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quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Acusações baseadas em dados públicos não geram dano

A Justiça do Distrito Federal negou pedido de danos morais e direito de resposta feitos pelo ex-ministro dos transportes Alfredo Nascimento contra a revista IstoÉ. Segundo ele, a reportagem “Ministro sob suspeita”, publicada em março de 2007 e assinada pelos jornalistas Rudolfo Lago e Hugo Studart, teria maculado a sua imagem. O titular da 4ª Vara Cível do DF entendeu que a notícia se baseou em documentos oficiais de órgãos públicos e que não houve palavras ofensivas ao ex-ministro, mas apenas a existência de fatos que estão sendo investigados.
Diante das constatações, o juiz concluiu que não há motivo para a reparação por dano moral e nem o direito de resposta. O processo foi movido contra os jornalistas e também contra o diretor editorial Carlos José Marques e a Editora Três (editora da revista IstoÉ). Cabe recurso.
Considerando que o jornalista se absteve de utilizar adjetivos pejorativos e foi claro ao basear as informações publicadas no inquérito policial realizado, o simples ‘tom dramático’ do texto jornalístico não enseja indenização por danos morais, pois nada mais é que o estilo do próprio profissional, protegido pela liberdade de pensamento”, escreveu o juiz na sentença.
A reportagem surgiu com a nomeação de Alfredo Nascimento para o exercício do seu segundo mandato como ministro dos transportes. Na época, o texto já trazia as denúncias e questionamentos de irregularidades no Ministério que, recentemente, levaram à queda do ministro, em sua terceira gestão à frente do ministro, durante o governo Dilma Rousseff.
De acordo com aquela edição da revista, publicada no dia 28 de março de 2007, Nascimento era acusado de falsificar documentos fiscais, comprar votos (ele é senador da República pelo PR-AM) e ter cometido o crime de abuso do poder econômico na campanha.
A IstoÉ reportava ainda que líderes de oposição afirmaram ter ouvido relatos de deputados que foram sondados para se filiar ao PR, por Alfredo ou seus emissários, em troca de cargos e liberação de verbas administradas pelo Ministério dos Transportes, prática que apontaria para a existência de um segundo mensalão. De acordo com a publicação, a presença de Nascimento nos Transportes traria à tona irregularidades que teriam sido constatadas “em uma das mais polêmicas séries de obras do governo Lula, a Operação Tapa-Buracos”.
Nascimento então ajuizou ação alegando que as acusações eram mentirosas. Disse que a revista lhe atribuiu, de forma infundada, condutas desonestas e ilícitas, o que ofendera sua honra, boa fama e respeitabilidade. Argumentou que a reportagem assentava-se em acusações sem provas, que teve o objetivo único de macular sua imagem. Solicitou além dos danos morais, direito de resposta nos termos dos artigos 29, 30 e 31 da Lei de Imprensa, espaço na internet para que pudesse exercer o seu direito de resposta, com o mesmo espaço das notícias veiculadas na capa e no interior da revista.
Em defesa da revista, a advogada Lucimara Ferro Melhado, preliminarmente, suscitou a aplicação da Lei de Imprensa ao caso, tendo em vista que a lei de caráter geral não poderia ser aplicada quando havia lei especial. Aduziram também ilegitimidade passiva dos jornalistas, tendo em vista que a responsabilidade, no caso, é da editora, que pode exercer regresso contra os eventuais responsáveis. No mérito, afirmaram que os fatos narrados na matéria eram de interesse público e que tudo foi baseado em documentos oficiais e declarações, não sendo emitido nenhum juízo de valor. Ressaltaram que a indenização a ser eventualmente fixada deve ter um valor módico, segundo era previsto na Lei de Imprensa.
A 4ª Vara Cível do DF recusou o pedido preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que a responsabilidade civil nos casos de ofensa aos direitos da personalidade era tanto da empresa jornalística quanto do jornalista que a elaborou. Neste sentido, apontou a Súmula 221 do STJ: "São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação."
Já com relação à Lei de Imprensa, o juiz Robson Barbosa de Azevedo entendeu que esta seria aplicável, uma vez que, a reportagem questionada foi veiculada antes do julgamento da ADPF 130, ocorrido em 2009, que a revogou.
Ao analisar o mérito da questão, o juiz entendeu que a leitura da reportagem deixava claro que se baseou em relatórios do Tribunal de Contas da União e em processos que tramitam na Justiça Eleitoral, além de declarações feitas aos jornalistas por outros políticos. Não verificou na redação a emissão de juízo de valor por parte dos jornalistas, que se restringiram a relatar fatos de natureza pública.
Fonte: ConJur

