitos, segundo o qual "àquele que detém cabedal econômico para contratar um bom advogado, que sabe manejar bem os recursos, está garantida a impunidade, porque o processo jamais alcançará seu fim". Repetido incontáveis vezes, pode ganhar foros de aparente verdade, mesmo sem sê-lo.
É preciso desmistificar o sofisma.
Principie-se por assinalar que os recursos processuais disponíveis, ao contrário do que se pretende fazer crer, não são passíveis de serem interpostos exclusivamente pelos profissionais a quem se denominam "bons advogados" (e não se atina com que parâmetros isso é mensurado). Ora, se estão eles — recursos — todos previstos em lei, são mesmo para serem utilizados pelas partes, nas hipóteses cabíveis. Nada a censurar. Assim, sob tal perspectiva, "bons advogados" são, por princípio, todos aqueles regularmente inscritos nos quadros da OAB, já que difícil seria conceber que o bacharel que desconheça o ordenamento jurídico e o mister da postulação fosse aprovado no exame de Ordem.
Assoalha-se, então, que "a parte desprivilegiada economicamente, especialmente o réu miserável, não tem meios materiais para chegar aos Tribunais de Brasília" o que constitui, igualmente, outra falácia. De fato, o peticionamento eletrônico é hoje uma realidade — notadamente nos Tribunais Superiores — e a OAB disponibiliza aos seus afiliados computadores nas diversas "salas do advogado" disseminadas junto aos auditórios do país. A informática operou saltos. E, ainda que assim não fora, é perfeitamente possível — e comum, diga-se – sejam os recursos dirigidos àquelas Cortes Superiores por remessa física, através dos correios e a custo ínfimo.
Há, ainda, de quebra, a Defensoria Pública, que atende aos hipossuficientes com elogiável competência e, não raro, alcança vitórias notáveis em favor dos menos favorecidos nos ditos "inatingíveis" Tribunais Superiores.
De outro ângulo, também não é correto afirmar — contrariamente ao que insistentemente se martela — haja um número insuportavelmente excessivo de recursos previsto no processo penal pátrio. Ordinariamente, há o de apelação, o recurso em sentido estrito (que impugna decisões interlocutórias e algumas terminativas), os embargos declaratórios (que visam a coibir omissões, contradições ou ambigüidades dos julgados), os embargos infringentes (incomuns, e tirados contra decisões não unânimes proferidas em segundo grau), além dos recursos especial e extraordinário, dirigidos ao STJ e ao STF, respectivamente.
Nada mais consubstanciam que instrumentos de reafirmação do duplo grau de jurisdição, destinados a corrigir o desacerto da decisão do juiz inferior ou, no caso dos dois últimos mencionados, a possibilidade de se discutir, nos Tribunais Superiores, hipóteses de negativa de vigência a lei federal, divergência em sua interpretação por cortes diversas, e afronta a preceito constitucional. É muito?
Tem-se que não!
Inaceitável, pois, que, sob o pretexto de se conformar um "Judiciário mais ágil", se pretenda restringir, minimizar ou mesmo mortificar direitos e garantias individuais de índole processual, árdua conquista consolidada na reconstrução do nosso Estado Democrático de Direito. Direitos esses que, sublinhe-se, assistem a todos, ricos, pobres, brancos, negros, católicos, protestantes, evangélicos, homens, mulheres, enfim, a todo e qualquer cidadão.
Não se deslembre, ademais, que o Judiciário não foi concebido para os magistrados ou para os profissionais do Direito e suas conveniências funcionais, mas existe para servir ao povo e nenhuma comodidade para os que estão aquém das cancelas pode prevalecer no cotejo com as garantias instrumentais do cidadão litigante e com as garantias da cidadania. Mesmo porque, os que se propõem a julgar sabem, de antemão, o que encontrarão pela frente. Ou será que não?
Natural, de outro lado, que os litígios sejam mesmo crescentes no seio de uma sociedade que cada vez mais se conscientiza de seus direitos e se mostra disposta a fazê-los valer invocando a tutela concreta do Poder Judiciário. A busca do cidadão por justiça revela o grau de cultura e desenvolvimento de um povo, sendo absolutamente normal – e mesmo sintomático –, que tenha havido um incremento nas controvérsias postas em juízo.
Nessa ordem de ideias, dificultar ou contra-estimular, por quaisquer artifícios, o cidadão de recorrer da decisão que lhe é desfavorável — e o recurso é instrumento de controle das decisões judiciais de grau inferior —, representa, em última análise, um retrocesso, um arbítrio, digno de concepções burocrático-autoritárias.

