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quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Tjam barra promoção de juiz acusado de desídia

Pela primeira vez na história o nosso Egrégio Tribunal de Justiça (TJAM) houve por bem rejeitar a promoção de um Magistrado por antiguidade. Se tudo corresse bem, o Juiz Cláudio Chaves transferir-se-ia para uma Vara de Manaus. Li no Blog do Holanda:
Acusado de negligência, ao deixar sobre a mesa durante anos centenas de processos, prejudicando a justiça e os jurisdicionados, o juiz Cláudio Chaves teve negada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas a sua transferência, por antiguidade, para uma Vara de Manaus. É a primeira vez que o tribunal rejeita a promoção de um magistrado por antiguidade. A  vaga,  aberta na 18a  Vara  Civel da Capital, por direito caberia a Chaves, mas o seu passivo com o trabalho na Vara de Manacapuru,  onde atua,  foi o impedimento alegado pelos desembargadores.  Veja o voto do desembargador Flávio Pascarelli, na íntegra, desancando o juiz., e que foi seguido pelo Plenpo do Tjam/.

Num primeiro momento, embasando-se apenas pela manchete midiática, de se aplaudir a decisão do TJAM, porque, a meu ver, além de não merecer promoção, juízes desidiosos (que sabemos existirem) deveriam ser afastados do cargo por prejudicarem sobremaneira a prestação jurisdicional.
Todavia, deve-se analisar detidamente os motivos que fundamentaram o voto (e o veto), quais sejam, (1) correição realizada em junho de 2010 que constatou cartas precatórias pendentes de cumprimento desde 2008; desorganização na divisão de processos nas prateleiras; processos sem autuação e sem impulso oficial do magistrado; não residência do magistrado na comarca, que se ausenta diariamente para dormir em Manaus; processos conclusos pra sentença há mais de 01 ano, com presos provisórios e com punibilidade extinta, que findam por resultar em “grande clima de revolta entre os presos. (2) correição realizada em julho de 2010 que constatou (2) descumprimento das determinações da Corregedoria oriundas de correições anteriores; mais de 250 processos do Meta 2 (processos anteriores a 2005) pendentes de julgamento; quase a totalidade de processos de execução fiscal conclusos e sem despacho há mais de 05 anos; extinção da pretensão punitiva do estado por causa da ocorrência da prescrição de pelo menos 20% dos inquéritos policiais, conclusos por simples falta de despacho do magistrado; 120 cartas precatórias conclusos há mais de 06 meses na pendência de simples despacho; confusão de atos entre a serventia judicial e extrajudicial; reclamação popular pelo marasmo processual.
Também se deu como motivo: (3) relatório de visita técnica realizada em junho e julho de 2011 que constatou que “em nada se modificou a situação da Comarca e da conduta desidiosa do magistrado, se não para pior; Encontraram, nos termos do relatório, processos ainda ativos no Arquivo. (4) correição realizada pelo Tribunal Regional Eleitoral que constatou os mesmos problemas retro mencionados e, ainda, conduta “indecorosa” para com o Coordenador dos trabalhos que, coincidentemente, foi o relator do processo de promoção.
Por fim, outros motivos foram: (5) descumprimento de preceitos normativos da Magistratura, visto que o Juiz em questão publicava diariamente no site Blog da Floresta buscando autopromoção; por recusar-se a cumprir os provimentos correcionais; por não residir na Comarca e por atentar contra a celeridade processual.  
 Pois bem. A ficha de reclamações do douto magistrado é longa, de acordo com o voto do relator. Vejam-se as determinações do CNJ (via resolução 106/2010) para a promoção de juízes:
Art. 4º Na votação, os membros votantes do Tribunal deverão declarar os fundamentos de sua convicção, com menção individualizada aos critérios utilizados na escolha relativos à:

I - desempenho (aspecto qualitativo da prestação jurisdicional);

II - produtividade (aspecto quantitativo da prestação jurisdicional);

III - presteza no exercício das funções;

IV - aperfeiçoamento técnico;

V - adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional (2008).

§ 1º A avaliação desses critérios deverá abranger, no mínimo, os últimos 24 (vinte e quatro) meses de exercício.

§ 2º No caso de afastamento ou de licença legais do magistrado nesse período, será considerado o tempo de exercício jurisdicional imediatamente anterior, exceto no caso do inciso V, que também levará em consideração o período de afastamento ou licença.

§ 3º Os juízes em exercício ou convocados no Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores, Conselho Nacional de Justiça, Conselho da Justiça Federal, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e na Presidência, Corregedoria-Geral e Vice-Presidência dos Tribunais, ou licenciados para exercício de atividade associativa da magistratura, deverão ter a média de sua produtividade aferida no período anterior às suas designações, deles não se exigindo a participação em ações específicas de aperfeiçoamento técnico durante o período em que se dê a convocação ou afastamento.

Portanto, consabido é que os membros do Tribunal que participam da votação apresentam sua convicção, ou seja, persuasão íntima que prescinde de fator externo. Destarte, é necessário que apresentem tão somente as razões de direito que os fizeram assentar dessa maneira.
Nesse viés, de se concluir que o relator do processo que rejeitou a promoção do magistrado Cláudio Chaves, tendo opinião convicta fundamentada em Lei e individualizando os critérios de produtividade, presteza, aperfeiçoamento técnico e conduta adequada nos termos do Código de Ética da Magistratura, agiu, pois, da maneira mais correta e justa, não só com o Judiciário, mas com os jurisdicionados que dele dependem.
O único óbice seria, no entanto, quanto fato do juiz publicar “diariamente no site chamado ‘www.blogdafloresta.com.br’, claramente buscando autopromoção pessoal desmensurada”. Confesso que desconheço o referido blog e, movido pela curiosidade, hoje tentei entrar, mas tanto os endereços ‘.com.br’ e ‘.com’ encontram-se fora do ar. Porém, em respeito aos princípios mais comezinhos (e importantes) do nosso ordenamento jurídico, se o magistrado em questão realmente publicava com o intuito de autopromover, um processo administrativo disciplinar deveria ser instaurado, o que parece que não aconteceu.
Dessarte, só posso colocar na “conta” do relator a atribuição de “claramente buscando autopromoção desmensurada”, e isso é inaceitável porquanto se desvia da necessária fundamentação. Ademais, nem toda publicação jurídica tem o fito de autopromoção – pode ser por promoção da Justiça, do Direito; pode ter intuito doutrinário e pedagógico, etc. Eu diria, aliás, que publicações com o objetivo de autopromoção são minoria.

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