Subscribe:

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

O advogado visto pelas repartições públicas

A profissão de advogado adquiriu status constitucional. É indispensável à administração da justiça, por prestar serviços público e exercer função social. No entanto. A Advocacia sofre os desgastes decorrentes da ineficiência da Justiça. Causada pela falta de recursos, de infra-estrutura e de quadro funcional compatível com a demanda. A justiça no Brasil ainda não democratizou, distanciando ainda mais o advogado de sua missão de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas.
Como declara a Constituição Federal, o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. E um dos primeiros dispositivos do estatuto da Ordem dos Advogados estabelece que no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. O advogado encarna a vontade do cidadão que tem o direito de acesso ao Poder Judiciário para a defesa de suas pretensões. Toda e qualquer restrição ao pleno exercício dessa atividade traduz intolerável cerceamento não apenas profissional como também social. Num Estado Democrático de Direito, a atuação do advogado é indispensável não somente no imenso quadro da administração da Justiça como também no universo dinâmico das relações sociais.
O ADVOGADO PERANTE O JUDICIARIO:
Magistrado não pode delimitar horário para atender advogado
A Carta Magna e o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil garantem ao advogado ampla e merecida proteção no pleno exercício da sua atividade profissional, sendo-lhe assegurado o direito de “dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada” (art. 7º, inciso VIII, da Lei n. 8.906/94).
A delimitação de horário para atendimento a advogados por magistrado com objetivo de adquirir maior produtividade no trabalho que desempenha, viola o aludido art. 7º, inciso VIII, do EOAB, porquanto o advogado é essencial à administração da justiça (art. 133 da Constituição Federal de 1988) e deve ter as suas prerrogativas respeitadas.
Ademais, o excesso de trabalho no Poder Judiciário não pode ser imputado ao advogado, de modo a prejudicar o acesso aos magistrados, impedindo, assim, o bom funcionamento da prestação jurisdicional.
“ADMINISTRATIVO – ADVOGADO – DIREITO DE ACESSO A REPARTIÇÕES PÚBLICAS – (LEI 4215 – ART. 89, VI, C)A ADVOCACIA E SERVIÇO PÚBLICO, IGUAL AOS DEMAIS, PRESTADOS PELO ESTADO. O advogado não é mero defensor de interesses privados. Tampouco, e auxiliar do juiz. Sua atividade, como ‘particular em colaboração com o estado’ e livre de qualquer vínculo de subordinação para com magistrados e agentes do ministério público. O direito de ingresso e atendimento em repartições públicas (art. 89, vi, ‘c’ da lei n. 4215?63) pode ser exercido em qualquer horário, desde que esteja presente qualquer servidor da repartição. A circunstância de se encontrar no recinto da repartição no horário de expediente ou fora dele – basta para impor ao serventuário a obrigação de atender ao advogado. A recusa de atendimento constituíra ato ilícito. Não pode o juiz vedar ou dificultar o atendimento de advogado, em horário reservado a expediente interno. Recurso provido. Segurança concedida.” (Primeira Turma, RMS n. 1.275?RJ, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 23.3.1992.)

“O direito de ingresso e atendimento em repartições públicas (art. 89, inciso vi, alínea c, da Lei nº 4.215/1963) pode ser exercido em qualquer horário, desde que esteja presente qualquer servidor da repartição. A circunstância de se encontrar no recinto da repartição no horário de expediente ou fora dele - basta para impor ao serventuário a obrigação de atender ao Advogado. A recusa de atendimento constituirá ato ilícito. Não pode o Juiz vedar ou dificultar o atendimento de Advogado, em horário reservado a expediente interno”(RMS nº 1.275-RJ, 1ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 23/3/1992). No mesmo sentido: RMS nº 21.524-SP, 1ª T., Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 14/6/2007; RMS nº 15.706-PA, 2ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 7/11/2005.
Advogados , Juízes e Promotores:
Juiz tem a obrigação de receber advogados, diz decisão do CNJ:
"O magistrado é sempre obrigado a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na LOMAN e a sua não observância poderá implicar em responsabilidade administrativa.”

O ADVOGADO E A DELEGACIA DE POLICIA:
O advogado tem entre suas prerrogativas a de entrar em delegacias ou quaisquer repartições públicas quando age em defesa dos interesses de seu cliente. A garantia para o bom exercício da profissão foi reconhecida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Distrito Federal. Por maioria, os juízes deram Hábeas Corpus para trancar Termo Circunstanciado instaurado contra um advogado brasiliense por suposto crime de desobediência.
PREVIDÊNCIA SOCIAL NÃO RESPEITA O ADVOGADO
É inacreditável que o INSS, autarquia federal que é, deslembre que o advogado/estagiário, possuinte de atividade socialmente relevante, tenha de permanecer em fila, ou, ainda, ver-se agraciado com fichas/senhas, quando no desempenho de sua labuta, como se o art. 7º, VI, c, da Lei nº 8.906/94, inexistisse no cenário normativo brasileiro;
É igualmente indesculpável que se obrigue o advogado , ao protocolar recurso administrativo em nome de um seu constituinte, que tenha de arrolar não só o mandato, mas, também, xérox da carteira funcional, com vistas a se provar que é um operador do Direito, sob pena de, ao que parece, desde logo, senão restar escravizado a este ditame, ser alçado à vala da desconfiança;
É de todo aconselhável que a OAB, a nível da respectiva seccional, se ocorrentes uma das situações retromencionadas, utilize o caminho do mandado de segurança coletivo para extirpar essas malévolas situações, arrimando-se no art. 54, II, da Lei nº 8.906/94 e art. 5º, LXX, b, da Carta Política. Mas até o momento não temos noticias de que a OAB tenha interferido neste órgão ( INSS) os advogados não possuem o atendimento mercidos por parte de alguns servidores.
O ADVOGADO E O BANCO DO BRASIL
Muitas filas demora no atendimento e pouco espaço. Esses são os principais problemas enfrentados pelos advogados que utilizam o Banco do Brasil o Banco concentra os mandados de pagamento de todo o Fórum e ainda recebe um grande público externo, fazendo com que só o processo de triagem demore mais de uma hora.
Sobre as soluções, todos enfatizam a necessidade de guichês prioritários para profissionais do Direito e a descentralização do envio dos mandados, que poderiam ser entregues aos advogados, distribuídos a outras agências no Centro ou ter os valores depositados diretamente em conta corrente.
"Temos que otimizar o tempo do advogado, já tão atarefado. Reconheço a boa vontade dos funcionários, mas deve-se melhorar a estrutura, aumentar a agência e criar áreas com serviços específicos para a classe. Às vezes enfrentamos filas para descobrir que o mandado ainda não chegou. Por que não usar terminais de auto-atendimento?”
Cabe ao Presidente da seccional oficiar o Presidente do Banco do Brasil e solicitar que seja colocada uma seção de atendimento para os advogados e serventuários da Justiça estes representando o Judiciário, com esta medida tenho certeza que o problema será resolvido.
ATÉ QUANDO TEREMOS QUE CONVIVER COM O PESSIMO ATENDIMENTO POR PARTES DE ALGUNS SERVIDORES PÚBLICOS QUE VÊ O ADVOGADO COMO INTRUSO NA REPARTIÇÃO. OAB DEVE COIBIR ESTES ABUSOS NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS.
Texto confeccionado por: Sergio Francisco Furquim. Advogado, Presidente da 56ª Subseção OAB Camanducaia- MG.

Nenhum comentário:

Postar um comentário