terça-feira, 30 de agosto de 2011

Mais uma de assédio sexual


É extraordinário o número de processos que chegam à Justiça do Trabalho pleiteando indenização por dano moral decorrente de abuso sexual nas relações trabalhistas. E, infelizmente, apenas escancaram a realidade do nosso país, onde algumas empresas, não sabendo escolher funcionários adequados para o cargo de gerência e direção, acabam por provocar essas repudiadas práticas.
Conforme cediço, ainda que o assédio sexual seja praticado por funcionário a funcionário, é de responsabilidade do empregador a coibição de tais ocorrências.
Já vi na prática empresarial o empregador fazer vista grossa em casos onde é sabido por todos que o gerente, utilizando-se de sua posição na empresa, procura seduzir funcionárias. As funcionárias, por sua vez, se vêem na obrigação de ceder à sedução para manter seus empregos, o que certamente é lamentável.
Como dantes dito, a empresa é responsável pelos atos dos seus funcionários e, destarte, importante ressaltar que o C. Tribunal Superior do Trabalho vem condenando a parte empregadora pela prática de assédio sexual perpetrado pelo gerente. Mais um caso:
A empresa Casas Bahia Comercial Ltda., condenada a indenizar uma empregada vítima de assédio sexual ocorrido numa das filiais, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), via agravo de instrumento, com a pretensão de modificar a decisão regional. A Terceira Turma, contudo, não atendeu ao pedido da empresa, observando, no caso, a incidência da Súmula 126/TST, que não permite o reexame de fatos em instância extraordinária.
Por cerca de dois meses, a empregada sofreu assédio sexual por parte do gerente da filial em que trabalhava e, ao denunciar os fatos, foi dispensada logo em seguida. Somente com o surgimento de outras denúncias, no mesmo sentido, a empresa demitiu o funcionário, mas sem justa causa. Em face do constrangimento a que foi submetida, a trabalhadora buscou a devida indenização por dano moral. Todavia, a sentença inicial não lhe foi favorável: julgou improcedente o pedido por entender que não houve culpa da empregadora.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª região (Espírito Santo), por sua vez, adotou entendimento diverso ao analisar a situação da trabalhadora. Ciente dos fatos ocorridos, o Regional afirmou estar caracterizada a lesão à honra e boa fama da empregada, cuja proteção é assegurada constitucionalmente. A responsabilidade do empregador, no caso de assédio de um empregado sobre outro a ele subordinado, decorre de omissão do dever de fiscalizar com eficiência o ambiente de trabalho, prevenindo a ocorrência de fatos ou atos que possam causar danos materiais ou morais àqueles que lhe prestam serviços, enfatizou o TRT.
Dos depoimentos registrados nos autos, consta que sendo o gerente detentor de mando inerente ao próprio cargo, utilizava-o de forma a subjugar e coagir suas funcionárias à prática de favores sexuais, com recompensas pelas tolerâncias e punições às resistências. Ele importunava costumeiramente suas subordinadas, chamando-as para sair, elogiando-as com adjetivos como “bonitas”, “gostosas”, declarando que não se importava com o fato de serem casadas, e lhes fazia promessas de melhoria dentro da empresa.
Por fim, o TRT17 reformou a sentença para condenar a empresa ao pagamento de indenização em face dos danos morais sofridos pela trabalhadora. E, observando a gravidade da lesão e o caráter pedagógico que deve ter a condenação, fixou o valor da indenização em R$ 35 mil.
Na Terceira Turma, o relator, ministro Horácio de Senna Pires, destacou em seu voto o aspecto elucidativo do acórdão regional, cujas informações, a seu ver, dirimiram toda a controvérsia referente ao assédio sexual e ao dano moral. Desse modo, o reexame pretendido pela empresa é inadmissível em sede extraordinária, em face do óbice da Súmula 126/TST, concluiu. Em conformidade com a análise do Relator, a Terceira Turma, unanimemente, negou provimento ao pedido da empregadora.
Processo: AIRR-51300-48.2009.5.17.0014

Juíza acusada de delegar audiências não será investigada

Por considerar inválidos os elementos apresentados contra uma juíza, acusada de não presidir as audiências e delegar tal função aos assessores, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por ampla maioria, decidiu não abrir procedimento disciplinar contra ela. Segundo o procurador-geral da OAB do Rio, Ronaldo Cramer, a seccional vai levar o caso ao Conselho Nacional de Justiça.
O caso veio à tona em julho de 2010. Reportagem do jornal O Dia afirmou que as audiências eram comandadas por funcionárias do cartório nos Juizados Cível e Criminal de Inhomirim e Guapimirim em Magé (RJ).
Durante o julgamento, nesta segunda-feira (29/8), o Tribunal negou o pedido feito pelo advogado da juíza para que houvesse sigilo. Apenas dois desembargadores entenderam que, se a parte pedia que a sessão fosse sigilosa, ela deveria ser. Os demais frisaram que as sessões de procedimento contra juiz têm sido abertas.
No julgamento, o procurador da OAB, Ronaldo Cramer, afirmou que a seccional tomou conhecimento da situação na Vara e no Juizado onde a juíza Myriam Cury atuava por meio de representações de advogados que atuam na comarca. Posteriormente, uma repórter do jornal se passou por bacharel e filmou uma audiência. A seccional levou o caso à Corregedoria do Tribunal, que, por sua vez, decidiu fazer uma inspeção nos dois órgãos jurisdicionais pelo qual a juíza respondia.
Já a juíza, que foi defendida pela Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (Amaerj), afirmou que, após receber as reclamações, a Corregedoria do TJ fluminense fez a inspeção e não encontrou nenhuma irregularidade nas serventias. Segundo a defesa, o caso teve uma repercussão maior devido à reportagem do jornal. O advogado disse, ainda, que as gravações feitas pelo jornal eram ilícitas e seu conteúdo se revelava favorável à juíza.
A defesa disse que as audiências eram presididas por Myriam Cury, ficando a cargo das funcionárias do cartório a parte preliminar. Como a sala de julgamento ficava ao lado do gabinete da juíza, com as portas abertas, esta poderia ir até lá sempre que sua presença fizesse necessária, disse o advogado. A defesa citou, ainda, texto do colunista da ConJur, Vladimir Passos de Freitas, sobre os juizados estarem abarrotados.
Durante a sustentação, o advogado afirmou que em Magé, não há juízes leigos nem conciliadores. Assim, a juíza buscou funcionárias do cartório para auxiliá-la. "Todos fazem isso."
Primeiro a falar, o corregedor Azevedo Pinto entendeu que havia elementos para analisar melhor o caso. Além da reportagem do jornal, o corregedor considerou a decisão de um juiz de Direito, que substituiu a juíza nas suas férias, que anulou, a pedido do MP decisões que haviam sido arquivadas em audiências realizadas no dia apontado na notícia. O corregedor, o único a votar pela abertura do procedimento, disse, no entanto, que não era caso de afastamento da juíza.
O decano do TJ fluminense, desembargador Luiz Zveiter, lembrou que, quando era presidente da Corte, em uma reunião com advogados de Magé, soube do caso e ligou para juíza a fim de saber o que estava acontecendo. No mesmo momento, disse, repassava as informações aos advogados. O desembargador afirmou que a juíza é diligente e lembrou que é grande a distância entre Guapimirim e Inhomirim, dois locais onde ela atuava. Segundo Zveiter, a juíza explicou que, como não tinha conciliadores, contava com a ajuda das funcionárias para agilizar o andamento dos processos. Ao fazer o levantamento da estatística da juíza, Zveiter percebeu que ela estava em dia. Por isso, votou pelo arquivamento, rechaçando a ideia de que, na dúvida, melhor instaurar o procedimento.
Os desembargadores Nascimento Póvoas e Sergio Lucio disseram que houve má interpretação da conduta. Eles contaram que, quando juízes, não havia tempo hábil para presidir todas as audiências. Treinava servidores que faziam um esboço da ata. Ao votar contra a abertura do procedimento, Póvoas disse que uma acusação recebida já é uma punição, sobretudo para juízes do interior.
Prova contaminada
Os desembargadores Valmir de Oliveira, Bernardo Garcez e Letícia Sardas votaram pelo arquivamento da representação e foram além: entenderam que deveriam ser extraídas peças da representação e encaminhadas ao Ministério Público para que fossem apurados eventuais crimes.
"A juíza foi tratada como bandido. Se bem que bandido tem tratamento mais respeitoso", disse Valmir de Oliveira. Ele citou a Lei de Interceptações Telefônicas e disse que é preciso ter autorização judicial para fazer a gravação. Para ele, a OAB-RJ se valeu de uma prova inconstitucional. O desembargador votou no sentido de se apurar criminalmente a conduta até mesmo dos advogados que entraram com a representação na Corregedoria, o que causou surpresa à seccional.
Os desembargadores criticaram, ainda, a postura do juiz que substituiu a juíza durante as férias. De acordo com os julgadores, com base na notícia do jornal, ele determinou que fossem desarquivadas cerca de oito ações no Juizado Criminal. "Nem com pedido do Ministério Público o juiz pode anular uma decisão benéfica ao réu", disse o desembargador Valmir de Oliveira.
A desembargadora Letícia Sardas complementou, dizendo que a promotora pediu a anulação das decisões referentes à violência doméstica. As decisões teriam sido arquivadas por desistência das vítimas. Entretanto, disse a desembargadora, a promotora sequer acompanhou as audiências e soube do que aconteceu por meio do jornal. Posteriormente, os casos foram novamente arquivados.
Os demais desembargadores se mostraram contra a extração de peças. Luiz Zveiter e José Figueiredo disseram que não se pode cercear a liberdade de imprensa. Sérgio Verani divergiu por outro motivo: como o sistema é acusatório, cabe ao MP abrir um procedimento para apurar se houve crime ou não. Já Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho disse que a extração de peças e a remessa ao MP poderiam inibir e emitir o recado de que é preciso ter uma prova inequívoca para que haja representação contra juiz.
Fonte: ConJur