Para além disso, são inconstitucionais (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição) quaisquer óbices que se oponham ao livre acesso do cidadão à Justiça, exibindo-se preocupante que, nesta quadra da nossa democracia, se chegue mesmo à extrema audácia de pretender limitar o Habeas Corpus (falam alguns autoritários do seu "uso excessivo"), proposta que só encontra paralelo nos sombrios tempos do regime militar, com a edição do Ato Institucional 5.
Se impunidade diz com morosidade judiciária, e se o que se busca é uma Justiça mais célere, que seja ela adequadamente aparelhada, em todos os sentidos, inclusive no incremento da proporção juiz/jurisdicionado. Se a idéia for, por outro lado, eliminar processos (difícil conceber a idéia de juízes que não queiram julgar...), para isso restringindo-se direitos, que se o faça em relação aos do Estado, de longe o maior e mais demandista “cliente” do Poder Judiciário que, com seu voraz apetite arrecadatório, entulha e atravanca os Tribunais. Contra os direitos fundamentais do cidadão, jamais!
Escrito por: Guilherme Octávio Batochio, advogado e Conselheiro Federal da OAB
Fonte: Conjur

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Novo CPC: Agora é a vez Câmara dos Deputados


É de conhecimento geral o fato de que o Congresso Nacional mantêm há algum tempo debates para instituir o Novo Código de Processo Civil. Trata-se, pois, de propositura da iniciativa do presidente do Senado Federal, José Sarney, que criou uma comissão de juristas chefiada pelo Ministro do STF Luiz Fux (na época Ministro do STJ) para que fosse produzido o novo código.
Surgiu, destarte, o Projeto de Lei 8.046/10, que foi aprovado no fim do ano passado pelo Senado, faltando, contudo, o beneplácito da Câmara dos Deputados. Para tanto, fora instituído um grupo especial denominado Comissão Especial do Novo CPC, instalado no dia 18 de Agosto de 2011, que realizará sua primeira reunião no dia 24 de Agosto de 2011 e terá o condão de discutir e aprovar a reforma da Lei Adjetiva Civil.
O portal da Câmara dá conta de que “os integrantes da comissão elegerão o presidente e os três vice-presidentes. O presidente indicará o relator. Conforme acordo do presidente da Câmara, Marco Maia, com os líderes partidários, a comissão será presidida pelo deputado João Paulo Cunha (PT-SP), que é também o presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania”.
Nunca uma reforma legislativa foi tão aguardada (à exceção da CF/88, que não é Lei strictu sensu) pelos aplicadores do direito, sobretudo para os advogados. Vejam-se as principais mudanças:
1.           Os prazos passarão a ser contados em dias úteis: Para os advogados, talvez a modificação que gera maior expectativa. Isso porque atualmente os prazos são contados em dias corridos, o que obriga o patrono a trabalhar em fins de semana e feriados, crueldade desmedida com um ser humano...
2.           Honorários contra a Fazenda Pública: O Novo CPC prevê a fixação de honorários entre 1% e 20% nas ações contra a Fazenda Pública, a depender do valor da causa, diverso do que vige atualmente, onde a matéria é silenciada. Ademais, proíbe qualquer tipo de compensação e determina que os honorários tenham caráter alimentício, comparando-os, assim, aos débitos de natureza trabalhista (por obviedade, eis que honorário remunera o trabalho do advogado).
3.           Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: novidade prevista no Novo CPC que possibilitará que, com o julgamento de apenas uma ação, outras ações de diferentes autores sobre a mesma questão jurídica emprestem a decisão proferida. Nada nesses termos vige no código atual.
Ainda existem modificações significativas nos recursos, como a possibilidade de aplicação de multa à parte que apresentar recurso flagrantemente inadmissível contra decisão do relator etc.
 Em breve tecerei maiores comentários acerca do novo código.