Subscribe:

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Novo CPC: Agora é a vez Câmara dos Deputados


É de conhecimento geral o fato de que o Congresso Nacional mantêm há algum tempo debates para instituir o Novo Código de Processo Civil. Trata-se, pois, de propositura da iniciativa do presidente do Senado Federal, José Sarney, que criou uma comissão de juristas chefiada pelo Ministro do STF Luiz Fux (na época Ministro do STJ) para que fosse produzido o novo código.
Surgiu, destarte, o Projeto de Lei 8.046/10, que foi aprovado no fim do ano passado pelo Senado, faltando, contudo, o beneplácito da Câmara dos Deputados. Para tanto, fora instituído um grupo especial denominado Comissão Especial do Novo CPC, instalado no dia 18 de Agosto de 2011, que realizará sua primeira reunião no dia 24 de Agosto de 2011 e terá o condão de discutir e aprovar a reforma da Lei Adjetiva Civil.
O portal da Câmara dá conta de que “os integrantes da comissão elegerão o presidente e os três vice-presidentes. O presidente indicará o relator. Conforme acordo do presidente da Câmara, Marco Maia, com os líderes partidários, a comissão será presidida pelo deputado João Paulo Cunha (PT-SP), que é também o presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania”.
Nunca uma reforma legislativa foi tão aguardada (à exceção da CF/88, que não é Lei strictu sensu) pelos aplicadores do direito, sobretudo para os advogados. Vejam-se as principais mudanças:
1.           Os prazos passarão a ser contados em dias úteis: Para os advogados, talvez a modificação que gera maior expectativa. Isso porque atualmente os prazos são contados em dias corridos, o que obriga o patrono a trabalhar em fins de semana e feriados, crueldade desmedida com um ser humano...
2.           Honorários contra a Fazenda Pública: O Novo CPC prevê a fixação de honorários entre 1% e 20% nas ações contra a Fazenda Pública, a depender do valor da causa, diverso do que vige atualmente, onde a matéria é silenciada. Ademais, proíbe qualquer tipo de compensação e determina que os honorários tenham caráter alimentício, comparando-os, assim, aos débitos de natureza trabalhista (por obviedade, eis que honorário remunera o trabalho do advogado).
3.           Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: novidade prevista no Novo CPC que possibilitará que, com o julgamento de apenas uma ação, outras ações de diferentes autores sobre a mesma questão jurídica emprestem a decisão proferida. Nada nesses termos vige no código atual.
Ainda existem modificações significativas nos recursos, como a possibilidade de aplicação de multa à parte que apresentar recurso flagrantemente inadmissível contra decisão do relator etc.
 Em breve tecerei maiores comentários acerca do novo código.

Nenhum comentário:

Postar um comentário