domingo, 28 de agosto de 2011

Depósito prévio para recorrer é inconstitucional

A Constituição Federal de 1988 nao recepcionou o dispositivo que condiciona o andamento de recurso administrativo contra a imposição de multa trabalhista à prova de depósito do valor total dessa multa. A determinação consta do parágrafo 1º do artigo 636 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 229/1967.
A decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi tomada nesta quinta-feira (18/8) no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 156, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
No julgamento, o Plenário confirmou jurisprudência vigente na Suprema Corte desde 2007. Todos os demais ministros presentes à sessão endossaram o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que aplicou a Súmula Vinculante 21, aprovada pelo Plenário do STF. Dispõe a Súmula: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
A ministra Cármen Lúcia lembrou que, até 2007, a Suprema Corte  considerava recepcionado pela Constituição de 1988 o dispositivo da CLT agora declarado não recepcionado. O leading case (caso  paradigma) que até então norteava essa orientação era o Recurso Extraordinário (RE) 210.246, relatado pelo ministro Ilmar Galvão (aposentado).
Entretanto, a Corte mudou sua orientação em 2007, por ocasião do julgamento, entre outros, dos REs 389.383 e 390.513, relatados pelo ministro Marco Aurélio, em que passou a considerar que a exigência de depósito prévio do valor total da multa trabalhista imposta para dela recorrer administrativamente feria os direitos constitucionais da não privação dos bens sem o devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF).
Tal entendimento foi confirmado, também, conforme a ministra relatora, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1976, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa. Naquele caso, o Plenário da Suprema Corte decidiu que a exigência de arrolamento de bens para interposição de recurso administrativo é inconstitucional. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADPF 156
Fonte: Conjur

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

O advogado sabotador em rota de colisão

O subseqüente artigo traz, de maneira compreensível e deveras esclarecedora, as obrigações de um escritório de advocacia nos dias de hoje. Do autor Alexandre Mota, publicado na Revista Jus Navigandi, o texto indica e explica cada um dos principais encargos que devem ser cumpridos para garantir o crescimento da banca jurídica:
O advogado sabotador em rota de colisão
Autor: Alexandre Motta
Elaborado em 06/2011

 Gostaria de começar este artigo comentado o estranho título. Quero explicar que o tal do "advogado sabotador" é aquele que, mesmo sem perceber, está tomando atitudes clássicas e efetivas para sabotar seu escritório e/ou sua carreira jurídica. Leia com muita atenção os seguintes pontos que serão comentados abaixo e verifique se o que acontece na sua realidade é a mesma que a apontada aqui. Se a resposta for sim, cuidado, pois você pode estar em rota de colisão consigo mesmo.
Como faço em alguns de meus artigos, para criar suspense, colocarei os pontos em ordem decrescente, do menos impactante para o que pode trazer mais problemas ao escritório.

O advogado sabotador não sabe delegar
Um dos principais pontos que comento em consultorias e palestras é a chula "cada macaco no seu galho". Sei que a frase em si não é adequada para o nível profissional que queremos mostrar, mas é exatamente o que penso. Na minha visão, cada profissional deveria atuar apenas dentro da sua esfera de conhecimento: advogados devem advogar, administradores devem administrar e consultores deveriam continuar a tentar alertar outros profissionais sobre as conseqüências da má atuação e falta de profissionalização nos trabalhos. Levando isso em consideração, não é a intenção falar sobre a parte técnica do trabalho do advogado, que, tenho certeza, é mais do que bem estudada e compreendida. A idéia aqui é mostrar que não dá para fazer tudo sozinho. Geralmente o advogado, especialmente o de escritórios pequenos, não confia que as tarefas consigam realizar-se sem que ele mesmo operacionalize da maneira que ele acredita saber fazer. É por isso que vemos, em pleno século 21, advogados cuidando da sua contabilidade em planilhas primárias do Excel, advogados fazendo a recepção e atendendo telefone em seu escritório, advogados que tentam fazer o marketing do escritório e, ainda, advogados que, mesmo sem noção nenhuma de administração e finanças, teimam em implementar sua própria metodologia – geralmente muito inferior ao trabalho que seria feito por um profissional da área – à custa do item mais importante de seu dia a dia: seu valioso tempo.

