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quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Empregado acusado de fumar maconha deverá ser indenizado

A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-1). O empregado, funcionário de um supermercado, propôs reclamatória trabalhista porque fora injustamente acusado de fumar maconha durante o expediente. Como se não bastasse, era também obrigado a se alimentar com produtos fora do prazo de validade.
Uma das testemunhas do processo confirmou que o reclamante sofrera tal acusação, mas que, logo depois, descobriu-se que o que se pensava ser maconha, não passava de um cigarro comum que era fumado por outra trabalhadora no banheiro feminino.
A mesma testemunha informou que o preposto do empregador incumbido da chefia do setor chamava todos os empregados de “fedorentos” e “idiotas”. Em dada ocasião, o chefe mandou que uma toalha, que era de uso particular de um dos empregados, fosse utilizada como pano de chão. Esse tipo de chefe, infelizmente, é figura comum nas relações trabalhistas. Exemplo disso é o chefe citado no post “O Absurdo Ronda as Relações Trabalhistas” (aqui).
Por fim, a testemunha ainda escancarou fato surpreendente, mas não inovador. Ela (a testemunha) era a responsável por preparar os salgados vendidos no supermercado e utilizava, a mando dos empregadores, “um tempero para tirar o gosto ruim dos produtos vencidos”.
A decisão da vara trabalhista foi em favor do empregado injustamente acusado de fumar maconha, sentença essa mantida pelo Egrégio Tribunal, considerando para a fixação do quantum a conjugação dos caracteres preventivo, pedagógico, punitivo e ressarcitório.
De se ver que o v. Acórdão contemplou o elemento preventivo e pedagógico para fixar o valor do dano moral, o que vem sendo intensamente e, erroneamente a meu ver, rechaçado por parte da doutrina mais recente.

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