O advogado sabotador não cobra consulta
Quantas vezes você, advogado sabotador, foi ao médico e ele não cobrou a consulta? Porque será que isso acontece? Porque a classe médica entende que o "produto" que é servido à comunidade é o conhecimento do seu campo de atuação. Então eu me pergunto: o que leva um cliente a achar que vai até seu escritório, interrogar "o que devo fazer para resolver meu problema?" e não pagar nada? Eu respondo: uma classe de advogados que, não satisfeitos em sabotar seu próprio negócio, atrapalham todo um setor. Esse é um ponto muito discutido hoje em dia, onde alguns defendem que "se eu cobrar, o concorrente não cobra", porém você realmente acredita que, se todos os advogados cobrassem suas consultas, haveria a possibilidade do cliente tentar fechar com o advogado em função do valor? Talvez o foco se voltasse para o resultado final, vinculado ao conhecimento do advogado. Esta deixa de ser uma esfera a ser trabalhada pela gestão do escritório e sim pela classe advocatícia, que deveria ser mais unida.

O advogado sabotador só olha para fora
Esse "olhar para fora" que comento acima se refere à falta de visão de alguns advogados no que tange dois assuntos: seus funcionários e seus clientes. Explico. Muitos escritórios hoje sofrem com a rotatividade de seus funcionários, sejam eles advogados, estagiários ou funcionários administrativos. Porque isso acontece? Em entrevista com colaboradores de vários escritórios brasileiros, uma constante era sempre citada: a falta de estímulo interno. Várias pessoas comentaram que "para o dono do escritório, o melhor funcionário era sempre o de outras bancas", ou seja, o sócio sempre via, na atuação dos escritórios grandes, o funcionário que ele sonhava em ter em seu modesto quadro de colaboradores. O que ele não percebia era que este "funcionário modelo" era constantemente incentivado dentro desta organização, tanto financeiramente quanto em termos de desafios. Outro ponto que este super funcionário recebia era o reconhecimento – perante todo escritório – pelo trabalho bem feito. O sócio sempre olhava para fora para ver o excelente resultado de um funcionário sob um regime de endomarketing (ações visando a melhoria do clima interno do escritório), porém não entendia que poderia transformar os seus próprios internos em "funcionários modelo", se soubesse como melhorar sua atuação perante os mesmos. O outro item que mencionamos no começo é o "olhar para fora" referente aos clientes. A maioria dos escritórios sempre pensa em prospectar, ganhar novos clientes, fazer novos mercados, etc., porém poucos advogados percebem que podem alavancar seu financeiro simplesmente estando atento aos clientes que já trabalham com ele, analisando situações e oportunidades e, por conseqüência, "vendendo" mais para o mesmo cliente. Você já revisou sua carteira de clientes? Já colocou no papel quais as oportunidades de mercado que não são trabalhadas hoje e que também podemos atuar para eles? Lembre-se que esse cliente já confia em você e provavelmente prefere tratar novos contratos com alguém de competência comprovada. Falta apenas você se colocar atento e disponível a estes novos caminhos.

O advogado sabotador perpetua a lei de Gerson
Provavelmente a propaganda mais infame da década de 70 foi a do cigarro Vila Rica protagonizada pelo jogador Gerson, onde o mesmo afirmava que é importante "levar vantagem em tudo, certo?". Depois deste marco da publicidade, levar vantagem em tudo ficou notadamente conhecido como a "lei de Gerson", onde, aparentemente, levar vantagem em cima de outra pessoa era o ideal em qualquer situação. A longo prazo isso criou uma mentalidade que traz mais malefício do que benefício para sociedade, pois qualquer pessoa que entenda um pouco de negociação sabe que a melhor maneira de se fazer negócio é beneficiar ambas as partes interessadas e não tentar fazer uma negociação com vantagem para um lado apenas. Isso vale tanto para negociações com clientes, como para funcionários, fornecedores, etc. Entenda que só sobreviverão, neste campo de atuação advocatício cheio de competitividade, escritórios que estejam ao lado do seu cliente, negociando e adaptando-se transparentemente aos tempos modernos de gestão compartilhada. Exemplificando este "jeitinho brasileiro" de trabalhar, vejo vários escritórios que disponibilizam seus andamentos processuais em seu site, porém apenas com informações que, segundo seus gestores, "o cliente pode ver". Em uma gestão transparente, partimos do princípio que estamos trabalhando corretamente e, portanto, poderíamos disponibilizar todos os nossos movimentos e resultados, correto? Mas não é isso que acontece com alguns escritórios. Outro exemplo é o famoso "ser atendido pelo estagiário", ou seja, na reunião prospectiva vão os sócios, gestores, administradores, quem quer que seja para impressionar aquele futuro cliente, porém na prática, no dia a dia daquela ação, quem comanda os trabalhos são estagiários ou jovens advogados com menor experiência do que aqueles que fecharam contrato. Resumidamente uma parte levou vantagem em cima da outra, "vendendo caviar e entregando sardinha", como diria minha avó.

O advogado sabotador tem ego elevado
Que todos nós temos um ego e que isso é importante para nossa dignidade, tudo bem. O que não deveria acontecer é o que eu chamo de "ego estratosfera". Sabe aquele cara que acha que sabe tudo, que não precisa de ninguém e que tenta impor seus "conhecimentos" para todos? Esse é um profissional com ego estratosfera. Lembrando que eu sou um consultor de marketing jurídico, ou seja, focado exclusivamente na advocacia, na minha empresa já ficou notória as reuniões onde o advogado tenta me mostrar como o marketing deve ser feito. Ele não admite ter que ser comandado ou instruído por outro profissional, principalmente quando envolve mostrar caminhos nos quais ele – o ser supremo – não havia pensado. E isso vale para várias outras áreas que permeiam um escritório de advocacia. O correto é nos desvencilharmos deste ego dominador e aprender a aprender. Deixe outros profissionais trazerem o melhor para seu escritório e concentre-se no que você faz de bom, que é advogar. Afinal de contas, se soubéssemos o melhor caminho para nosso escritório estar no "topo", já estaríamos nele, correto?

O advogado sabotador não entende que é preciso gastar dinheiro para fazer dinheiro
Na minha concepção, na esfera empresarial, nada é mais importante do que fazer tudo em prol de seu negócio, focando o crescimento do mesmo. Tendo em vista isso, não consigo ainda entender alguns escritórios que não conseguem investir em determinados pontos importantes da estruturação de seu negócio. Em plena era digital, ainda tenho que mostrar a necessidade de se ter as cinco ferramentas essenciais de uma comunicação empresarial (logotipo, site, folder impresso, folder digital e newsletter). Sei que muitos vão levantar a bandeira dos valores, mas rebato dizendo que hoje existem fornecedores de qualidade para quaisquer tipos de escritórios, seja pequenos, médios ou grandes. Em minha experiência pessoal também passei pelo "aperto financeiro" típico de empresas iniciantes. Nem por isso, deixei de, pouco a pouco, tostão a tostão, ir coletando as ferramentas importantes para me mostrar corretamente ao meu público alvo. O que vejo hoje é um grupo de advogados que, por desconhecer ou por ignorar a importância do marketing, decidem que não vão gastar dinheiro com ações fortalecedoras. Aqui repito o enunciado dizendo que é necessário gastar dinheiro para fazer dinheiro, não apenas nas ferramentas que citei acima, mas em varias outras que gradativamente se apresentarão como válidas dentro de sua estrutura. E por falar em financeiro, você tem um fundo de caixa disponibilizado para emergências e/ou investimentos no escritório?
Por termos ainda muitos pontos e colocações para fazer ao advogado leitor, esse artigo foi dividido em duas partes. A parte final do "Advogado Sabotador em Rota de Colisão" será publicada na próxima edição da revista. Até lá!
Bom crescimento!

MOTTA, Alexandre. O advogado sabotador em rota de colisão. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2962, 11 ago. 2011. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/19761>. Acesso em: 25 ago. 2011.

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Empregado acusado de fumar maconha deverá ser indenizado

A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-1). O empregado, funcionário de um supermercado, propôs reclamatória trabalhista porque fora injustamente acusado de fumar maconha durante o expediente. Como se não bastasse, era também obrigado a se alimentar com produtos fora do prazo de validade.
Uma das testemunhas do processo confirmou que o reclamante sofrera tal acusação, mas que, logo depois, descobriu-se que o que se pensava ser maconha, não passava de um cigarro comum que era fumado por outra trabalhadora no banheiro feminino.
A mesma testemunha informou que o preposto do empregador incumbido da chefia do setor chamava todos os empregados de “fedorentos” e “idiotas”. Em dada ocasião, o chefe mandou que uma toalha, que era de uso particular de um dos empregados, fosse utilizada como pano de chão. Esse tipo de chefe, infelizmente, é figura comum nas relações trabalhistas. Exemplo disso é o chefe citado no post “O Absurdo Ronda as Relações Trabalhistas” (aqui).
Por fim, a testemunha ainda escancarou fato surpreendente, mas não inovador. Ela (a testemunha) era a responsável por preparar os salgados vendidos no supermercado e utilizava, a mando dos empregadores, “um tempero para tirar o gosto ruim dos produtos vencidos”.
A decisão da vara trabalhista foi em favor do empregado injustamente acusado de fumar maconha, sentença essa mantida pelo Egrégio Tribunal, considerando para a fixação do quantum a conjugação dos caracteres preventivo, pedagógico, punitivo e ressarcitório.
De se ver que o v. Acórdão contemplou o elemento preventivo e pedagógico para fixar o valor do dano moral, o que vem sendo intensamente e, erroneamente a meu ver, rechaçado por parte da doutrina mais recente.

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Acesso à Justiça: Um Poder das Elites (segunda parte)

Há pouco tempo escrevi sobre a obstaculização do acesso ao poder judiciário pela negativa de prestação jurisdicional gratuita (aqui). Eu estava, de certo modo, revoltado com algumas decisões que tive o desprazer de vivenciar na prática. Não importa o que o advogado alegue em favor do seu cliente, que divulga abertamente condição pessoal de pobreza por sua própria forma de vida, pois alguns doutos Magistrados atuam como se carimbadores malucos fossem, sempre em busca de certos, definidos e exatos indícios, rejeitando outros indubitavelmente mais importantes, com o intuito, penso eu, de livrarem-se daqueles processos o quanto antes.
Todavia, graças ao nosso bom e justo Deus, nem todos os Magistrados agem dessa infeliz maneira. Tomei a descarada liberdade de copiar um post veiculado no blog Consciência e Vontade (http://www.georgelins.com), porque decisões e votos como esses devem ser amplamente propagados para que os brasileiros retomem a confiança na Justiça que um dia já tiveram:
O Tribunal de Justiça de São Paulo, através de voto proferido pelo desembargador José Luiz Palma Bisson, em Recurso de Agravo de Instrumento (nº 1001412-0/0 – 36ª Câmara) ajuizado contra despacho de um Magistrado da cidade de Marília (SP), que negou os benefícios da Justiça Gratuita a um menor, filho de um marceneiro que morreu depois de ser atropelado por uma motocicleta. O menor ajuizou uma ação de indenização contra o causador do acidente pedindo pensão de um salário mínimo mais danos morais decorrentes do falecimento do pai.
Por não ter condições financeiras para pagar custas do processo o menor pediu a gratuidade prevista na Lei 1060/50. O Juiz, no entanto, negou-lhe o direito dizendo não ter apresentado prova de pobreza e, também, por estar representado no processo por “advogado particular”. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do voto do Desembargador Palma Bisson é daquelas que merecem ser comentadas, guardadas e relidas diariamente por todos os que militam no Judiciário.
Segue a íntegra do voto:
“É o relatório.
Que sorte a sua, menino, depois do azar de perder o pai e ter sido vitimado por um filho de coração duro – ou sem ele -, com o indeferimento da gratuidade que você perseguia. Um dedo de sorte apenas, é verdade, mas de sorte rara, que a loteria do distribuidor, perversa por natureza, não costuma proporcionar. Fez caber a mim, com efeito, filho de marceneiro como você, a missão de reavaliar a sua fortuna.

Aquela para mim maior, aliás, pelo meu pai – por Deus ainda vivente e trabalhador – legada, olha-me agora. É uma plaina manual feita por ele em paubrasil, e que, aparentemente enfeitando o meu gabinete de trabalho, a rigor diuturnamente avisa quem sou, de onde vim e com que cuidado extremo, cuidado de artesão marceneiro, devo tratar as pessoas que me vêm a julgamento disfarçados de autos processuais, tantos são os que nestes vêem apenas papel repetido . É uma plaina que faz lembrar, sobretudo, meus caros dias de menino, em que trabalhei com meu pai e tantos outros marceneiros como ele, derretendo cola coqueiro – que nem existe mais – num velho fogão a gravetos que nunca faltavam na oficina de marcenaria em que cresci; fogão cheiroso da queima da madeira e do pão com manteiga, ali tostado no paralelo da faina menina.

Desde esses dias, que você menino desafortunadamente não terá, eu hauri a certeza de que os marceneiros não são ricos não, de dinheiro ao menos. São os marceneiros nesta Terra até hoje, menino saiba, como aquele José, pai do menino Deus, que até o julgador singular deveria saber quem é.

O seu pai, menino, desses marceneiros era. Foi atropelado na volta a pé do trabalho, o que, nesses dias em que qualquer um é motorizado, já é sinal de pobreza bastante. E se tornava para descansar em casa posta no Conjunto Habitacional Monte Castelo, no castelo somente em nome habitava, sinal de pobreza exuberante.

Claro como a luz, igualmente, é o fato de que você, menino, no pedir pensão de apenas um salário mínimo, pede não mais que para comer. Logo, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua vida, o que você nela tem de sobra, menino, é a fome não saciada dos pobres.

Por conseguinte um deles é, e não deixa de sê-lo, saiba mais uma vez, nem por estar contando com defensor particular. O ser filho de marceneiro me ensinou inclusive a não ver nesse detalhe um sinal de riqueza do cliente; antes e ao revés a nele divisar um gesto de pureza do causídico. Tantas, deveras, foram as causas pobres que patrocinei quando advogava, em troca quase sempre de nada, ou, em certa feita, como me lembro com a boca cheia dágua, de um prato de alvas balas de coco, verba honorária em riqueza jamais superada pelo lúdico e inesquecível prazer que me proporcionou.

Ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os advogados dos pobres para defendê-lo? Quiçá no livro grosso dos preconceitos…

Enfim, menino, tudo isso é para dizer que você merece sim a gratuidade, em razão da pobreza que, no seu caso, grita a plenos pulmões para quem quer e consegue ouvir.
Fica este seu agravo de instrumento então provido; mantida fica, agora com ares de definitiva, a antecipação da tutela recursal.

É como marceneiro que voto.

(Des. JOSÉ LUIZ PALMA BISSON — Relator Sorteado)

Operação Cachoeira Limpa

Tenho relutado em escrever sobre a Operação Cachoeira Limpa, que toma quase a totalidade dos noticiários atuais, porquanto eu tentava entender todo o caso antes para oferecer opinião mais consistente depois. Não digo sobre a morte – se foi auto de resistência (defesa dos policiais) ou homicídio qualificado –, mas sim sobre a real motivação para tudo isso.
Como bem trouxe à baila o colega Christian Naranjo (do diário de um advogado criminalista), não ficou claro o que o grupo FERA, bem como um Promotor de Justiça da capital, faziam em missão no interior, em comarca fora de sua jurisdição. Christian afirma que, em se tratando de cumprimento de uma simples Ação de Busca e Apreensão, tal diligência poderia ter sido efetuada pela delegacia da cidade.
       O programa Fantástico, da Rede Globo, exibiu no último domingo uma matéria que escancarou o caso, fortalecendo claramente a tese de execução. Foi mostrado um vídeo da operação onde é possível verificar que os policiais arrombaram o portão da garagem que dava acesso à casa do empresário (dentro da normalidade ante o cumprimento do mandado), bateram na porta do quarto do investigado, que a abriu e levantou as mãos para o alto sem entender muito bem o que acontecia (deve ter suspeitado de um assalto).
Dado o susto, o empresário tropeça e cai na cama do quarto. Em seguida se levanta, mas é empurrado e cai novamente na cama. Ato contínuo, os policiais da operação desferem 5 tiros na vítima, na frente dos seus filhos e esposa. É possível ouvir na gravação uma das policiais dizendo que há crianças no quarto (talvez sugerindo menos pressão).
O mais aterrador é o grito do empresário ao levar o primeiro tiro. Um grito seco, forte, alto, quase pedindo clemência.
Não há como negar que um dos policiais envolvidos na operação planta o revólver no local onde ele apareceu posteriormente. A imagem é clara ao mostrar o empresário já morto na cama sem nenhuma arma ao seu lado e, logo depois do policial rodear a cama com uma arma na mão, ela magicamente aparece naquele lugar. Ainda que essa arma fosse realmente do empresário e que ele houvesse tentado reagir, não haveria motivo probo do policial para trocar a arma do lugar: que deixasse no local onde o empresário a largou quando levou os tiros. Isso soaria mais real.
O processo que visa esclarecer os fatos e verificar as responsabilidades está em andamento. Destarte, transcrevo parte da notícia veiculada no Jornal A Crítica:
Sobre a reportagem, a Secretaria de Estado de Segurança Pública (SSP) divulgou nota frisando que, no dia 25 de julho, foram afastados do serviço operacional os cinco policiais civis da Força Especial de Resgate e Assalto (Fera) que participaram, em maio, da operação policial em Presidente Figueiredo (a 107 quilômetros de Manaus), que resultou na morte do empresário Fernando Araújo Pontes, conhecido como ‘Ferrugem’.

O afastamento teve como base o resultado do processo investigatório realizado pela Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública, em conjunto com o Ministério Público do Estado (MPE), para apurar as circunstâncias da morte de 'Ferrugem'.

O inquérito indiciou os policiais Melquisedeque Sarah Galvão e Natan Alves pelos crimes de homicídio, falsidade ideológica e porte ilegal de arma. Também foram indiciados pelos crimes de falsidade ideológica e porte ilegal de arma os policiais Emetério Pirangi e Lucas Mendes.

O delegado Fábio Martins foi indiciado pelo crime de prevaricação. Todos os relatórios da investigação foram encaminhados ao MPE e à promotoria do órgão em Presidente Figueiredo. O inquérito já foi relatado e tramita na Justiça.

Os policiais Melquisedeque Sarah Galvão e Natan Alves tiveram a prisão preventiva decretada pela juíza Karen Aguiar Fernandes, que responde pela comarca de Presidente Figueiredo e acatou o pedido do Ministério Público do Estado. Eles estão presos na base do Grupo Fera, na sede da Delegacia Geral de Polícia. Os demais policiais permanecem afastados das atividades operacionais.

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Novo CPC: Agora é a vez Câmara dos Deputados


É de conhecimento geral o fato de que o Congresso Nacional mantêm há algum tempo debates para instituir o Novo Código de Processo Civil. Trata-se, pois, de propositura da iniciativa do presidente do Senado Federal, José Sarney, que criou uma comissão de juristas chefiada pelo Ministro do STF Luiz Fux (na época Ministro do STJ) para que fosse produzido o novo código.
Surgiu, destarte, o Projeto de Lei 8.046/10, que foi aprovado no fim do ano passado pelo Senado, faltando, contudo, o beneplácito da Câmara dos Deputados. Para tanto, fora instituído um grupo especial denominado Comissão Especial do Novo CPC, instalado no dia 18 de Agosto de 2011, que realizará sua primeira reunião no dia 24 de Agosto de 2011 e terá o condão de discutir e aprovar a reforma da Lei Adjetiva Civil.
O portal da Câmara dá conta de que “os integrantes da comissão elegerão o presidente e os três vice-presidentes. O presidente indicará o relator. Conforme acordo do presidente da Câmara, Marco Maia, com os líderes partidários, a comissão será presidida pelo deputado João Paulo Cunha (PT-SP), que é também o presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania”.
Nunca uma reforma legislativa foi tão aguardada (à exceção da CF/88, que não é Lei strictu sensu) pelos aplicadores do direito, sobretudo para os advogados. Vejam-se as principais mudanças:
1.           Os prazos passarão a ser contados em dias úteis: Para os advogados, talvez a modificação que gera maior expectativa. Isso porque atualmente os prazos são contados em dias corridos, o que obriga o patrono a trabalhar em fins de semana e feriados, crueldade desmedida com um ser humano...
2.           Honorários contra a Fazenda Pública: O Novo CPC prevê a fixação de honorários entre 1% e 20% nas ações contra a Fazenda Pública, a depender do valor da causa, diverso do que vige atualmente, onde a matéria é silenciada. Ademais, proíbe qualquer tipo de compensação e determina que os honorários tenham caráter alimentício, comparando-os, assim, aos débitos de natureza trabalhista (por obviedade, eis que honorário remunera o trabalho do advogado).
3.           Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: novidade prevista no Novo CPC que possibilitará que, com o julgamento de apenas uma ação, outras ações de diferentes autores sobre a mesma questão jurídica emprestem a decisão proferida. Nada nesses termos vige no código atual.
Ainda existem modificações significativas nos recursos, como a possibilidade de aplicação de multa à parte que apresentar recurso flagrantemente inadmissível contra decisão do relator etc.
 Em breve tecerei maiores comentários acerca do novo código.

domingo, 21 de agosto de 2011

A advocacia comercializada nos EUA

No Brasil, a advocacia é limitada pelo Estatuto da OAB, Código de Ética e fundamentos principiológicos que cercam a atividade. E é melhor que seja assim. Trata-se de um processo evolutivo do nosso judiciário, influenciado fortemente pelos conceitos de advogado emprestados da Roma antiga etc.
Nos EUA, porém, nada disso importa. Para os norte-americanos a advocacia é uma atividade como outra qualquer, dependente intimamente, claro, da eficiência intelectual. Assim, para eles a propaganda indiscriminada, a atuação a qualquer custo (as vezes desrespeitando princípios básicos que nós, aqui, respeitamos) e outras coisas proibidas na terra tupiniquim valem.
Isso nada mais é do que a advocacia comercializada. Todo e qualquer seguimento comercial na América é tratado como uma indústria. Com o Attorney (advogado) não é diferente. Lá, os Lawyers Offices brigam entre si pela contratação de determinado profissional respeitado na cena jurídica como as grandes indústrias brigam pelo grande administrador, o chefe denominado CEO.
Desta feita, quando um escritório de advocacia estadunidense contrata alguém considerado importante, notícias sensacionalistas circulam nos jornais, que chegam até a conjecturar desfecho diferente em causas espetaculares somente por causa do ingresso daquele profissional.
Sem discutir se isso é melhor ou pior (mas já tendo emitido a opinião de que, para mim, o nosso jeito brasileiro é melhor), uma notícia publicada na revista Consultor Jurídico me chamou muita atenção por escancarar o jeito ianque de advogar. O texto retrata o interesse de um escritório em atuar na China, para lá explorar uma economia em contínuo crescimento que, segundo alguns calculistas, chega a dobrar a cada 10 anos (pelo crescimento de 10% ao ano). Para isso, contratou 08 ex-sócios de grandes bancas para formar uma só, com uma pretenciosa potência exacerbada, o que, até para os padrões norte-americanos, soou agressivo:
Banca se associa a estrelas para conquistar a China

A advocacia americana passou a semana discutindo as contratações feitas pela banca Kirkland & Ellis, de Chicago, para operar na China. Nona no ranking americano da prestigiada Vault Law Firm Rankings, a Kirkland & Ellis possuia, até então, um modesto escritório sediado em Hong Kong e não dispunha de uma atuação expressiva na região.

Para expandir seus negócios naquele país, a banca se associou a oito ex-sócios de grandes bancas americanas e, pelo menos três deles, “superstars” da advocacia dos Estados Unidos. Os advogados Nicholas Norris e Dominic Tsun do Skadden, Arps, Slate, Meagher & Flom e David Zhang do Latham & Watkins agora operam para a Kirkland na China.

As contratações pegaram a concorrência de surpresa e estão sendo vistas como um passo audacioso com potencial de mudar a dinâmica da atuação das bancas americanas na Ásia. As razões para isso são complexas e difíceis de entender fora do dia-a-dia e dos códigos vigentes no circuito da advocacia americana, mas os observadores do Direito e da Justiça nos EUA dão algumas pistas.

Em um texto entitulado “A Kirkland vai botar pra quebrar na Ásia?”, publicado nesta semana no site The Asian Lawyer, a admissão de novos sócios pela Kirkland é tratada como uma “expansão agressiva” por parte do escritório. O artigo observa ainda que o fato de uma banca que “desempenhava um papel secundário na China” montar um “dream team” para tomar de assalto o mercado “serve para nos lembrar o quão rápido as coisas podem mudar no crescente mercado jurídico asiático”. Contudo Anthony Lin, autor do texto para a The Asian Lawyer questiona: “Contratar um time dos sonhos pode fazer de uma banca de Chicago uma potência na Ásia?”.

Os três novos sócios da Kirkland & Ellis já atuam com familiaridade no mercado chinês e têm experiência de prestar consultoria sobre leis americanas e internacionais na China, enquanto trabalham pela abertura do mercado local para que bancas de fora possam atuar sem restrições, assim como as firmas domésticas.

Nicholas Norris, como sócio da Skadden na China, trabalhou, por exemplo, na intrincada e mal-sucedida tentativa da Coca-Cola de adquirir, por US$ 2,5 bilhões, a fabricante de sucos chinesa Huiyuan Juice Group Ltd.. Os outros dois advogados também são reconhecidos como os melhores profissionais de bancas estrangeiras em atuação na China, em particular, e na Ásia em geral.

O mercado
O que provocou surpresa na advocacia americana é que a Kirkland atua desde 2006 de forma tímida na China e que, nos Estados Unidos, são mais conhecidos por consultoria na área de private equity (a capitalização de empresas até então fora do mercado financeiro), do que no mercado de capitais, o eldorado chinês. Como observa o portal da revista mensal The American Lawyer, isso coloca a responsabilidade de êxito da empreitada da Kirkland na Ásia nas costas das três estrelas recém adimitidas como sócios. O próximo passo é saber se os clientes asiáticos vão segui-los e trocar de banca assim como eles.

Essa é uma das grandes questões do Direito americano no momento. Se os clientes, de fato, acompanham seus advogados já que a disputa, pelas bancas, de profissionais do primeiro time da advocacia dos EUA é praticamente um mercado à parte, explorado inclusive por advogados especializados em recolocação profissional e recrutamento.

São os chamados “lateral moves” ou “lateral hiring”. Ou seja, o avanço lateral na carreira por advogados que já estão no topo, não crescem mais para cima, não buscam promoções, orientando a estratégia de suas carreiras "lateralmente". Dependendo de seu renome, são assediados pelas bancas, e o que fazem é tão somente administrar esse assédio. É o exemplo da Kirkland & Ellis na Ásia e seus três novos sócios.

O especialista norte-americano em sociedade de bancas Adam Weiss explicou à revista Consultor Jurídico, em julho, que o aspecto decisivo quando uma banca decide expandir no mercado estrangeiro é a quem se associar. Ao comentar contratações feitas pela banca Davis Polk & Wardwell para inaugurar uma sede em São Paulo, Weiss observou que a dinâmica das expansões é subordinada aos “movimentos laterais” de sócios no universo das bancas.

Os sócios disputados, que administram o assédio das firmas, já são chamados, nos EUA, pelo jargão “laterals”. Weiss, que é autor do livro O Advogado Lateral — Oportunidades e Armadilhas para Sócios de Bancas, trabalha agora apenas com a colocação profissional de “laterals” no concorrido circuito de escritórios da costa leste dos Estados Unidos.


quinta-feira, 18 de agosto de 2011

O Absurdo Ronda as Relações Trabalhistas

O que será que se passa pela cabeça de um gerente quando este obriga sua funcionária a permanecer em castigo devido à prática de um procedimento em desacordo com as normas da empresa?
Eu conjecturaria uma série de outras punições dentro da legalidade, que iriam desde a advertência até a efetiva dispensa por justa causa, dependendo do caso concreto, mas, jamais, obrigaria uma funcionária a “permanecer por cerca de cinco horas na cozinha”.
Vamos ao caso concreto objeto de julgamento do E. Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região (Rio de Janeiro):
EMPREGADOR É CONDENADO POR COLOCAR TRABALHADORA DE CASTIGO

Uma trabalhadora, que foi obrigada a ficar de castigo ao realizar uma venda equivocada, será indenizada em R$ 7 mil. O entendimento é da 7ª turma do TRT/RJ, que manteve a decisão do juiz de 1º grau para condenar a Casa Bahia Comercial Ltda por dano moral.

Em depoimento, uma testemunha confirmou o fato ao relatar que logo depois que a trabalhadora foi admitida, ela iniciou uma venda que não estava de acordo com as normas da empresa, já que a documentação apresentada não era da pessoa que estava fazendo a compra.

A testemunha informou ainda que o equívoco foi constatado e a venda não se concretizou, acrescentando que ouviu o gerente dizer à empregada que a demitiria se ela não ficasse de castigo. Por conta desse fato, o gerente obrigou a reclamante a permanecer por cerca de cinco horas na cozinha.

Para o relator do acórdão, desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, sofre psicologicamente o homem médio que é tratado constantemente com grosseria por seu empregador, no ambiente de trabalho, na presença de outros empregados, e, ainda, é obrigado, por castigo, a permanecer isolado, na cozinha da empresa, por horas, em razão de ter realizado uma venda em desacordo com as normas da empresa. Não importa constatar se a reclamante está efetivamente sofrendo psicologicamente, porque o dano moral é aferido em comparação com o que sentiria o homem médio, se submetido à situação em tela.

Demonstrado, portanto, o ato ilícito praticado pela ré, pelo fato de ter imposto castigo à demandante, isolando-a na cozinha da empresa e impedindo que executasse suas funções nas vendas.

Em sua defesa, a empregadora sustentou que a condenação ao pagamento de indenização por dano moral foge à razoabilidade, configurando enriquecimento ilícito. A empresa disse que a trabalhadora não era obrigada a cumprir metas e negou a existência de prova do dano moral sofrido por ela.

O desembargador prosseguiu: “Com efeito, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que o dano moral decorre de ofensa aos chamados direitos da personalidade, que são os direitos subjetivos absolutos, incorpóreos e extrapatrimoniais, correspondentes aos atributos físicos, intelectuais e morais da pessoa. Nessa esteira, o dano moral está jungido ao desconforto sentimental do titular do direito ofendido, podendo ser caracterizado por todo sofrimento psicológico decorrente de aflição, turbação de ânimo, desgosto, humilhação, angústia, complexos etc. Na hipótese em exame, demonstrado, portanto, o ato ilícito praticado pela ré, pelo fato de ter imposto castigo à demandante, isolando-a na cozinha da empresa e impedindo que executasse suas funções nas vendas".

Senhores, se esse fosse um caso isolado eu até me calaria. Contudo, infelizmente, a arrogância e altivez dos gerentes ou prepostos com poder de mando nas empresas é reclamação recorrente na seara trabalhista. Inicialmente pode até soar como tentativa do empregado para justificar seu desleixo para com o trabalho, porém, ante a vastidão dos casos concretos que tenho presenciado na prática, apenas posso deduzir que o cidadão, uma vez investido na posse do cargo de gerência, se comporta como um deus, com plenos poderes de punir, da maneira que lhe for mais bandalha.

Fonte: http://portal2.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/PORTAL.wwv_media.show?p_id=13849954&p_settingssetid=381905&p_settingssiteid=73&p_siteid=73&p_type=basetext&p_textid=13849955
Teor do acórdão: http://portal2.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/docs/PAGE/ARQUIVOS/PAGNOTICIAS/MONICA/ACORD%C3%83OCASTIGO.PDF